Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo: 5058916-35.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Autor(a) do fato: RODRIGO ORIENTE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal de competência do Juizado Especial Criminal instaurada a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 15/2023, lavrado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, imputado a Rodrigo Oriente. Segundo a narrativa acusatória, em 26 de agosto de 2022 o denunciado teria desenvolvido atividade potencialmente poluidora consistente na implantação ou retomada de parcelamento do solo urbano sem licença ambiental válida, mediante intervenção física na área e suposta modificação do meio ambiente natural. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, ausência de materialidade contemporânea, inexistência de autoria, inexistência de domínio do fato, consolidação urbanística histórica do loteamento, inexistência de intervenção no período imputado e insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo. A denúncia foi parcialmente recebida em 06 de junho de 2025. Na decisão de recebimento, foi rejeitada a imputação relativa ao art. 50 da Lei nº 9.605/1998 por ausência de justa causa, prosseguindo a ação penal exclusivamente quanto ao delito previsto no art. 60 do referido diploma legal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08 de agosto de 2025 (evento 120), foram ouvidas as testemunhas Ercílio Ferreira de Barros, Joaquim Teodoro Porto, Dr. Leonel N. Carvalho Júnior e Márcio Rogério Francisco. A testemunha da defesa Marinei Rosa foi dispensada a pedido da defesa, com anuência do Ministério Público e homologação judicial. Em seguida, oportunizada entrevista reservada com o advogado, o acusado foi cientificado do direito constitucional ao silêncio, passando-se ao interrogatório de Rodrigo Oriente. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público sustentou que “a materialidade está comprovada pelos autos administrativos e elementos técnicos, afirmando que houve intervenção em área sem licença ambiental válida, configurando o delito do art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Alegou que o acusado tinha ciência da irregularidade e manteve a atividade, requerendo a condenação”. A defesa sustentou que o loteamento é antigo e consolidado, aprovado em 1988 e implantado em 1989, tratando-se de área já antropizada. Argumentou que o imóvel pertence a espólio, inexistindo domínio ou atuação direta do acusado. Destacou que a única intervenção apontada ocorreu em 2021 e que o auto administrativo foi posteriormente anulado, não havendo atividade em 2022. Apontou inconsistências na prova testemunhal e ausência de vestígios técnicos de supressão recente de vegetação, requerendo a absolvição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar do disposto no artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. A denúncia atribui ao acusado a prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, consistente em desenvolver atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O referido dispositivo estabelece: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O tipo penal em questão descreve crime de perigo, cuja configuração independe da comprovação de dano ambiental efetivo. Todavia, a natureza de perigo do delito não dispensa a demonstração concreta dos elementos estruturais da responsabilidade penal, notadamente a existência de atividade potencialmente poluidora, sua realização sem licença ambiental e a participação consciente do agente. Nesse contexto, a subsunção da conduta ao tipo penal exige prova de atividade humana concreta com aptidão potencial de causar degradação ambiental. Não se admite, em matéria penal, a presunção automática de potencialidade poluidora apenas porque determinada atividade se submete, no plano administrativo, ao regime de licenciamento ambiental. Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60, DA LEI Nº 9.605/1998. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.411.354/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 26/8 /2014). Superada essa premissa normativa, passa-se à análise do mérito. Adianta-se que o caso é de absolvição em razão da ausência de verificação do elemento subjetivo, na acepção consciência. Antes, destaca-se que há provas nos autos de materialidade e de autoria, uma vez que consta auto de infração administrativa que registrou supressão em área de loteamento com vegetação nativa, sem licença ambiental autorizativa apresentada a tempo, tendo sido a atividade poluidora realizada por determinação do réu, enquanto representante do espólio (via procuração). Rememora-se que a persecução penal teve origem em procedimento administrativo ambiental instaurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Quente/GO — SEMMA, em razão de fiscalização realizada em área identificada como integrante do denominado Loteamento Solar Água Quente, vinculado ao espólio de Taylor Oriente. Constam dos autos administrativos o Relatório de Vistoria nº 112/2021, o Auto de Infração nº 009/2022 e o Termo de Embargo nº 004/2022, nos quais se consignou a ocorrência de intervenção ambiental em área aproximada de 4,679 hectares, com supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado e desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. Nesse particular, os fiscais ambientais registraram a supressão tanto no auto administrativo como em juízo. Ercílio Ferreira de Barros afirmou em sede judicial que: “...é fiscal ambiental municipal, afirmou que, em vistorias no loteamento Solar Água Quente, situado em área de amortecimento do Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, constatou abertura de vias, trabalhos topográficos e supressão de vegetação nativa sem licença ambiental vigente, motivo pelo qual foi lavrado auto de infração e determinado embargo da obra. Informou que não participou do licenciamento, limitando-se à fiscalização, e que o responsável indicado pelas intervenções seria Rodrigo Oriente…”. Joaquim Teodoro Porto narrou perante o juízo que: “...compareceu ao loteamento após denúncia e constatou supressão de vegetação nativa do cerrado com uso de máquinas para abertura de ruas, caracterizando desmatamento e não simples limpeza de lotes. A área fica próxima a curso d’água e em zona de amortecimento da serra, o que exige licenciamento ambiental. Segundo ele, o responsável indicado no local seria Rodrigo Oriente. O loteamento é antigo, aprovado quando a região ainda pertencia a Caldas Novas, antes da criação de Rio Quente, e a intervenção observada corresponderia a uma fase nova de um empreendimento que permaneceu inativo por anos. O fiscal informou não ter conhecimento sobre licença ambiental válida, destinação da madeira retirada ou eventuais autos de infração, apenas que realizou vistorias, registrou a situação em relatório técnico e que outros órgãos ambientais também estiveram no local…”. Assim, é certo que houve supressão. Discutiu-se, porém, se esta supressão foi ou não irregular. Isso porque embora não tenha sido apresentada licença ambiental autorizativa, o acusado argumentou que havia licença para a atividade poluidora à época da autorização administrativa para implementação do loteamento. Importante lembrar que a autorização administrativa de implementação de loteamento não se confunde com o aval ambiental, cada um possuindo finalidades próprias, sendo certo que cabe ao loteador providenciar a licença ambiental para início das atividades poluidoras, sob pena de incorrer em ilícito administrativo (multa), civil (reparação) e penal (pena prevista em lei criminal), a depender da verificação de cada uma das respectivas responsabilidades. Em outras palavras, a aprovação do loteamento, mediante autorização administrativa, não se confunde com a licença ambiental, exigência legal imprescindível e autônoma. Nesse particular, as testemunhas de defesa apresentaram versão de que o loteamento foi implantado na década de 80, bem como de que havia vias naquela época e que as ações atuais foram tendentes a manutenção (avivamento) desses logradouros, sendo, portanto, regular. Leonel N. Carvalho Júnior, assessor jurídico municipal à época dos fatos, ouvido como testemunha, narrou que: “… o loteamento ‘Solar Água Quente’ integra um loteamento maior aprovado e implementado na década de 1980, tendo sido executadas, à época, as obras exigidas pela legislação então vigente, como abertura de ruas e estrutura básica do empreendimento. Parte da área permaneceu sem comercialização de lotes por questões familiares relacionadas ao espólio representado por Rodrigo Oriente, o que resultou no crescimento de vegetação nas vias já implantadas. Segundo o depoente, a documentação apresentada demonstraria que o loteamento foi regularmente aprovado e que houve sua efetiva implementação conforme as normas aplicáveis naquele período, ainda que a legislação urbanística e ambiental tenha se tornado mais rigorosa posteriormente. Em 2021, o espólio solicitou ao município a realização da limpeza e manutenção das vias existentes. Diante da ausência de providências por parte do poder público, foi apresentado novo requerimento para que o próprio titular promovesse a supressão da vegetação nas áreas de arruamento, com o objetivo de restabelecer a circulação nas ruas já abertas. O depoente informou que foram emitidos pareceres jurídico e de engenharia favoráveis à intervenção, entendendo-se que se tratava de manutenção de estrutura urbana previamente implantada. Posteriormente, o órgão ambiental municipal passou a exigir licença ambiental para a supressão da vegetação, mesmo reconhecendo-se, em determinado momento, a existência e implantação do loteamento. O depoente relatou que houve mudanças de entendimento administrativo ao longo do processo, com imposição de embargo, posterior revogação desse ato e, depois, novo embargo das atividades. Em sua percepção, a discussão inicial centrava-se na comprovação da implantação do loteamento, questão que considerou superada, passando-se posteriormente a exigir licenciamento ambiental específico para a intervenção. O depoente afirmou que, em seu entendimento jurídico, a obrigação de manter as vias públicas abertas e em condições de uso seria do poder público, e que o pedido do espólio surgiu justamente diante da omissão municipal. Declarou ainda que houve reuniões entre representantes do espólio e da administração municipal, bem como apresentação reiterada de documentação técnica e estudos, embora não possa afirmar com precisão se todas as exigências ambientais formais foram integralmente atendidas, por não atuar diretamente perante o órgão ambiental. Relatou percepção de morosidade administrativa e falhas na formalização de respostas oficiais por parte do órgão ambiental, além de divergências e reclamações recíprocas quanto à comunicação entre as partes…’. Márcio Rogério Francisco, engenheiro ambiental que realizou análise técnica da área, declarou como testemunha que: “… é engenheiro ambiental de formação e secretário de Saúde na Cidade de Rio Quente, prestou depoimento como testemunha, afirmando não ter parentesco com Rodrigo Oriente. Relatou que conheceu o caso ao ser procurado para elaborar parecer técnico sobre o loteamento Solar Água Quente, localizado em Rio Quente. Segundo explicou, o loteamento foi regularmente aprovado e licenciado no final da década de 1980 pelo município de Caldas Novas, antes da criação e da autonomia administrativa de Rio Quente, quando o licenciamento ambiental era de competência estadual. Assim, a licença de instalação necessária ao empreendimento já teria sido concedida na época e cumprida com o desmembramento e registro cartorial, não havendo exigência legal de renovação posterior. Afirmou que o loteamento sempre existiu formalmente, com divisão de lotes, áreas institucionais e arruamento definidos no projeto original. Parte da infraestrutura urbana foi implantada ao longo do tempo, incluindo vias abertas, rede elétrica nas proximidades, passagem de adutora de esgoto e possibilidade de extensão de serviços públicos conforme a ocupação. Afirmou que a aparência atual de abandono em alguns trechos decorre da falta de manutenção municipal e da baixa ocupação, e não da inexistência de estrutura ou de regularização. Informou também que os lotes estão cadastrados no município, com incidência de IPTU e classificação urbanística, o que reforçaria sua condição de área urbana. Quanto às intervenções realizadas por Rodrigo Oriente, declarou que houve solicitações formais ao município e que parecer jurídico municipal indicou não haver impedimento para a execução de melhorias, sobretudo diante da obrigação municipal de manutenção do loteamento. Na sua avaliação técnica, a autuação ambiental aplicada posteriormente baseou-se na interpretação de que seria necessária nova licença ambiental municipal, o que considerou equivocado, pois o licenciamento original foi regularmente concedido pelo ente competente à época e o município só passou a exercer competência para licenciamento ambiental a partir de 2013. Concluiu que o loteamento é regular, situado em zona urbana consolidada, e que as intervenções questionadas não configurariam supressão ambiental irregular, mas sim ações relacionadas à manutenção e reestruturação de área já licenciada e urbanisticamente definida…”. O acusado, via autodefesa e defesa técnica, afirmou que existia licença ambiental e que tais documentos estariam sob a posse de terceiro, que exigiu dinheiro para apresentação da documentação. Requereu-se, então, mandado de busca e apreensão em desfavor do terceiro. Houve decisão judicial indicando a desnecessidade da prova, especialmente em razão do avançar da instrução e da incompatibilidade desta com o rito dos juizados. Reforça-se, agora, em momento de juízo de mérito, que o indeferimento não diz respeito a relevância da prova para o deslinde da controvérsia - verificar se o empreendimento estava ou não licenciado, em que termos e por qual prazo, possui importância probatória -, mas está relacionado com a complexidade da produção da prova, pois exigiria expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de terceiro, a indicar dificuldades de cumprimento, incompatível, portanto, com o rito sumaríssimo. Ainda que se sustente que, em nome da busca da verdade real — princípio que orienta o direito penal independentemente do rito adotado — a prova devesse ter sido produzida, eventual utilidade dessa providência se dissipa diante da constatação de que a absolvição se impõe pela ausência de elemento subjetivo, como será melhor demonstrado adiante. Dessa maneira, apesar de se reconhecer controvérsia acerca da existência ou não de licenciamento ambiental em período remoto, observa-se que, para fins desta ação penal, a discussão se tornou desnecessária ante a não verificação do dolo. Em relação à autoria, o acusado Rodrigo Oriente, em interrogatório judicial, negou a prática da conduta imputada, afirmando que não realizou intervenção ambiental no período indicado na denúncia e que não exerce domínio operacional sobre a área, pertencente ao espólio de Taylor Oriente. No entanto, era ele quem adotava as providências necessárias, perante o executivo municipal, para a realização das ações de condução do loteamento, a indicar a sua responsabilidade perante tais atos. De fato, era o acusado quem representava o espólio nas ações administrativas do loteamento, conforme ofícios, requerimentos, solicitações e participações em procedimentos administrativos (evento 91), a indicar o seu poder de gestão. Assim, possível concluir que as ações de supressão na área do loteamento realmente partiram do acusado, pois era o representante de fato do espólio para as atividades desenvolvidas no empreendimento. Por outro lado, em que pese tenha havido ação fiscalizatória com constatação de ocorrência de atividade potencialmente poluidora sem apresentação de licença ambiental, além de verificação da dominialidade do réu nas ações irregulares, a análise conjunta da prova produzida (depoimentos e documentos reunidos) revela cenário probatório marcado por significativa incerteza quanto ao elemento subjetivo, o dolo. O delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 exige dolo, consistente na vontade livre e consciente de desenvolver atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental ou na assunção do risco de fazê-lo. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que o acusado tenha atuado com consciência da ilicitude ambiental da conduta ou com vontade dirigida à realização do tipo penal. Apesar de haver discussões a respeito da existência ou não de licença ambiental, e não ser possível reconhecer a sua dispensabilidade com base apenas na aprovação administrativa do loteamento, a autorização de implementação do empreendimento ocorreu há vários anos. Desde a década de 80 havia autorização e realização de ações para abertura de ruas. Não bastasse isso, havia prédios, inclusive públicos, próximos à região. A situação fática dá azo a ideia de ser a respectiva área um local regularizado e antropizado, a indicar a possibilidade de supressão de vegetação em propriedades privadas sem a necessidade de licença ambiental para tanto. Mesmo assim, observa-se que o acusado, em nome do espólio, encaminhou ofício à prefeitura solicitando autorização para manutenção do loteamento, como roçada de lotes (arquivo 21 do evento 91), ao que houve parecer jurídico favorável, no qual se constou “(...) entendo ser perfeitamente possível o reconhecimento do estado de implementação e consolidação doo loteamento, sem demandar qualquer tipo de licença, aprovação para sua instalação, tendo em vista que o mesmo fora instalado ainda no ano de 1989” (arquivo 25 do evento 91). Nessa linha de ideias observa-se que, além da realidade fática ser capaz de causar verdadeira confusão de julgamento ao particular, o acusado solicitou perante a prefeitura a roçada de lotes e avivamento de ruas, e obteve resposta autorizativa. Destarte, é possível concluir que nesse cenário ele agiu sem a consciência da ilicitude de suas ações, uma vez que o parecer jurídico do órgão municipal afastava qualquer necessidade de licença, ao menos naquele momento e para aquela atividade. Sabe-se que, conforme entendimento do STJ (REsp 1612887), a ilegalidade de uma licença ambiental não afasta a responsabilidade do poluidor, ante o princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva baseada no risco integral. Entretanto, esse vetor interpretativo somente tem vez no campo das ilicitudes administrativa (multa) e civil (reparação), ambos orientados pela responsabilidade objetiva. No campo penal, todavia, a responsabilidade sempre é subjetiva, ou seja, exige prova da consciência e da vontade na ação do autor. No caso dos presentes autos, consoante verificado, este atuou, ao determinar a limpeza das ruas e lotes da área do loteamento, somente após autorização administrativa, manifestada via parecer jurídico, no qual se concluiu pela dispensa de licença ambiental para a atividade. Dessa maneira, apesar de não se tratar de licença ambiental eivada, a autorização concedida elide sua atuação consciente de irregularidade, sendo, portanto, uma excludente de tipicidade, dada a ausência do dolo, pela falsa percepção da realidade. A conclusão é a mesma que se obteve no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98 estabelece que ?causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. 1.1 Logo, para a incursão da conduta delituosa ao tipo penal, necessário se faz a voluntariedade do agente, sendo o crime essencialmente doloso. 2. Lado outro, o erro de tipo essencial é aquele que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal ou sobre as circunstâncias, onde o agente do ato delituoso possui uma falsa percepção da realidade dos fatos, praticando o ilícito penal sem ter consciência de sua conduta. 2.1 O art. 20, do Código Penal, anuncia que ?O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.? 3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado a ausência de dolo na conduta delitiva, pois o réu agiu com falsa percepção da realidade, vez que acreditou ser a área em questão apropriada para plantio de árvores melíferas e criação de abelhas, além de ter solicitado autorização para pessoa que já se encontrava explorando os arredores, desconhecendo tratar-se, portanto, de área inserida em unidade de conservação ambiental. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00039525120198070001 1722479, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/07/2023). Em acréscimo, admitir condenação criminal fundada exclusivamente na existência de situação administrativa irregular implicaria admitir responsabilidade penal objetiva, o que é incompatível com os princípios estruturantes do direito penal. No processo penal, a dúvida relevante deve ser resolvida em favor do acusado. Nesse sentido, cita-se julgado do E.TJGO: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 2º, INC. I E § 4º DO CP. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito narrado na denúncia, imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e provido (TJ- GO - 03984501920168090065, Relator: J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 17/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 17/07/2020) (grifei). A respeito da absolvição em razão de não se verificar o dolo e inexistirem provas suficiente para a condenação, transcreve-se previsão do diploma processual penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] III – não constituir o fato infração penal; [ … ] VII – não existir prova suficiente para a condenação. Destarte, a improcedência da pretensão acusatória é medida que se impõe. Calha registrar que, diante do reconhecimento da ausência de dolo, in casu, desnecessário analisar as demais teses defensivas apresentadas. Da mesma forma, por lógica sistêmica do ordenamento jurídico, a conclusão acima não afasta, na seara administrativa e civil, eventual dever de regularização e reparação ambiental. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO Rodrigo Oriente da imputação do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Comunique-se ao Ilustre Juiz relator do Habeas Corpus nº 6052601-03.2025.8.09.0025 acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. André Igo Mota de Carvalho Juiz de Direito