Documento30/06/2026, 17:08
Documento18/05/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHO Cumpra-se nos moldes da sentença proferida na movimentação nº 197. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHO Cumpra-se nos moldes da sentença proferida na movimentação nº 197. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito15/04/2026, 00:00
Confirmada14/04/2026, 10:40
Confirmada14/04/2026, 10:40
Expedida/certificada14/04/2026, 10:32
Mero expediente13/04/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)06/04/2026, 09:50
Documento31/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHO Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o documento acostado na movimentação nº 215, aguarde-se decisão da Instância ad quem. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHO Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o documento acostado na movimentação nº 215, aguarde-se decisão da Instância ad quem. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 15:28
Confirmada12/01/2026, 15:30
Confirmada12/01/2026, 15:30
Expedida/certificada12/01/2026, 15:21
Mero expediente09/01/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 17:21
Documento16/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe. Foi proferida sentença na movimentação nº 197, determinando o arquivamento do presente feito, ante a inexistência de bens penhoráveis. Na movimentação nº 202, a parte embargante opôs embargos de declaração, alegando erro material, omissões e obscuridade da sentença proferida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos para sanar as omissões e obscuridades apontadas e erro material. É O BREVE RELATO. DECIDO. Primeiramente, verifico dos autos que os embargos de declaração mostram-se tempestivos, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Pois bem. Em análise dos embargos declaratórios opostos, extrai-se que os mesmos se revestem de caráter infringente. Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se revestem de caráter infringente, sendo inadmissível a extrapolação do âmbito normal de sua eficácia com o propósito de se questionar a correção do julgado fracionário, a pretexto de irrogada obscuridade/contradição e obter, desse modo, a sua alteração substancial. Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência apenas tem acolhido os embargos declaratórios com efeito modificativo ou infringente, como requer a parte embargante, em casos excepcionais, consubstanciados em flagrante erro material ou manifesto erro de julgamento, não sendo nenhuma destas a hipótese deste processo. Vejamos: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255640-34.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017) Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Ademais, constou na sentença proferida que todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, no entanto, nego-lhes provimento, por não haver contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 0434545-55.2013.8.09.0032 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe. Foi proferida sentença na movimentação nº 197, determinando o arquivamento do presente feito, ante a inexistência de bens penhoráveis. Na movimentação nº 202, a parte embargante opôs embargos de declaração, alegando erro material, omissões e obscuridade da sentença proferida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos opostos para sanar as omissões e obscuridades apontadas e erro material. É O BREVE RELATO. DECIDO. Primeiramente, verifico dos autos que os embargos de declaração mostram-se tempestivos, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Pois bem. Em análise dos embargos declaratórios opostos, extrai-se que os mesmos se revestem de caráter infringente. Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se revestem de caráter infringente, sendo inadmissível a extrapolação do âmbito normal de sua eficácia com o propósito de se questionar a correção do julgado fracionário, a pretexto de irrogada obscuridade/contradição e obter, desse modo, a sua alteração substancial. Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência apenas tem acolhido os embargos declaratórios com efeito modificativo ou infringente, como requer a parte embargante, em casos excepcionais, consubstanciados em flagrante erro material ou manifesto erro de julgamento, não sendo nenhuma destas a hipótese deste processo. Vejamos: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255640-34.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017) Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Ademais, constou na sentença proferida que todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, no entanto, nego-lhes provimento, por não haver contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
Confirmada17/11/2025, 21:10
Confirmada17/11/2025, 21:10
Expedida/certificada17/11/2025, 21:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração14/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)10/11/2025, 13:42
Petição (Contra-razões)10/10/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo: 0434545-55.2013.8.09.0032 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, através de Ato Ordinatório, de conformidade com o Provimento Nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, FICA INTIMADA A PARTE REQUERIDA para manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados na movimentação nº 202, no prazo legal. Ceres-GO, 2 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) Larrayanny Patricia Lemes Oliveira Analista Judiciário03/10/2025, 00:00
Confirmada02/10/2025, 16:02
Expedida/certificada02/10/2025, 15:36
Petição (Embargos de declaração)01/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL__________________________________________________________________________________________________________________________0434545-55.2013.8.09.0032 SENTENÇABANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de execução em face de ANTÔNIO FRANCISCO BORGES, também devidamente qualificados nos autos.Juntou documentos que entendeu pertinentes.Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, a parte exequente compareceu na movimentação nº 194 e requereu nova pesquisa de bens, via SISBAJUD.É o sintético relatório. Decido.Prefacialmente, cumpre ressaltar que o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD já fora realizado anteriormente, contudo, sem êxito. Ademais, todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito.Lado outro, cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente.Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo.Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”.Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito.Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Proceda-se a anotação do crédito em nome da parte executada, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL__________________________________________________________________________________________________________________________0434545-55.2013.8.09.0032 SENTENÇABANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de execução em face de ANTÔNIO FRANCISCO BORGES, também devidamente qualificados nos autos.Juntou documentos que entendeu pertinentes.Após tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, a parte exequente compareceu na movimentação nº 194 e requereu nova pesquisa de bens, via SISBAJUD.É o sintético relatório. Decido.Prefacialmente, cumpre ressaltar que o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD já fora realizado anteriormente, contudo, sem êxito. Ademais, todas as tentativas de buscas de bens da parte executada, via sistemas conveniados, restaram infrutíferas, razão pela qual ficou indeferido novos pedidos de pesquisas de bens, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito.Lado outro, cediço que a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento 19/2017, amparando a possibilidade de arquivamento da ação de execução quando frustradas as tentativas de localização de bens da parte executada, sem que isto acarrete prejuízo à parte exequente.Em razão disso e porque ausentes bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento definitivo do presente feito, devendo a serventia expedir certidão de crédito em favor da parte exequente nos termos do art. 2º do mencionado provimento, observando o modelo constante do anexo I do mesmo.Ao arquivar o feito deverá a serventia identificá-lo no classificador “arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida”.Por fim, ressalto que o arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa, enquanto não houver a quitação integral do débito.Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Proceda-se a anotação do crédito em nome da parte executada, salientando que caso encontre bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito23/09/2025, 00:00
Confirmada22/09/2025, 17:52
Expedida/certificada22/09/2025, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença19/09/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL__________________________________________________________________________________________________________________________0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHOIntime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, observando a decisão proferida pelo TJGO para afastar a incidência da multa prevista no artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJuiz de Direito21/07/2025, 00:00
Confirmada18/07/2025, 17:04
Expedida/certificada18/07/2025, 16:59
Mero expediente18/07/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)14/07/2025, 13:21
Documento11/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/06/2025, 00:00
Confirmada03/06/2025, 21:51
Expedida/certificada03/06/2025, 21:32
Mero expediente30/05/2025, 13:40
Documento26/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)26/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0434545-55.2013.8.09.0032 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos por ANTÔNIO FRANCISCO BORGES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Foi proferido despacho na movimentação nº 166, condenando o executado/embargante por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento da multa diária de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito, em favor da parte exequente.Na movimentação nº 17, o embargante opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no despacho proferido. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e seja determinado o afastamento da multa imposta, uma vez que o Embargante não descumpriu determinação judicial, mas apenas declarou a inexistência de bens passíveis de penhora, circunstância que não configura ato atentatório à dignidade da justiça.A parte embargada manifestou na movimentação nº 175, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos.É O BREVE RELATO. DECIDO.Primeiramente, verifico dos autos que os embargos de declaração mostram-se tempestivos, razão pela qual recebo o mesmo.Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis.Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio.Pois bem.Em análise dos embargos declaratórios opostos, extrai-se que os mesmos se revestem de caráter infringente. Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se revestem de caráter infringente, sendo inadmissível a extrapolação do âmbito normal de sua eficácia com o propósito de se questionar a correção do julgado fracionário, a pretexto de irrogada obscuridade/contradição e obter, desse modo, a sua alteração substancial.Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência apenas tem acolhido os embargos declaratórios com efeito modificativo ou infringente, como requer a parte embargante, em casos excepcionais, consubstanciados em flagrante erro material ou manifesto erro de julgamento, não sendo nenhuma destas a hipótese deste processo. Vejamos: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255640-34.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017) Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte.Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, no entanto, nego-lhes provimento, por não haver contradição, omissão ou obscuridade no julgado.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJuiz de Direito
Confirmada28/04/2025, 16:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração25/04/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)22/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Processo: 0434545-55.2013.8.09.0032 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, através de Ato Ordinatório, de conformidade com o Provimento Nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, FICA INTIMADA A PARTE REQUERENTE para manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados na movimentação nº 172, no prazo legal. Ceres-GO, 12 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Larrayanny Patricia Lemes Oliveira Analista Judiciário13/03/2025, 00:00
