Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5898337-47.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: FERNANDO COUTO DE FARIAS Agravado: MT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica. O incidente foi instaurado em ação de execução de título extrajudicial, inicialmente movida contra empresa diversa. O exequente alegou sucessão empresarial fraudulenta da executada original por outra empresa, que utilizaria o mesmo endereço, ramo de atividade e estrutura física, incluindo uma câmara fria objeto da execução. Após reabertura da fase instrutória e inspeção judicial, a decisão de origem considerou não comprovados os requisitos legais para a medida, como sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O agravo busca reformar a decisão para que seja reconhecida a sucessão empresarial e acolhido o incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que rejeitou o incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, merece reforma. Busca-se verificar: (i) se existem provas suficientes da alegada sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração indireta da personalidade jurídica, como abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) se o agravante se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acordo celebrado em demanda paralela, invocado pelo agravante, foi realizado após a instauração e instrução do incidente, sendo cronologicamente incompatível com o objeto da decisão recorrida e não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o documento, por si só, não comprova confissão de sucessão empresarial, aquisição de fundo de comércio, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou assunção global de passivos. 4. As circunstâncias de funcionamento de empresa no mesmo endereço com atividade similar, e utilização de câmara fria semelhante, isoladamente, não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que justifiquem a desconsideração indireta da personalidade jurídica. 5. A inspeção judicial, elemento probatório decisivo, não encontrou indícios objetivos de confusão patrimonial, vínculo societário, fraude ou conluio, confirmando que a empresa atual é diversa da executada original e que a câmara fria não é móvel. 6. A ausência de acompanhamento do agravante na inspeção judicial e a falta de documentos técnicos para individualização da câmara fria impediram a comprovação inequívoca de sua identidade com o equipamento original, não bastando a semelhança visual. 7. A medida de desconsideração indireta da personalidade jurídica é excepcional e exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 8. A decisão agravada está fundamentada de forma adequada, analisando o conjunto probatório e as alegações, em consonância com a jurisprudência dominante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração indireta da personalidade jurídica exige prova robusta de sucessão empresarial fraudulenta, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que recai sobre o requerente. 2. Acordo celebrado em demanda posterior não configura prova idônea de sucessão empresarial ou assunção de passivo para fins de desconsideração da personalidade jurídica, se não integrou a causa de pedir original e não foi apreciado na instância primária. 3. Meros indícios visuais de semelhança de equipamentos ou continuidade de atividade no mesmo endereço são insuficientes para comprovar confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta, especialmente na ausência de prova documental ou técnica robusta e do devido acompanhamento em diligências." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 265; CPC, arts. 133, 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJGO, AI nº 5460078-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5343590-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5898337-47.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: FERNANDO COUTO DE FARIAS Agravado: MT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO COUTO DE FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do Incidente de Desconsideração Indireta da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida originalmente em face de Silva Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., posteriormente direcionada contra MT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ora agravado. 1. Delimitação do objeto recursal. O presente agravo de instrumento tem por objeto exclusivo a reforma da decisão que rejeitou o Incidente de Desconsideração Indireta da Personalidade Jurídica, instaurado pelo agravante no mov. 56 (17/05/2023), sob o fundamento de inexistirem provas suficientes da ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, o exame recursal deve se restringir à verificação de eventual ilegalidade, teratologia ou desacerto da decisão agravada, à luz do acervo probatório produzido no próprio incidente, vedada a ampliação indevida do objeto ou a valoração de fatos supervenientes estranhos ao pedido originário. 2. Da alegação de acordo celebrado entre as partes (doc. 02). Inexistência de pertinência temporal, lógica e jurídica com o pedido do mov. 56. Sustenta o agravante que o acordo celebrado nos autos nº 5594695-13.2023.8.09.0051 (doc. 02) demonstraria, por si só, a assunção de responsabilidade da agravada e corroboraria a tese de sucessão empresarial. A alegação não prospera, por múltiplos fundamentos autônomos e suficientes: 2.1. Incompatibilidade temporal manifesta. O pedido de desconsideração indireta foi formulado em 17/05/2023 (mov. 56), ao passo que o acordo invocado pelo agravante foi celebrado apenas em 27/11/2024, conforme termo de audiência homologado judicialmente. É juridicamente impossível exigir que o Juízo de origem tivesse considerado, ao apreciar o incidente, fato inexistente à época da formulação do pedido e da instrução probatória, sob pena de flagrante violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. 2.2. Inexistência de apreciação judicial quanto à alegada “conexão” entre o acordo e o incidente. Além disso, o Juízo a quo não apreciou — nem poderia apreciar — qualquer tentativa de conexão lógica ou jurídica entre o acordo posterior e o objeto do incidente, justamente porque tal elemento não integrou a causa de pedir nem o pedido formulado no mov. 56, nem foi submetido à cognição originária de forma válida. Pretender que o Tribunal, em sede recursal, faça essa correlação pela primeira vez, implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado. 2.3. Insuficiência probatória do documento colacionado em grau recursal. Ainda que superados os óbices anteriores, o único documento juntado em sede recursal (doc. 02) não permite extrair as conclusões pretendidas pelo agravante, pois: a) acordo não contém confissão de sucessão empresarial; b) não reconhece aquisição de fundo de comércio; c) não demonstra confusão patrimonial; d) não evidencia desvio de finalidade; e, e) tampouco indica assunção global de passivos pretéritos. Trata-se, portanto, de ajuste pontual, celebrado em processo distinto, sem aptidão para infirmar, por si só, a conclusão técnica firmada na decisão agravada. 3. Do pedido específico formulado no mov. 56 e do ônus probatório do agravante. O incidente instaurado no mov. 56 teve como fundamento central a alegação de desconsideração indireta da personalidade jurídica, baseada, essencialmente, nos seguintes elementos: i) funcionamento de empresa no mesmo endereço; ii) exercício do mesmo ramo de atividade; iii) utilização de câmara fria semelhante à anteriormente instalada; iv) suposta continuidade da atividade econômica. Todavia, conforme corretamente assentado pelo Juízo de origem, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a medida extrema pretendida. O agravante, apesar da ampla instrução probatória deferida, inclusive com inspeção judicial, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Da inspeção judicial e da inexistência de prova de confusão patrimonial ou fraude. A inspeção judicial, realizada por Oficial de Justiça dotado de fé pública, revelou-se elemento probatório decisivo, ao consignar expressamente que: 1) a empresa originalmente executada não mais funciona no local; 2) o estabelecimento atualmente em funcionamento pertence a pessoa jurídica diversa; 3) a câmara fria não é móvel, aparentando estar acoplada ao imóvel; 4) não foram encontrados indícios visuais de confusão patrimonial; 5) os funcionários alegam que jamais trabalharam na empresa anterior; 6) inexistem elementos objetivos de fraude ou conluio. Tais conclusões corroboram integralmente a fundamentação da decisão agravada e esvaziam as alegações recursais, que permanecem no plano da presunção. Cumpre ainda registrar aspecto relevante consignado na própria certidão de inspeção judicial, que reforça a fragilidade probatória das alegações recursais. Conforme expressamente anotado pelo Sr. Oficial de Justiça, o agravante não acompanhou a diligência, tampouco designou representante ou forneceu, no momento oportuno, elementos concretos capazes de auxiliar na correta identificação dos bens que afirma integrar o objeto do litígio. Tal circunstância revela-se particularmente significativa, pois, embora o Oficial tenha registrado que a câmara fria indicada pelo promovente “parece ser a mesma” que se encontra instalada e em funcionamento no local, por possuir a mesma logomarca e guardar semelhança com as fotografias juntadas aos autos, essa constatação foi feita exclusivamente a partir de critérios visuais, limitados à aparência externa do equipamento. A ausência de acompanhamento da diligência pelo agravante impediu que fossem apresentados documentos técnicos mínimos de individualização do bem, tais como notas fiscais, números de série, registros de fabricação ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a câmara fria atualmente instalada no estabelecimento corresponde exatamente ao equipamento fornecido no âmbito da relação contratual originária. Dessa forma, a conclusão lançada pelo Oficial de Justiça – de que o equipamento “parece ser o mesmo” – não ultrapassa o campo da mera aparência, não sendo suficiente, por si só, para firmar certeza quanto à identidade do objeto do litígio. Trata-se de percepção visual legítima, mas incapaz de suprir a ausência de prova técnica ou documental, sobretudo quando se está diante de equipamento comum ao ramo de supermercados e que pode ser adquirido de diversos fornecedores. Em outras palavras, não se demonstrou nos autos, com o grau de certeza exigido, que a câmara fria atualmente instalada no local corresponda, de fato, ao mesmo equipamento que, segundo afirma o agravante, foi por ele instalado e constitui o objeto da dívida executada. Embora tanto na petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta quanto nas razões do presente recurso o agravante sustente, de forma categórica, que se trata da mesma câmara fria vinculada ao negócio jurídico originário, tais assertivas não foram comprovadas por meio de elementos objetivos. A argumentação limita-se a presunções extraídas da marca e da semelhança visual com fotografias juntadas aos autos, critérios que, isoladamente considerados, não se prestam a comprovar a identidade patrimonial do bem, nem a evidenciar confusão patrimonial, fraude ou desvio de finalidade aptos a autorizar a excepcional medida de desconsideração indireta da personalidade jurídica. 5. Dos requisitos jurisprudenciais para a desconsideração indireta da personalidade jurídica. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a desconsideração indireta da personalidade jurídica somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrados pressupostos específicos, dentre os quais se destacam: i) abuso da personalidade jurídica; ii) desvio de finalidade; iii) confusão patrimonial; iv) estrutura societária meramente formal; v) fraude ou má-fé com prejuízo a credores; vi) unidade gerencial, administrativa e patrimonial; vii) prova robusta da sucessão empresarial irregular. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos. Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. (REsp n. 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara: Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso de grupos econômicos, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser procedida somente em situações excepcionais, ou seja, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. (TJGO, AI nº 5460078-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024). E ainda: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, bem como o elemento subjetivo fraudulento do sócio. (TJGO, Apelação Cível nº 5343590-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025). No caso concreto, nenhum desses requisitos foi comprovado. 6. Da correção integral da decisão agravada. A decisão recorrida analisou: (i) o pedido específico do mov. 56; (ii) a prova documental; (iii) a inspeção judicial; (iv) a ausência de identidade societária; (v) a inexistência de confusão patrimonial; (vi) a presunção de boa-fé nas relações negociais; (vii) o caráter excepcional da medida. Fê-lo com rigor técnico, fundamentação adequada e coerência lógica, em plena consonância com a jurisprudência dominante, não se identificando qualquer vício, ilegalidade ou desacerto capaz de justificar a sua reforma. 7. Conclusão. Diante de todo o conjunto probatório produzido, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais nem para a desconsideração direta, nem para a desconsideração indireta da personalidade jurídica. Enquanto a desconsideração direta pressupõe o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de seus sócios ou administradores, a desconsideração indireta exige prova robusta de que outra pessoa jurídica, formalmente distinta, passou a ser utilizada como instrumento de abuso, mediante confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, o agravante buscou sustentar a ocorrência de sucessão empresarial como fato antecedente apto a demonstrar a existência de confusão patrimonial entre as empresas, raciocínio que, em tese, poderia autorizar a desconsideração indireta para que a suposta sucessora respondesse por obrigações da empresa originária. Todavia, tal encadeamento lógico não foi comprovado nos autos, pois inexistem elementos seguros que demonstrem a efetiva sucessão empresarial, a transferência irregular de ativos, a unidade patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta que evidencie abuso da personalidade jurídica. Acrescente-se, ainda, que, conforme delineado na petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta, o próprio agravante delimitou como objeto de prova a suposta aquisição do estabelecimento “de porteira fechada”, a continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, a utilização da mesma clientela e dos mesmos equipamentos, bem como a alegada transferência da câmara fria por ele instalada, sem a correspondente quitação do débito, com o propósito de evidenciar a ocorrência de sucessão empresarial e confusão patrimonial. Todavia, nenhuma dessas premissas fáticas foi comprovada de forma segura e objetiva ao longo da instrução, inexistindo nos autos prova documental ou técnica apta a demonstrar a efetiva transferência de ativos, a assunção de passivos, a unidade patrimonial ou a prática de atos fraudulentos. Assim, o próprio núcleo fático que o agravante se propôs a comprovar permaneceu no campo das alegações, insuficiente, portanto, para autorizar a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica, seja direta, seja indireta. Nesse toar, ausente a comprovação da sucessão empresarial e, por consequência, inexistente a demonstração da confusão patrimonial que serviria de fundamento à desconsideração indireta, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento, preservando-se integralmente o decisum agravado. 8. Parte dispositiva. Antes exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão, por este e por seus próprios fundamentos. Proceda-se a regular cientificação das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo desta Relatora, ante a exaustão da prestação jurisdicional, consoante orientação advinda no item II do Ofício Circular 972/2025 – GABPRES. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5898337-47.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: FERNANDO COUTO DE FARIAS Agravado: MT COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica. O incidente foi instaurado em ação de execução de título extrajudicial, inicialmente movida contra empresa diversa. O exequente alegou sucessão empresarial fraudulenta da executada original por outra empresa, que utilizaria o mesmo endereço, ramo de atividade e estrutura física, incluindo uma câmara fria objeto da execução. Após reabertura da fase instrutória e inspeção judicial, a decisão de origem considerou não comprovados os requisitos legais para a medida, como sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O agravo busca reformar a decisão para que seja reconhecida a sucessão empresarial e acolhido o incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que rejeitou o incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, merece reforma. Busca-se verificar: (i) se existem provas suficientes da alegada sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração indireta da personalidade jurídica, como abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) se o agravante se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acordo celebrado em demanda paralela, invocado pelo agravante, foi realizado após a instauração e instrução do incidente, sendo cronologicamente incompatível com o objeto da decisão recorrida e não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o documento, por si só, não comprova confissão de sucessão empresarial, aquisição de fundo de comércio, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou assunção global de passivos. 4. As circunstâncias de funcionamento de empresa no mesmo endereço com atividade similar, e utilização de câmara fria semelhante, isoladamente, não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que justifiquem a desconsideração indireta da personalidade jurídica. 5. A inspeção judicial, elemento probatório decisivo, não encontrou indícios objetivos de confusão patrimonial, vínculo societário, fraude ou conluio, confirmando que a empresa atual é diversa da executada original e que a câmara fria não é móvel. 6. A ausência de acompanhamento do agravante na inspeção judicial e a falta de documentos técnicos para individualização da câmara fria impediram a comprovação inequívoca de sua identidade com o equipamento original, não bastando a semelhança visual. 7. A medida de desconsideração indireta da personalidade jurídica é excepcional e exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 8. A decisão agravada está fundamentada de forma adequada, analisando o conjunto probatório e as alegações, em consonância com a jurisprudência dominante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração indireta da personalidade jurídica exige prova robusta de sucessão empresarial fraudulenta, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que recai sobre o requerente. 2. Acordo celebrado em demanda posterior não configura prova idônea de sucessão empresarial ou assunção de passivo para fins de desconsideração da personalidade jurídica, se não integrou a causa de pedir original e não foi apreciado na instância primária. 3. Meros indícios visuais de semelhança de equipamentos ou continuidade de atividade no mesmo endereço são insuficientes para comprovar confusão patrimonial ou sucessão fraudulenta, especialmente na ausência de prova documental ou técnica robusta e do devido acompanhamento em diligências." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 265; CPC, arts. 133, 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJGO, AI nº 5460078-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5343590-78.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5898337-47.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora