Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 23:10
Expedição de documento
22/03/2026, 23:05
Documento
16/03/2026, 14:49
Expedição de documento
02/02/2026, 15:56
Expedição de documento
29/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 12:51
Expedida/certificada
11/12/2025, 12:43
Expedição de documento
11/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CA Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-ME E OUTROS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. A parte exequente requer a pesquisa nos sistemas conveniados. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD A Súmula 44 deste Tribunal de Justiça preconiza que a pesquisa nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito. Nesse sentido, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Defiro, ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. A fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud serão realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. Os autos serão encaminhados para a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) cumprir a ordem, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO(A): TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-ME CNPJ: 10.488.568/0001-57 EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA RODRIGUES CPF: 664.471.191-04 EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA SILVA RODRIGUES CPF: 854.824.041-53 VALOR EXEQUENDO: apresentar planilha de débito em 5 (cinco) dias. Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC). Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Promova-se a pesquisa via SNIPER, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD. Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s). Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel, bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel. Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente manifestará acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente será intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente. Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas. Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, determino a realização de consulta através dos demais sistemas conveniados abaixo indicados. 2. CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG Restando INFRUTÍFERAS as medidas ordinárias realizadas anteriormente, justifica-se a concessão das pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Confirmada
23/11/2025, 15:20
Expedida/certificada
23/11/2025, 15:18
Expedição de documento
17/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CAParte Autora: BANCO DO BRASIL S.A.Parte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. A exequente requer busca de bens via INFOJUD. Foi juntado aos autos ofício comunicatório (mov. 302).Os autos vieram conclusos. Decido. Em atenção ao acórdão proferido no agravo de instrumento interposto nos autos, cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar a realização da pesquisa de bens via sistema Renajud". Ratifico a decisão ora proferida, tendo em vista que o Tribunal reconheceu a necessidade de utilização do sistema RENAJUD para a efetiva localização de bens do(s) executado(s), medida indispensável à satisfação do crédito exequendo.Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO(A): TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MECNPJ: 10.488.568/0001-57 EXECUTADO(A): LUCIANO FERREIRA RODRIGUESCNPJ: 664.471.191-04 EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA SILVA RODRIGUES CNPJ: 854.824.041-53Promova-se a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Quanto ao RENAJUD, determino a pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, com a imediata restrição de transferência dos bens eventualmente encontrados, desde que não estejam sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, por serem impenhoráveis nos termos da legislação aplicável.No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora e sua localização, caso os resultados das pesquisas sejam negativos ou insuficientes para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 09:50
deferimento
16/09/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:17
Documento
25/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 17:11
Expedição de documento
11/08/2025, 17:01
Documento
08/08/2025, 12:55
Expedição de documento
30/07/2025, 16:50
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:14
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:16
Confirmada
14/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 15:50
Expedição de documento
07/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que a Instância Superior deferiu a tutela de urgência recursal e ordenou a pesquisa de bens via Renajud, determino o encaminhamento dos autos para a CACE - central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica cumprir a ordem, os seguintes dados:EXECUTADOS: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-ME (CNPJ: 10.488.568/0001-57), LUCIANO FERREIRA RODRIGUES (CPF: 664.471.191-04) e ADRIANA MARIA SILVA RODRIGUES (CPF:854.824.041-53) Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias em 5 (cinco) dias, caso não tenha quitado.Juntado o resultado, a UPJ intimará a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias.Solicitada a penhora, desde já autorizo a expedição do mandado.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que a Instância Superior deferiu a tutela de urgência recursal e ordenou a pesquisa de bens via Renajud, determino o encaminhamento dos autos para a CACE - central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica cumprir a ordem, os seguintes dados:EXECUTADOS: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-ME (CNPJ: 10.488.568/0001-57), LUCIANO FERREIRA RODRIGUES (CPF: 664.471.191-04) e ADRIANA MARIA SILVA RODRIGUES (CPF:854.824.041-53) Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias em 5 (cinco) dias, caso não tenha quitado.Juntado o resultado, a UPJ intimará a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias.Solicitada a penhora, desde já autorizo a expedição do mandado.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que a Instância Superior deferiu a tutela de urgência recursal e ordenou a pesquisa de bens via Renajud, determino o encaminhamento dos autos para a CACE - central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica cumprir a ordem, os seguintes dados:EXECUTADOS: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-ME (CNPJ: 10.488.568/0001-57), LUCIANO FERREIRA RODRIGUES (CPF: 664.471.191-04) e ADRIANA MARIA SILVA RODRIGUES (CPF:854.824.041-53) Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias em 5 (cinco) dias, caso não tenha quitado.Juntado o resultado, a UPJ intimará a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias.Solicitada a penhora, desde já autorizo a expedição do mandado.Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 20:40
Outras Decisões
02/07/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:32
Documento
30/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:52
Confirmada
13/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição, omissão e/ou obscuridade.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.O recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso.In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca.Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Vale registrar, por fim, que na decisão atacada constam os fundamentos que levaram o juízo a suspender o processo com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada se valer da via adequada para alterar o decisum.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso aclaratório e, nesta extensão, nego-lhe provimento.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição, omissão e/ou obscuridade.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.O recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso.In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca.Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Vale registrar, por fim, que na decisão atacada constam os fundamentos que levaram o juízo a suspender o processo com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada se valer da via adequada para alterar o decisum.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso aclaratório e, nesta extensão, nego-lhe provimento.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5192082-31.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: TRUFA MANIA COMÉRCIO DE CHOCOLATE LTDA-MEEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição, omissão e/ou obscuridade.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.O recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão/sentença ou alteração do juízo de valor nela expresso.In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca.Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Vale registrar, por fim, que na decisão atacada constam os fundamentos que levaram o juízo a suspender o processo com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada se valer da via adequada para alterar o decisum.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso aclaratório e, nesta extensão, nego-lhe provimento.Intimem-se.Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:31
Confirmada
03/06/2025, 21:31
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:46
Expedição de documento
03/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:49
Expedição de documento
14/03/2025, 14:49
Desarquivamento
14/03/2025, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 17:03
Definitivo
09/12/2024, 18:32
Expedição de documento
09/12/2024, 18:32
Expedição de documento
09/12/2024, 18:29
Confirmada
09/12/2024, 09:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/12/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:37
Confirmada
27/09/2024, 18:53
Expedição de documento
27/09/2024, 18:53
Documento
27/09/2024, 10:24
Expedição de documento
18/09/2024, 14:16
Confirmada
12/08/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:31
Confirmada
01/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:50
Confirmada
24/06/2024, 17:33
Confirmada
07/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:37
Expedição de documento
28/05/2024, 15:36
Confirmada
22/04/2024, 03:29
Confirmada
12/04/2024, 13:27
Expedição de documento
12/04/2024, 13:27
Confirmada
04/03/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 16:07
Confirmada
22/02/2024, 16:12
Outras Decisões
22/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:34
Expedição de documento
11/12/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:26
Expedição de documento
11/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:28
Expedição de documento
16/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:22
Confirmada
23/06/2023, 16:48
Expedição de documento
23/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:37
Confirmada
25/04/2023, 13:42
Expedição de documento
25/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:00
Confirmada
13/03/2023, 03:01
Mero expediente
02/03/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:37
Confirmada
01/03/2023, 15:42
Mero expediente
01/03/2023, 15:42
Expedição de documento
28/02/2023, 10:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)