Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5430737-74.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Carlos Henrique Almeida Satiro - CPF/CNPJ: 734.137.551-53 Requerido: Carlos Henrique Souza Nascimento - CPF/CNPJ: 700.442.581-94 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA SATIRO em face de CARLOS HENRIQUE SOUZA NASCIMENTO, PATRICIA NAIARA FRANCISCA LIMA NASCIMENTO, GRAZIELA DUARTE SCHMIDT e WANDERLEY VIEIRA FILHO, todos devidamente qualificados. Verifico que os executados Carlos, Graziela e Wanderley já integrados à lide (movs. 24 e 41). No mov. 167, a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor atualizado de R$ 397.017,20, a efetivação de pesquisa patrimonial via ONR/SREI (conforme provimento em Agravo de Instrumento de mov. 143) e a expedição de mandados para tentativa de citação da executada Patrícia Naiara em quatro novos endereços obtidos em pesquisas anteriores. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros, o art. 835, inciso I, do CPC estabelece a prioridade do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, na ordem de penhora. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, restando viável o deferimento da reiteração da busca via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a fim de garantir a efetividade da execução em face dos executados já citados. Em relação à executada Patrícia, ainda não citada, o pedido de pesquisa via ONR/SREI, impõe-se o seu cumprimento imediato, porquanto amparado em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de Agravo de Instrumento (mov. 143), que reconheceu o direito do exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, à realização de tais diligências sem o recolhimento de emolumentos. Por fim, é basilar que a citação constitui pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC). Tendo a parte exequente diligenciado e fornecido novos endereços para a localização da executada Patrícia Naiara Francisca Lima Nascimento (mov. 167), o deferimento da expedição de novos mandados é medida que se impõe para o escorreito desenvolvimento do feito. DISPOSITIVO: DEFIRO o pedido de expedição de mandado de citação em desfavor da executada PATRICIA NAIARA FRANCISCA LIMA NASCIMENTO, a ser cumprido nos 04 (quatro) endereços indicados na petição de mov. 167. Fica desde já autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, bem como a citação por hora certa (arts. 252 e 253 do CPC), caso o Oficial de Justiça constate suspeita de ocultação. DETERMINO à escrivania que promova a inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração ("teimosinha" por 30 dias), exclusivamente em desfavor dos executados já citados (Carlos Henrique Souza Nascimento, Graziela Duarte Schmidt e Wanderley Vieira Filho), até o limite do débito atualizado apontado no mov. 167 (R$ 397.017,20). DETERMINO o integral cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 143), devendo a CENOPES proceder à pesquisa patrimonial de bens imóveis em nome dos executados via sistema ONR/SREI, isenta de custas. INTIME-SE a parte exequente após a juntada dos resultados das pesquisas e do retorno dos mandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 8