Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5219871-88.2025.8.09.0051Promovente: Daniel Ribeiro ValdevinoPromovido (a): Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos LtdaDECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL RIBEIRO VALDEVINO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de complementação da documentação indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência.Primeiramente, embora o autor alegue que vem sofrendo descontos mensais indevidos e mencione ter "baixa proficiência em leitura e escrita" com consequentes "limitações na emissão e interpretação de extratos bancários", o que justificaria sua dificuldade em identificar por quanto tempo os valores foram debitados, é fundamental que sejam apresentados os extratos bancários que comprovem efetivamente os descontos alegados.O fragmento de extrato apresentado na petição inicial é insuficiente para demonstrar a extensão temporal dos supostos descontos indevidos, elemento essencial para a configuração do direito alegado e para a adequada mensuração dos valores objeto da repetição do indébito pleiteada.É certo que o requerente postula a exibição de documentos pelo Banco Bradesco para apuração dos valores descontados no período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025, contudo, tais documentos são de fácil acesso para qualquer correntista através dos canais digitais da instituição financeira, extratos impressos, ou mesmo mediante solicitação direta nas agências bancárias.A alegação de limitações na interpretação de extratos não afasta a necessidade de o autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente considerando que está representado por advogado habilitado que pode auxiliá-lo na obtenção e interpretação de tais documentos.Ademais, a juntada dos extratos bancários pelo próprio autor é medida que se impõe para a adequada delimitação do pedido, uma vez que o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 para os danos morais, mas não há indicação precisa do montante pretendido a título de repetição do indébito, o que compromete a análise da proporcionalidade entre os pedidos e o valor atribuído à causa.Noutra vertente, observo que o comprovante de endereço juntado aos autos (conta de energia elétrica) está em nome de terceira pessoa (Volney Cesar de Sateles), não correspondendo ao nome do autor constante da petição inicial (Daniel Ribeiro Valdevino).Embora seja comum que familiares residam no mesmo endereço, é necessário que seja demonstrado o vínculo existente entre o autor e o titular da conta de energia, seja através de declaração de residência, documento que comprove o parentesco, ou outro meio idôneo que evidencie a legitimidade da utilização do endereço informado.Tal documentação é essencial não apenas para o cumprimento das formalidades processuais, mas também para assegurar que eventuais citações e intimações sejam realizadas no endereço correto, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório.Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:a) Juntar extratos bancários da conta mencionada (Banco Bradesco, Agência 2711-1, Conta Poupança 1005894-5) que demonstrem os descontos alegados, preferencialmente do período mais amplo possível, a fim de comprovar a extensão temporal dos supostos débitos indevidos e permitir a adequada quantificação do pedido de repetição do indébito.b) Apresentar comprovante de endereço em nome do próprio autor ou, na impossibilidade, documento que comprove o vínculo com o proprietário/titular do imóvel (declaração de residência, certidão de casamento, documento que evidencie parentesco, ou outro meio de prova adequado).c) Comprovar documentalmente a aventada debilidade financeira, acostando aos autos declarações de impostos de renda completa dos 03 (três) últimos anos, bem como demais documentos capazes de demonstrar a renda auferida pela parte autora nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, certidões dominiais negativas, etc), ou, alternativamente, recolher as custas de processamento, sob pena de indeferimento do benefício.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito