Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5322861-64.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento SaParte Requerida: Jael Julia De Souza Castro NetaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇATratava-se de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução na ocasião da decisão da mov. 45.Autorizado o ingresso da cessionária aos autos e determinada a intimação da cedente para manifestar-se acerca da desistência postulada pela cessionária (mov. 64).Apesar de intimada, a cedente quedou-se inerte (mov. 67).Eis o relato do necessário. DECIDO.De início, calha registrar que a desistência de prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.A desistência não importa renúncia ao direito, tampouco impede o ajuizamento de nova demanda.Outrossim, o artigo 90 do CPC, dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Todavia, a aplicação literal do dispositivo supramencionado nos casos em que a desistência ocorre na fase executiva, pode levar à solução totalmente desarrazoada.Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem excepcionando essa regra em determinadas situações, por aplicação do princípio da causalidade, ou seja, quando ficar constatado que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda.Na espécie, considerando a aplicação do princípio da causalidade, posto que a parte executada deu causa a ação de busca e apreensão - posteriormente convertida em execução -, uma vez que inadimplente, deve ser afastada a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e honorários advocatícios pela parte executada.Publicação eletrônica.Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito