Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5080631-38.2025.8.09.0131Polo Ativo: Selva Florestal LtdaPolo Passivo: Lucas Oliveira Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SELVA FLORESTAL LTDA. em desfavor de LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS.Intimada, a parte exequente emendou a inicial e requereu a conexão dos presentes autos ao de n°5156169-25.2025.8.09.0131, para fins de tramitação conjunta.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Inicialmente, dispõe o art. 55, §2º, inciso I do CPC:“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.(…)§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; ” Negritei.No caso dos autos, verifico que há conexão entre a presente ação de execução e a ação de rescisão contratual promovida pela parte exequente, também em trâmite neste Juizado Cível, eis que ambas têm por objeto o mesmo contrato, de modo que as decisões a serem proferidas nestas ações podem ser conflitantes.Logo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a identidade de causas de pedir atrai a conexão das ações, impõe a reunião dos autos para decisão conjunta, devendo para tanto, ser realizado o "apensamento" das presentes ações.No entanto, evidenciadas as demandas sobre o mesmo objeto, ainda pendentes de julgamento, tem-se que a medida mais prudente é, a determinação de suspensão ação executiva até o julgamento da rescisão contratual, isso porque, evitar-se-á que sejam praticados atos processuais desnecessários, o que poderá ocorrer na hipótese de julgamento de uma ação resultar na perda de objeto da outra.Neste sentido, colaciono jurisprudências:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MESMA CAUSA DE PEDIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VERIFICAÇÃO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE. 1- Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2- Havendo decisão liminar proferida em ação de rescisão contratual (na qual o contrato rescindendo é objeto de ação de execução) suspendendo a exigibilidade do pagamento da verba contratada, é razoável a determinação de suspensão da pretensão executória.” (TJ-MG - AI: 10111180002854001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020). Negritei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA EM APENSO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. RESULTADO DESTA DEMANDA QUE DEPENDE DE DECISÃO EM OUTRA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão efetuada pelo juízo a quo respaldou-se no fato de que haveria uma relação de prejudicialidade externa entre ação de rescisão contratual e a ação de execução de título extrajudicial; 2. De fato, o atual art. 313 do CPC/2015 prevê hipóteses de suspensão do processo, e no tocante ao inciso V, a, determina a suspensão do processo, quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 3. Neste viés, o art. 921, I, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução. I - Nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber". 4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar a suspensão do processo de execução. 5. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - AI: 00155689020198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei.Assim, é temerário ser dado prosseguimento à presente ação executiva, visto que esta advém do inadimplemento de parcelas, cujo contrato de prestação de serviço de reflorestamento de mogno africano, gerador do débito, é objeto de análise em ação diversa nos autos de n°5156169-25.2025.8.09.0131.Quanto ao pedido subsidiário, resta prejudicada a sua análise, posto que a ação de rescisão, encontra-se ainda pendente de emenda.Sendo assim, em que pese os autos de conhecimento ainda não terem sua inicial recebida, por ora, não vejo impedimento para o recebimento da presente execução.De início, recebo a petição inicial e sua emenda por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Preliminarmente, promova-se o apensamento dos presentes autos aos de n° 5156169-25.2025.8.09.0131.Após, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo de pagamento, desde já, defiro os pedidos de pesquisa de bens via sistemas conveniados.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.É com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar, a parte devedora quedou-se inerte. Entretanto, tratando-se de primeira tentativa, a pesquisa deverá ser realizada na forma simples, ficando postergada a modalidade de repetição programada.Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na inicial.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, o art. 53, §1º, da Lei 9099/95, prevê que deverá ser designada audiência de conciliação, a fim de que o executado possa oferecer embargos.Quanto a realização da audiência de conciliação, o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (art. 1º, do Provimento n. 18/2020, CGJ/TJGO) autoriza o Magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível a customizar o rito sumaríssimo, garantindo o prosseguimento dos feitos, em atenção aos princípios de acesso à Justiça, celeridade processual e da razoável duração do processo.Destarte, considerando o inchaço da pauta de audiências, certamente haveria atrasos de meses na tramitação de centenas de processos do Juizado Especial Cível, o que pode ser evitado com a possibilidade de as partes oferecerem propostas mútuas de acordo por meio de petições nos próprios autos eletrônicos.Vale dizer, a fase de audiência preliminar pode ser substituída pela faculdade dada às partes de comporem transação por meio da oferta de propostas de acordo no processo ou mesmo por termo extracontratual juntado ao caderno processual para fins de homologação judicial.Ademais, a customização do rito sumaríssimo atende o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".Isto posto, deixo de designar a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte executada para querendo, ofereça embargos por escrito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Em se tratando de penhora parcial mantida, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Desde já, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens livres de alienação, proceda-se a restrição junto ao sistema.Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, segundo o que dispõe o §1º do art. 829, do Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Se infrutífero o bloqueio ou encontrada quantia irrisória, promova-se de imediato o desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025