Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob a Lei nº 9.099/95 em que a parte autora foi intimada para praticar ato essencial, permaneceu inerte e não deu andamento idôneo nos autos. Decido. No caso em comento, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte autora, pois não deu regular processamento no feito. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51, §1º). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025