Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5936451-60.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: STEINER DIAS DE MOURA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 04 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal. Narra a denúncia que o apelante, em comunhão de esforços com corréus, tentou matar a vítima efetuando disparos de arma de fogo que a atingiram no tórax, não se consumando o crime por circunstâncias alheias. Um dos disparos também atingiu outra vítima, causando-lhe lesão corporal. O apelante requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa de homicídio e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a pena-base do crime de homicídio tentado, foi fixada em patamar excessivo, com fundamentação genérica ou configurando bis in idem; (II) se a fração de redução pela tentativa deve ser a máxima, ao argumento de que o iter criminis não se aproximou da consumação e (III) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do apelante, comprovados por condenação definitiva anterior, estando a fixação em consonância com a jurisprudência superior. 4. A fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada em 1/2, considerando que foram efetuados cinco disparos de arma de fogo, a vítima foi atingida em região vital, o que demonstra a significativa aproximação da consumação do delito. 5. O regime inicial semiaberto é adequado, pois a pena definitiva é superior a 04 anos e há circunstância judicial valorada negativamente, como os maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva anterior pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.”. “2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto maior a aproximação do resultado.”. “3. A fixação do regime inicial semiaberto é cabível quando a pena definitiva supera 04 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 129, caput; 29, caput; 69; 59; 33, § 2º, 'b'; 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no HC 675.858/SP, j. 03.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5936451-60.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: STEINER DIAS DE MOURA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por STEINER DIAS DE MOURA, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. art. 121, § 2º, I e IV c/c ao art. 14, inciso II, e lesão corporal, previsto no art. 129, caput, na forma dos arts. 29, caput e 69, todos do Código Penal (mov. 122). Narra a denúncia que no dia 23 de julho de 2022, por volta das 21h50min, na “Conveniência do Shrek”, em Jataí, o apelante, juntamente com corréus RIAN FLÁVIO VIEIRA SANTOS e JARDEL PEREIRA BEZERRA, ambos devidamente qualificados, em comunhão de esforços e movidos por vingança, tentou matar a vítima João Gabriel de Souza, efetuando disparos de arma de fogo que a atingiram no tórax. Consta que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias, pois, a vítima conseguiu se refugiar em um banheiro e foi socorrida. Nas mesmas circunstâncias, um dos disparos atingiu de raspão a vítima Westter Alves Siqueira, causando-lhe lesão corporal (mov. 07, dos autos principais nº 5478329-90). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2022 (mov. 10, do apenso). Em suas razões, o acusado aponta que:a) a pena-base em relação ao delito de homicídio tentado, foi fixada em patamar excessivo, com fundamentação genérica, configurando bis in idem, requerendo sua redução ao mínimo legal; b) a fração de redução pela tentativa deve ser a máxima (2/3), pois, o iter criminis não se aproximou da consumação e c) o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado, como consequência da redução da pena (mov. 176). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 180). A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 190). É o Relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5936451-60.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: STEINER DIAS DE MOURA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal, interposta por STEINER DIAS DE MOURA, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. art. 121, § 2º, I e IV c/c ao art. 14, inciso II, e lesão corporal, previsto no art. 129, caput, na forma dos arts. 29, caput e 69, todos do Código Penal (mov. 122). Narra a denúncia que em 23 de julho de 2022, o apelante STEINER DIAS DE MOURA e os corréus RIAN FLÁVIO VIEIRA SANTOS e JARDEL PEREIRA BEZERRA, todos já qualificados, movidos por vingança, tentaram ceifar a vida de João Gabriel de Souza, efetuando disparos de arma de fogo que o atingiram, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Na ocasião, também lesionaram a vítima Westter Alves Siqueira. A sentença condenatória, proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri, fixou penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal. Em suas razões, a defesa busca, em relação ao delito de homicídio tentado, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e o abrandamento do regime prisional. Presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, admito o recurso. A materialidade e a autoria delitiva, soberanamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, restaram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo Inquérito Policial e laudos periciais referenciados na sentença (mov. 122), não sendo objeto de insurgência recursal. A controvérsia cinge-se à dosimetria da pena relativa ao delito de homicídio tentado e ao regime de cumprimento. Da pena-base A defesa alega que a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, o sentenciante majorou a reprimenda inicial com fundamento nos maus antecedentes do apelante, destacando a existência de condenação definitiva nos autos SEEU nº 7000298-53.2023.8.09.0093, fixando a basilar em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão (mov. 122). A utilização de condenação anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, para caracterizar maus antecedentes, é referendada pela jurisprudência, não havendo que se falar em bis in idem. A propósito: "(…) No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. (…).". (AgRg no HC 675.858/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021). Assim, a exasperação, fixada em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal, mostra-se devidamente fundamentada e proporcional, não merecendo reparo, estando em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Da causa de diminuição pela tentativa Pleiteia a defesa a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que o resultado morte não se aproximou da consumação. Sem razão! O critério para a escolha da fração de diminuição pela tentativa é o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado, menor deve ser a redução. No caso dos autos, o apelante e os comparsas efetuaram pelo menos 05 disparos de arma de fogo e a vítima foi efetivamente atingida por um dos disparos em região vital (tórax), necessitando de intervenção cirúrgica em Unidade de Terapia Intensiva para sobreviver (Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 313/2022, mov. 17, arq. 02, fls. 105/107), o que demonstra que o apelante se aproximou, consideravelmente, da consumação do delito, não havendo que falar em aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Portanto, a fração redutora de 1/2 (metade), aplicada na sentença, é a que melhor se ajusta ao caso concreto, resultando nas reprimendas definitivas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do regime inicial de cumprimento Mantida a pena definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos e a valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), a fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em abrandamento. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença condenatória recorrida, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 04 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal. Narra a denúncia que o apelante, em comunhão de esforços com corréus, tentou matar a vítima efetuando disparos de arma de fogo que a atingiram no tórax, não se consumando o crime por circunstâncias alheias. Um dos disparos também atingiu outra vítima, causando-lhe lesão corporal. O apelante requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa de homicídio e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a pena-base do crime de homicídio tentado, foi fixada em patamar excessivo, com fundamentação genérica ou configurando bis in idem; (II) se a fração de redução pela tentativa deve ser a máxima, ao argumento de que o iter criminis não se aproximou da consumação e (III) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do apelante, comprovados por condenação definitiva anterior, estando a fixação em consonância com a jurisprudência superior. 4. A fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada em 1/2, considerando que foram efetuados cinco disparos de arma de fogo, a vítima foi atingida em região vital, o que demonstra a significativa aproximação da consumação do delito. 5. O regime inicial semiaberto é adequado, pois a pena definitiva é superior a 04 anos e há circunstância judicial valorada negativamente, como os maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva anterior pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.”. “2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto maior a aproximação do resultado.”. “3. A fixação do regime inicial semiaberto é cabível quando a pena definitiva supera 04 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 129, caput; 29, caput; 69; 59; 33, § 2º, 'b'; 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no HC 675.858/SP, j. 03.08.2021.