Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5362956-58.2025.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERICA FORTUNATO FERNANDES em face de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA, partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professor de Educação II, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Aparecida de Goiânia desde 2005. Sustenta que, embora preencha os requisitos legais, o ente público requerido não concedeu as progressões horizontais a que tem direito, mantendo-a na referência "D" desde 2014, quando já deveria estar na referência "J". Por tais razões, ajuizou a presente demanda, requerendo, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata implementação da progressão para a referência "J" e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, desde junho de 2014, no valor de R$ 47.805,49 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos). A decisão do evento nº 5 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação no evento nº 12, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a concessão da progressão horizontal não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos como avaliação de desempenho positiva e dotação orçamentária, os quais não teriam sido comprovados pela parte autora. Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 16), rechaçando a prescrição e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 17), a parte autora peticionou no evento nº 21, requerendo a inversão do ônus da prova para que o Município junte as avaliações anuais. O Ministério Público, no evento nº 27, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DO PRAZO PRESCRICIONAL Suscita o ente público a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.a pretensão de obter diferenças salariais decorrentes de reenquadramento ou progressão funcional constitui relação de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso concreto, a parte autora busca o pagamento de verbas que entende devidas a partir de junho de 2014. Tendo a ação sido ajuizada em 13 de maio de 2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de maio de 2020. Contudo, a análise da prescrição não obsta o exame do mérito quanto ao direito em si e às parcelas não prescritas. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvando a análise da prescrição quinquenal das parcelas em eventual condenação. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, servidora pública do magistério do Município de Aparecida de Goiânia, preenche os requisitos para a progressão horizontal em sua carreira e, em caso afirmativo, se faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A carreira dos Profissionais da Educação do Município de Aparecida de Goiânia é regida pela Lei Municipal nº 2.606, de 26 de setembro de 2006, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação. O referido diploma legal prevê a progressão horizontal como forma de desenvolvimento na carreira. O art. 49 da Lei Municipal nº 2.606/2006 define a progressão horizontal como "a evolução individualizada do servidor, quando da mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente no mesmo cargo, seja ele de carreira ou cargo isolado; concedido ao servidor por antiguidade no mesmo cargo e classe, devendo ainda o servidor possuir avaliação positiva". O art. 50 do mesmo diploma estabelece os requisitos para a concessão do benefício: "A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos. Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe." Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 20 de junho de 2005 (evento nº 1, ficha financeira, fls. 1 do arquivo em PDF). A ficha financeira demonstra que a servidora, após mais de 18 (dezoito) anos de serviço, encontra-se na referência "D" do Nível II (evento nº 1, ficha financeira, fls. 45 do arquivo em PDF), o que evidencia uma estagnação em sua carreira, incompatível com o sistema de progressão previsto em lei. O ente público requerido, em sua contestação, sustenta que a progressão depende de dotação orçamentária e de requerimento administrativo, além do preenchimento dos requisitos legais. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho favorável, a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração Pública se omitir indefinidamente sob a alegação de ausência de dotação orçamentária ou de inércia na realização das avaliações, pois tal conduta configuraria violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à falta de interesse de agir, notadamente nas ações em que pretendidas verbas remuneratórias decorrentes do direito à progressão funcional de servidores públicos. 2. Em observância ao princípio de inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para recebimento de verbas decorrentes de progressão funcional e, ainda, diante da apresentação de contestação pelo Município recorrido, merece reforma a sentença que reconheceu inexistência do interesse de agir no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55228016720208090152 - Uruaçu - Relator: Desembargador José Carlos de Oliveira - Vara das Fazendas Públicas - DJ 27/02/2023 A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir óbice ao direito do servidor, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o Município apresentasse as avaliações, por se tratar de documento em sua posse, o que não foi atendido. A ausência de avaliações, cuja realização é dever do ente público, presume-se como requisito preenchido em favor do servidor, vez que nas oportunidades em que teve de se manifestar não trouxe aos autos qualquer motivo que justificasse a não concessão da progressão ao servidor. Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf. TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393-35.2014.8.09.0103, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1075 do STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dessa forma, comprovado o tempo de serviço e presumido o requisito da avaliação de desempenho favorável pela inércia da Administração, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora às progressões horizontais a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da estabilidade, conforme a tabela de progressão apresentada na inicial. Ademais, o reconhecimento do direito à progressão funcional encontra amparo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 6º e 7º da Lei Municipal nº 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos. 2.A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 3.No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC. 4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075. 5. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55309419620188090011, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2022).Grifo nosso. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 7.997/00, ART. 7º, §2º. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N. 8.188/03. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DECRETO IMPLEMENTO PROGRESSÃO HORIZONTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DE DECRETOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL. FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. 1. A progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe, de forma que preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o servidor faz jus ao avanço na carreira, nos termos na lei municipal n.7.997/2000, com alteração dada pela lei municipal n.8.188/2003.2. Ainda que no curso do processo a municipalidade edite decreto concedendo a progressão requestada, o que evidenciaria perda do objeto da pretensão cominatória, remanesce, contudo, o dever quanto ao pagamento das diferenças devidas desde o momento em que a progressão deveria ter sido implementada e não o foi, as quais devem ser apuradas oportunamente, em liquidação de sentença 3. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. 5. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros demora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Segundo jurisprudência consolidada do STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, portanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado no RE 870.947. Remessa necessária e Apelação desprovidos. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário0010860- 22.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 4/10/2018). (grifo nosso). Assim, o reconhecimento do direito da ajutora é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, ERICA FORTUNATO FERNANDES, à progressão horizontal em sua carreira a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço, desde a aquisição da estabilidade; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a na referência correta correspondente ao seu tempo de serviço, conforme a Lei Municipal nº 2.606/2006, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões ora reconhecidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 12 de maio de 2020. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 8 de dezembro de 2021 os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observado, para os juros e correção monetária, a taxa SELIC, a qual deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal