Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5677321-60.2021.8.09.0051 Promovente: Angélica Lima Brandão Simões. Promovido: Silvio Eduardo Cavalcante. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Angélica Lima Brandão Simões em desfavor de Silvio Eduardo Cavalcante, partes devidamente qualificadas. A promovente visa a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento integral das custas remanescentes, com pleito de restabelecimento do parcelamento anteriormente concedido ou, subsidiariamente, a concessão de novo parcelamento do saldo pendente, conforme se extrai da petição acostada aos autos. Verifica-se dos autos que já houve deferimento pretérito de parcelamento das custas iniciais, oportunidade em que foi viabilizado o recolhimento de forma fracionada, medida que atendeu ao princípio do acesso à justiça. Consta, ainda, que a parte promovente deixou de adimplir integralmente o ajuste anteriormente concedido, restando saldo pendente. A pretensão de novo parcelamento, nas circunstâncias apresentadas, não merece acolhimento. A reiteração do benefício sem a correspondente observância das condições anteriormente estabelecidas revela comportamento incompatível com os deveres processuais de lealdade e boa-fé objetiva, os quais devem nortear a atuação das partes no curso do processo, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. Além disso, o lapso temporal transcorrido desde a concessão do parcelamento originário evidencia desídia no cumprimento da obrigação processual, não sendo razoável admitir a perpetuação de medidas excepcionais que dependem da colaboração efetiva da parte beneficiária. A flexibilização reiterada das condições de pagamento, sem qualquer demonstração concreta de alteração superveniente da capacidade financeira, compromete a regularidade do andamento processual e a própria isonomia entre os jurisdicionados. A concessão de parcelamento das custas constitui medida excepcional, dependente da demonstração de necessidade e da observância rigorosa das condições impostas. O inadimplemento anterior, aliado ao decurso significativo de tempo, afasta a plausibilidade do novo pleito. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novo parcelamento das custas processuais. INTIME-SE a parte promovente para que promova o recolhimento integral do valor remanescente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito