Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5325530-77.2023.8.09.0012 Polo ativo: G M Formatura E Eventos Eireli Polo passivo: Lana Jhenifer Postes Gandara SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a executada Divani Postes Gandara não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. Extrai-se dos autos que houve diversas tentativas de citação da executada; contudo, restaram infrutíferas. Devidamente intimada a indicar novo endereço, a parte exequente limitou-se a informar que não possui novo endereço e pugnou pelo arquivamento do processo, resguardando-se à autora o direito de fazer indicação quando for localizado. Entretanto, o pedido de arquivamento do feito durante prazo indeterminado para aguardar indicação de novo endereço pelo exequente é medida que fere a celeridade imposta aos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95. Assim, a ausência de indicação do endereço de um dos executados inviabiliza o prosseguimento do feito, ressaltado caber à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas de todas as partes, viabilizando o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito