Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0338915-75.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLORequerido(a)/Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS DECISÃOCuida-se de ação de execução em que a parte exequente pretende o bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, bem como a suspensão do passaporte, como medida coercitiva para forçá-la ao pagamento do débito.DECIDO.É bem verdade que o juiz poderá determinar medidas coercitivas com o fito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme preleciona o art. 139, inciso IV do CPC:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”Tais medidas normalmente são requeridas com o intuito de suspender a CNH da parte devedora ou o seu direito de dirigir, suspensão ou bloqueio do passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou determinação de impedimento para que a parte requerida/devedora preste concurso público e/ou participe de licitações públicas. Recentemente, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 5.941 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, V do CPC destinadas a assegurar a efetivação dos julgados, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevem a possibilidade de aplicação dessas medidas excepcionais, sob a condição de que seja verificado “a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).Cumpre observar, de toda sorte, que as medidas coercitivas não guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida pela parte exequente e, portanto, devem ser utilizadas de forma excepcional, quando houver indícios reais de sua eficácia, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. [...] 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. […]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I ? O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II ? A suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH - e do passaporte tem o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, mas sem trazer qualquer benefício comprovado ao credor, havendo a pretensão de ser indeferida por ser medida severa e desproporcional. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5640732-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1.As medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista não ser dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2.Não demonstrada, no caso, a eficácia da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora, eve ser mantida incólume a decisão recorrida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5362701-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2022, DJe de 27/09/2022)Ademais, “sabe-se que na execução, deve ser observado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do devedor, não podendo o procedimento servir como instrumento para ameaçar injustificadamente a situação da parte executada, devendo o condutor do feito adotar medidas executórias que tragam algum progresso à satisfação do crédito” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5101856-66.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)No caso em comento a parte credora não obteve êxito em demonstrar a eficácia da(s) medida(s) solicitada(s), notadamente pela ausência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável suficiente a saldar a dívida perseguida e esbanje padrão de vida elevado e/ou contraditório à ausência de bens constatada no decorrer do processo, o que torna imperioso o indeferimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de evento 247.Tendo em vista que os autos já foram suspensos, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, bem como sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais.Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos, antes da prescrição intercorrente.Ante o exposto, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Cumpra-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.