Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5385179-88.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A Parte Requerida: JOÃO ALBERTO DE FREITAS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que as praças do leilão judicial do imóvel penhorado (Matrícula nº 234 do CRI de Santo Antônio da Barra/GO) restaram infrutíferas, conforme Auto de 1º e 2º Leilão Negativo juntado à Movimentação 211. Intimada a se manifestar acerca do resultado negativo do leilão, a instituição financeira exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de nova avaliação do imóvel por perito judicial, alegando divergência entre o valor encontrado pelo Oficial de Justiça e o laudo particular. Lado outro, a parte executada apresentou petições requerendo a suspensão da presente execução sob dois fundamentos: a) a existência de tratativas de acordo extrajudicial via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a procuradora do banco; e b) o ajuizamento de Ação Revisional de Contrato (Processo nº 5031285-66.2026.8.09.0137) com pedido de tutela de urgência. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Do pedido de nova avaliação pelo Exequente O pleito do banco exequente para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado não merece guarida. A questão relativa ao valor do bem encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. O valor do imóvel foi fixado em R$ 1.900.000,00 mediante a admissão de prova emprestada (laudo de avaliação oriundo dos autos nº 5297312-57.2020.8.09.0137), conforme decisão proferida na Movimentação 132. Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Movimentação 172), mantendo hígida a avaliação adotada por este Juízo. A realização de nova avaliação é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 873 do Código de Processo Civil. Para sua admissão, é imprescindível a comprovação robusta de erro, dolo ou alteração superveniente e substancial no valor do bem, o que não ocorreu no caso em tela, configurando o pedido mero inconformismo com o resultado negativo da hasta pública. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é pacífica, consolidada na Súmula nº 26: "Súmula nº 26 TJGO - A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." 2. Dos pedidos de suspensão formulados pelos Executados Igualmente, não prosperam os pleitos suspensivos formulados pela parte executada. Primeiramente, no que tange à alegação de tratativas de acordo extrajudicial, é cediço que meras conversas preliminares entre advogados via aplicativo de mensagens não possuem o condão de suspender o curso do processo executivo. A suspensão convencional exige negócio jurídico processual perfeito e acabado, submetido à homologação judicial (art. 313, inciso II, e art. 922, ambos do CPC), o que inexiste nos autos, tanto que o exequente continua impulsionando o feito visando à satisfação de seu crédito. Em segundo lugar, o ajuizamento de Ação Revisional, por si só, não impede o prosseguimento da execução, tampouco a realização de atos expropriatórios. A execução é aparelhada por título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784, § 1º, do CPC). A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que houvesse a suspensão da execução, seria necessária a concessão de tutela de urgência na referida ação revisional, o que, até o presente momento, não foi noticiado ou comprovado nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente de realização de nova avaliação pericial do imóvel. Ainda, INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo formulados pela parte executada. Considerando o resultado negativo das hastas públicas (Mov. 211), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando de forma objetiva a providência expropriatória pretendida (ex: adjudicação, nova tentativa de alienação por iniciativa particular ou leilão com repactuação de condições, indicação de novos bens), sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito