Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N.º 11.150/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A autora busca a anulação do julgamento para que seja processada a repactuação de seus débitos, incluindo contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a aplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), aos contratos de empréstimo consignado; (ii) a legalidade da exclusão de tais dívidas com base no Decreto n.º 11.150/2022; (iii) a correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação do procedimento, ante a não exclusão das dívidas consignadas após determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu o procedimento judicial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial; 2. O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, exclui expressamente do cômputo das dívidas para o plano de pagamento as operações de crédito consignado, as quais são regidas por legislação própria que já estabelece limites de margem consignável; 3. O procedimento de superendividamento possui natureza e alcance mais amplos que a simples ação de limitação de descontos, exigindo a distinção entre o endividamento extraordinário e a má gestão financeira, bem como a adequação das dívidas ao rito especial; 4. Tendo a parte autora sido intimada para emendar a inicial, a fim de excluir os contratos de natureza consignada, e não tendo cumprido a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, resguardado o direito de postular judicialmente as medidas cabíveis a cada um dos contratos, de acordo com a sua natureza e regramento legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento (crédito consignado) não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021, por força do disposto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022. 2. A inobservância da determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de adequar o pedido aos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente com a exclusão de dívidas não abrangidas pelo rito especial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Lei n.º 14.181/2021; Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"; Código de Processo Civil, arts. 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível, 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 08/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5196238-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO DUTRA APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 158) proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da “ação de repactuação de dívidas” ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO DUTRA, ora recorrente, em desproveito de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTOSEG S/A E LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A. 1. Contextualização da lide A autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, diante do comprometimento integral de sua renda com contratos de empréstimos consignados e não consignados, além de dívidas de cartão de crédito e obrigações diversas, cujo montante supera 100% de seus proventos líquidos, inviabilizando a cobertura de despesas essenciais e a preservação do mínimo existencial. Sustenta hipervulnerabilidade econômica e boa-fé, agravadas por encargos cotidianos e circunstâncias pessoais, o que caracteriza a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo à dignidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, pede a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda líquida, com autorização para depósito judicial proporcional entre os credores, bem como a suspensão das cobranças excedentes e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos instrumentos contratuais e de relatório de evolução das dívidas, a realização de audiência de conciliação para repactuação e a revisão das condições contratuais, especialmente quanto aos juros. 2. Pronunciamento judicial recorrido O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, III e 485, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, o ônus sucumbencial foi imputado à postulante e os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 3. Alegações recursais A autora interpõe recurso de apelação (mov. 169), no qual alega que o julgamento de primeiro grau incorreu em erro ao considerar inexistentes dívidas de consumo comum, ignorando obrigações não consignadas expressamente comprovadas, o que atrai a incidência da Lei 14.181/2021 e impõe o processamento da repactuação. Aduz que é ilegal a exclusão automática das dívidas consignadas com base no Decreto 11.150/2022, por violação à hierarquia das normas, à legislação federal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Pontua erro de procedimento pelo indeferimento da inicial por suposta ausência de interesse processual, diante da inequívoca necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, além do descumprimento do rito legal com ausência de audiência conciliatória. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação de repactuação, afastando a aplicação restritiva do decreto e assegurando a proteção ao mínimo existencial. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, a contratos firmados para pagamento consignado. Importa registrar que a legislação consumerista sofreu relevante modificação ao instituir o conceito legal de superendividamento, que pressupõe a boa-fé do consumidor e a impossibilidade manifesta de adimplir integralmente as dívidas de consumo, além de consagrar a garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira, voltadas à preservação da dignidade e do mínimo existencial. Nesse sentido, dispõe o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ressalte-se, ainda, que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza própria e alcance muito mais amplo do que a ação de rito comum destinada apenas a limitar os descontos incidentes em contracheque de servidores públicos, com base na margem consignável fixada em lei. Enquanto esta última se restringe à contenção de descontos sobre os vencimentos, o procedimento de superendividamento abrange a renegociação global de todas as obrigações do consumidor, permitindo solução mais abrangente e estruturada para recompor sua capacidade de subsistência digna. Assim, embora se reconheça a preocupação legítima com o excesso de comprometimento de renda, a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige verificação criteriosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de distinguir o endividamento extraordinário e involuntário da simples má gestão financeira. Ademais, um aspecto relevante refere-se à natureza dos contratos firmados, visto que os empréstimos consignados, por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022, não se inserem no âmbito do procedimento de superendividamento, porquanto disciplinados por legislação própria, que estabelece limites expressos para a margem consignável em folha. A aplicação do instituto do contexto legal desvirtua a sua finalidade e compromete a excepcionalidade da tutela jurisdicional conferida pela norma consumerista, notadamente quando se pretende afastar a incidência de empréstimos consignados, já submetidos a disciplina específica. Nessas hipóteses, eventual excesso de descontos deve ser objeto de ação própria, sob o rito comum, destinada à limitação dos abatimentos em folha. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AVALIAÇÃO. [...] 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. As parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 3. A mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária não configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação do procedimento especial. [...] (TJGO, Apelação Cível 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Os contratos firmados pelo autor, consistentes em crédito consignado, financiamento de veículo e renegociação de faturas de cartão de crédito, encontram-se fora do rol de dívidas abrangidas pela repactuação legal. 6. A quantia descontada mensalmente dos proventos do autor está dentro do limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos da legislação estadual aplicável aos servidores públicos. 7. A mera desorganização financeira do consumidor, desacompanhada da comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não configura situação de superendividamento nos moldes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os contratos de crédito consignado, financiamento com garantia real e renegociação de faturas de cartão de crédito não são passíveis de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 2. A caracterização do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando as dívidas estão dentro do limite legal de comprometimento da renda. [...] (TJGO, Apelação Cível 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 08/09/2025). Nesse contexto, considerando que dentre os contratos objeto da postulação inicial existem alguns de natureza consignada e não foi atendida a ordem judicial (mov. 145) de emenda da inicial para excluí-los e adequar à postulação aos ditames da lei de superendividamento, pois a autora (mov. 156) limitou-se a defender a necessidade de inclusão dessas dívidas no plano de pagamento, deve ser mantido o julgamento de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, situação que não impede a postulante de vir a juízo novamente, de forma adequada aos contratos que possui, e postular as medidas cabíveis a cada um deles, de acordo com a sua natureza e regramento legal aplicável. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Consequentemente, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa[1], mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte sucumbente. É o voto. [1] Valor originário da causa: R$ 248.372,27 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N.º 11.150/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A autora busca a anulação do julgamento para que seja processada a repactuação de seus débitos, incluindo contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a aplicabilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), aos contratos de empréstimo consignado; (ii) a legalidade da exclusão de tais dívidas com base no Decreto n.º 11.150/2022; (iii) a correção da sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação do procedimento, ante a não exclusão das dívidas consignadas após determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu o procedimento judicial de repactuação de dívidas para o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial; 2. O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, exclui expressamente do cômputo das dívidas para o plano de pagamento as operações de crédito consignado, as quais são regidas por legislação própria que já estabelece limites de margem consignável; 3. O procedimento de superendividamento possui natureza e alcance mais amplos que a simples ação de limitação de descontos, exigindo a distinção entre o endividamento extraordinário e a má gestão financeira, bem como a adequação das dívidas ao rito especial; 4. Tendo a parte autora sido intimada para emendar a inicial, a fim de excluir os contratos de natureza consignada, e não tendo cumprido a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, resguardado o direito de postular judicialmente as medidas cabíveis a cada um dos contratos, de acordo com a sua natureza e regramento legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento (crédito consignado) não se submetem ao procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021, por força do disposto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n.º 11.150/2022. 2. A inobservância da determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de adequar o pedido aos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente com a exclusão de dívidas não abrangidas pelo rito especial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C; Lei n.º 14.181/2021; Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, "h"; Código de Processo Civil, arts. 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 6153596-29.2024.8.09.0164, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível, 5283880-87.2025.8.09.0074, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 08/09/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4