Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5433642-22.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO: ERINALDO LOURENCO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. SUPRESSÃO POR LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento da gratificação de produtividade fiscal percebida por servidor público municipal, bem como a restituição dos valores suprimidos após alteração promovida por legislação municipal que reformulou o plano de cargos e salários da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração legislativa promovida pelo Município poderia limitar ou reduzir gratificação de produtividade fiscal anteriormente percebida pelo servidor; (ii) saber se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico afasta a proteção constitucional da irredutibilidade remuneratória; (iii) saber se a redução da gratificação afronta o art. 37, XV, da CF; e (iv) saber se a preservação da remuneração deve ocorrer mediante restabelecimento da gratificação ou implementação de VPNI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode promover alterações no regime jurídico dos servidores públicos, inclusive na composição de vantagens remuneratórias, desde que preservado o valor global da remuneração percebida. 4. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos alcança o montante total da remuneração do servidor, abrangendo vencimento-base e vantagens regularmente percebidas. 5. A limitação da gratificação de produtividade fiscal promovida pela Lei Municipal nº 1.173/2020 ocasionou redução da remuneração anteriormente percebida pelo servidor, conforme demonstrativos constantes dos autos. 6. A supressão parcial da gratificação sem adoção de mecanismo compensatório apto a preservar o padrão remuneratório configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 7. A previsão contida no art. 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020, assegurando direitos adquiridos constituídos sob a legislação anterior, reforça a impossibilidade de redução remuneratória decorrente da alteração legislativa municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A alteração legislativa da composição remuneratória de servidor público é admissível desde que preservado o valor global da remuneração anteriormente percebida. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória alcança vencimentos e vantagens regularmente percebidas pelo servidor público. 3. A redução de gratificação de produtividade sem mecanismo compensatório apto a preservar o padrão remuneratório afronta o art. 37, XV, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 180/1993, art. 54, I e II; Lei Municipal nº 1.173/2020, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 05.02.2009; TJGO, ACP nº 5203825-33.2021.8.09.0158, Rel. Des. Leobino Valente Chaves. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, contra a sentença (mov. 28) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, Dra. Patricia de Morais Costa Velasco, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta em seu desfavor por ERINALDO LOURENCO DOS SANTOS, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, DETERMINO o restabelecimento da gratificação de produção fiscal, nos termos do art. 54, incisos I e II da Lei Municipal nº 180/1993, bem como CONDENO o requerido na obrigação de devolver os valores retirados indevidamente a partir de março de 2023 até o reestabelecimento da gratificação supra, quantia este que deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento -, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC. Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido. Sem custas por força de lei. Sem remessa necessária. (…). Foram opostos Embargos de Declaração pelo autor (mov. 32), os quais foram acolhidos (mov. 40) para modificar a sentença proferida, fazendo constar a seguinte redação: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, DETERMINO o restabelecimento da gratificação de produção fiscal, nos termos do art. 54, incisos I e II da Lei Municipal nº 180/1993, bem como CONDENO o requerido na obrigação de devolver os valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até o reestabelecimento da gratificação supra, quantia este que deverá ser corrigida pelo IPCAE – desde o inadimplemento -, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada da taxa SELIC. (…). Em suas razões recursais (mov. 45), o Município sustenta, em síntese, que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, defendendo a possibilidade de alteração ou supressão de gratificações transitórias pela Administração Pública, desde que observada a irredutibilidade remuneratória. Alega que a Lei Municipal nº 1.173/2020 reformulou o plano de cargos e salários da categoria, alterando a sistemática da gratificação de produtividade e estabelecendo sua natureza transitória e não incorporável. Argumenta, ainda, que a gratificação não foi extinta, mas apenas reformulada, com definição de novos critérios de aferição e limitação percentual. Afirma também que a Lei Municipal nº 1.288/2023 promoveu reajuste no vencimento-base dos servidores da carreira fiscal. Defende que eventual pagamento da gratificação deve ser limitado até 03/01/2021, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, citando precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso análogo. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza transitória e das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de produtividade fiscal. Subsidiariamente, requer que eventual garantia de irredutibilidade remuneratória seja implementada mediante VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) e não pelo restabelecimento da gratificação revogada. Preparo dispensado por força legal. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (mov. 49). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Destaca-se, inicialmente, que nos termos do CPC 932, IV, alínea ‘a’ é admissível o julgamento monocrático, razão pela qual passo a análise deste. A controvérsia recursal gira em torno da sentença que determinou o restabelecimento da gratificação de produtividade fiscal percebida pelo servidor, bem como o pagamento das diferenças retroativas, sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.173/2020 implicou redução remuneratória indevida. De início, observa-se que a matéria já foi apreciada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Civil Pública nº 5203825-33.2021.8.09.0158, proposta pelo Sindicato dos Professores, Servidores e Empregados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO. Na ocasião, a 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Leobino Valente Chaves, assentou o entendimento de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, deve ser preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV da Constituição Federal. Também ficou consignado naquele julgamento que a Administração Pública pode alterar a forma de cálculo das verbas remuneratórias, como ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 1.173/2020, desde que não haja redução do valor global da remuneração percebida pelo servidor. Conforme destacado no referido precedente, a proteção constitucional alcança o montante total da remuneração, compreendido pelo vencimento e pelas vantagens recebidas pelo servidor. Assim, ainda que a gratificação possua natureza transitória, ela integra a remuneração enquanto persistirem os requisitos legais para sua percepção. Dessa forma, a supressão ou redução da gratificação sem qualquer medida destinada a preservar o padrão remuneratório anteriormente recebido caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Além disso, o artigo 12 da Lei Municipal nº 1.173/2020 assegurou expressamente os direitos adquiridos dos servidores municipais constituídos sob a legislação anterior. Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965/RN (Tema 41), firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a alteração na composição da remuneração do servidor é admissível, desde que preservado o valor nominal anteriormente percebido. No caso concreto, verifica-se dos documentos juntados na movimentação 01, que o recorrido, ocupante do cargo efetivo de fiscal municipal, percebia gratificação de produtividade correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento-base antes da vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020. Após a alteração legislativa, a gratificação passou a ser limitada a 100% (cem por cento) do vencimento-base do servidor que atingisse a pontuação prevista no Anexo Único da referida norma. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam que houve redução da verba anteriormente recebida pelo servidor após a entrada em vigor da nova legislação. Nesse contexto, verifica-se que a alteração promovida pelo Município resultou em diminuição da remuneração global do servidor, sem a adoção de providência destinada a resguardar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento da gratificação anteriormente percebida. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Município, para que eventual preservação remuneratória fosse realizada mediante instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), igualmente não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.283.360 (Tema 1145), tenha reconhecido a possibilidade de utilização da VPNI em determinadas hipóteses, no presente caso a decisão recorrida determinou o restabelecimento da própria gratificação anteriormente percebida pelo servidor. A VPNI possui caráter compensatório e finalidade de preservar nominalmente a remuneração, ao passo que o restabelecimento da gratificação mantém a própria verba remuneratória anteriormente suprimida. Dessa forma, a adoção da VPNI somente seria cabível caso não fosse possível o restabelecimento da gratificação, hipótese que não se verifica nos autos. Portanto, o restabelecimento da gratificação de produtividade fiscal, nos moldes anteriormente percebidos pelo servidor, deve ser mantido. No mesmo sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos: nº 5777254-05.2023.8.09.0158, nº 5799057-44.2023.8.09.0158, nº 5745420-81.2023.8.09.0158, nº 5188876-96.2024.8.09.0158, nº 5190079-93.2024.8.09.0158 e nº 5798880-80.2023.8.09.0158. Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. As partes devem ficar cientes da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/08/2025, na qual restou consignado que o agravo interno contra decisão do tribunal de origem que aplica tese vinculante rende multa, mesmo que o objeto seja exaurir as instâncias ordinárias, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O Ministro Mauro Campbell ressaltou que o objetivo é dar cumprimento ao espírito do CPC de 2015: o respeito aos precedentes. “O STJ há de ser um farol disso. Não podemos sair por aí a dar palestras e distribuir cartilhas aos tribunais para que respeitem precedentes para, quando os juízes aplicarem o que decidimos, dizermos aqui que nada vale.” (Resp. n.º 2.043.826; Resp. n.º 2.043.887; Resp. n.º 2.044.143 e Resp. n.º 2.006.910). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R