Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível DECISÃO Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais inadimplidas. As partes já estão qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte exequente apresentou planilha de débito que, além das cotas condominiais vencidas, incluiu valores referentes a honorários advocatícios, sob o fundamento de previsão na convenção condominial e de que tais verbas configurariam despesas da mora. Intimada para apresentar nova planilha de débito com a exclusão da referida verba, a exequente apresentou pedido de reconsideração. DECIDO. Pois bem. Inicialmente, é incontroverso que o crédito decorrente de contribuições condominiais, regularmente aprovadas em assembleia e comprovadas documentalmente, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, tratando-se de obrigação propter rem, diretamente vinculada ao direito de propriedade. O regime jurídico da mora no âmbito das obrigações condominiais encontra disciplina específica no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que prevê expressamente a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa de até 2% sobre o débito. Portanto, não há previsão legal que autorize a inclusão, no próprio crédito condominial executado, de honorários advocatícios contratuais ajustados entre o condomínio e seu patrono. Ainda que a exequente sustente tratar-se de “despesas da mora”, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, tal interpretação não se sustenta no âmbito da execução de cotas condominiais. Isto porque os honorários contratuais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais e decorrem de relação obrigacional autônoma, firmada exclusivamente entre advogado e cliente, não podendo ser transferidos ao devedor como parcela integrante do crédito condominial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que honorários contratuais constituem despesa extraprocessual, não se confundem com os encargos legalmente previstos para a mora condominial e não podem ser incluídos no cálculo do débito em ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção do condomínio. Inclusive esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp nº 2.187.308/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Além disso, não procede a alegação de inaplicabilidade temporal do precedente, uma vez que decisão do STJ não criou nova obrigação nem suprimiu direito adquirido, mas apenas reafirmou a correta interpretação do ordenamento jurídico vigente, esclarecendo que honorários contratuais jamais integraram o crédito condominial executável. Trata-se, dessa forma, de definição da natureza jurídica da verba, e não de inovação normativa, razão pela qual inexiste falar em retroatividade indevida ou violação à segurança jurídica. Igualmente não assiste razão à exequente ao sustentar que a convenção condominial teria força normativa suficiente para legitimar a cobrança, pois, embora a convenção possua eficácia obrigatória entre os condôminos (art. 1.333 do CC), ela não pode criar obrigações que extrapolem ou contrariem o regime legal das contribuições condominiais, nem transformar despesas contratuais privadas em parcelas do crédito propter rem, já que a autonomia privada coletiva encontra limites na lei e na natureza jurídica da obrigação executada. Também não prospera o argumento de prejuízo econômico ao condomínio, tendo em vista que a exclusão dos honorários contratuais da planilha executiva não impede sua cobrança em via própria pelo advogado contratado, tampouco inviabiliza a recuperação do crédito principal, que permanece acrescido dos encargos legalmente previstos (correção, juros e multa). O que se veda é apenas a sua inclusão no bojo da execução condominial. Por fim, ainda que o precedente do STJ não possua efeito vinculante nos moldes do art. 927 do CPC, trata-se de orientação jurisprudencial consolidada e reiterada, cuja aplicação se impõe por razões de coerência, segurança jurídica e isonomia, inexistindo, no caso concreto, distinção fática ou normativa apta a afastá-la. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito, excluindo os honorários advocatícios contratuais, prosseguindo-se o feito apenas com a cobrança das cotas condominiais inadimplidas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa, na forma da lei, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências I. Cumpra-se. De Abadiânia p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito em substituição