Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n.°: 5155634-84.2017.8.09.0064Parte autora: CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVAParte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora não compareceu à perícia médica designada, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para justificativa (Evento 76).A Carta-AR retorna infrutífera, comunicado o óbito da parte autora (Evento 82).Transcorrido mais de 4 meses desde a informação do óbito, os autos vieram-me conclusos sem a habilitação da sucessão.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observo que o CPF da parte autora está cancelado em razão do seu óbito no ano de 2024 (Código de controle da consulta: 226A.B73B.F042.3908).Dessa forma, extrai-se que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva dos sucessores da parte autora, os quais, além de não comunicar o falecimento da parte, não promoveram a habilitação para o regular andamento ao feito.Por oportuno, sinalo que a parte autora sequer foi submetida à perícia médica judicial, de modo que, ainda que houvesse eventual habilitação dos sucessores para o prosseguimento do feito, a demanda estaria fadada à improcedência.Assim, considerando a ausência de habilitação dos sucessores, impõe-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)