Confirmada12/03/2025, 17:34
Ato ordinatório12/03/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)12/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 11:36
Expedida/certificada27/02/2025, 14:17
Confirmada27/02/2025, 14:15
Mero expediente21/02/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA0434545-55.2013.8.09.0032 DESPACHOTendo em vista a manifestação contida na movimentação nº 159, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJuiz de Direito04/02/2025, 00:00
Confirmada03/02/2025, 13:07
Documento03/02/2025, 09:01
Mero expediente31/01/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)27/01/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 14:39
Confirmada09/12/2024, 14:57
Mero expediente06/12/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)02/12/2024, 13:38
Documento18/11/2024, 11:46
Confirmada30/09/2024, 14:35
Documento27/09/2024, 17:52
Ofício (entregue ao destinatário)25/09/2024, 13:28
Expedição de documento24/09/2024, 15:32
Documento24/09/2024, 13:27
Mero expediente13/09/2024, 15:50
Expedição de documento08/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 14:13
Documento19/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 08:59
Confirmada12/08/2024, 17:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração09/08/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)05/08/2024, 13:10
Petição (Embargos de declaração)02/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 16:27
Expedida/certificada25/07/2024, 13:46
Confirmada25/07/2024, 13:45
Outras Decisões19/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)15/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 16:24
Confirmada02/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 15:26
Confirmada24/06/2024, 13:13
Documento23/06/2024, 21:36
Expedição de documento30/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 13:55
Expedida/certificada21/04/2024, 15:19
Mero expediente19/04/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)15/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 12:04
Ato ordinatório01/04/2024, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)01/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 13:26
Expedição de documento22/03/2024, 17:32
Confirmada19/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 13:12
Expedida/certificada06/03/2024, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)06/03/2024, 11:19
Expedição de documento04/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 15:12
Ato ordinatório22/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 15:55
Ato ordinatório02/02/2024, 17:39
Outras Decisões01/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)29/01/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 16:09
Ato ordinatório05/12/2023, 16:19
Documento01/12/2023, 14:15
Documento26/09/2023, 14:44
Documento14/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))26/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 14:40
Expedição de documento17/04/2023, 17:33
Documento17/04/2023, 13:07
Confirmada10/04/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 17:07
Expedição de documento14/02/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)06/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))02/02/2023, 12:35
Confirmada27/01/2023, 15:21
Mero expediente20/01/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)15/01/2023, 21:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)08/12/2022, 19:52
Documento05/12/2022, 13:46
Confirmada08/11/2022, 16:03
Outras Decisões04/11/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)30/10/2022, 14:15
Petição (Contra-razões)26/10/2022, 15:10
Expedição de documento18/10/2022, 13:15
Petição (Embargos de declaração)10/10/2022, 14:46
Confirmada30/09/2022, 16:42
Outras Decisões26/09/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)15/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 14:36
Confirmada04/09/2022, 20:57
Mero expediente02/09/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)28/08/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)18/08/2022, 13:34
Confirmada16/08/2022, 11:16
Mero expediente12/08/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)07/08/2022, 20:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)05/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))05/07/2022, 10:41
Documento08/04/2022, 14:12
Expedição de documento14/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 15:01
Confirmada16/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 17:19
Expedição de documento27/09/2021, 09:58
Mero expediente24/09/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)19/09/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 17:38
Confirmada28/06/2021, 09:20
Mero expediente25/06/2021, 15:35
Expedição de documento21/06/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 20:19
Confirmada31/05/2021, 13:13
Mero expediente28/05/2021, 16:17
Expedição de documento24/05/2021, 07:15
Expedição de documento21/05/2021, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)05/04/2021, 16:10
Documento30/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))12/03/2021, 22:06
Expedição de documento10/03/2021, 16:17
Expedição de documento05/03/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 15:47
Expedição de documento22/02/2021, 14:08
Mero expediente12/02/2021, 14:32
Expedição de documento08/02/2021, 07:50
Expedição de documento04/02/2021, 14:49
Devolvidos os autos26/11/2020, 11:39
Expedição de documento26/05/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))22/07/2019, 12:43
Expedição de documento08/07/2019, 09:25
Expedição de documento06/07/2019, 19:15
Expedição de documento30/06/2019, 12:23
Mero expediente27/06/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)06/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))06/06/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 12:40
Mero expediente13/05/2019, 08:16
Conclusão (para despacho)27/03/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))13/03/2019, 14:48
Expedição de documento07/12/2018, 15:54
Mero expediente04/12/2018, 12:08
Conclusão (para despacho)29/11/2018, 14:51
Petição (Petição inicial)29/11/2018, 14:51
Distribuição (sorteio)09/12/2013, 00:00