Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paulo Evangelista Santos Lopes De OliveiraRequerido/Executado: Secretaria De Estado Da Economia DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO EVANGELISTA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, partes qualificadas.Após o regular andamento do feito, foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, sem qualquer modificação de seu conteúdo.É o relato. Fundamento e Decido.Inicialmente, ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, o cumprimento da sentença deve, preferencialmente, ocorrer nos próprios autos em que proferido o julgado, sendo a propositura de novo feito ou a tramitação em autos apartados medida excepcional, admitida apenas quando indispensável à organização ou ao controle processual.No caso em exame, embora o presente cumprimento tenha sido iniciado de forma provisória em autos separados, sobreveio o trânsito em julgado da decisão exequenda, sem alteração em seu conteúdo. Nessas condições, não há que se falar em extinção do feito, sendo plenamente possível a conversão do cumprimento provisório em definitivo, com o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO ALTERADO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. 1. O trânsito em julgado da sentença objeto de execução, sem qualquer modificação em seu teor, não resulta na perda do objeto do cumprimento provisório. Após a sua conversão para definitivo, o referido cumprimento prosseguirá de forma regular, com o aproveitamento dos atos executivos anteriormente realizados, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5009609-05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Sem destaque no originalDiante do exposto, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo, com o regular aproveitamento dos atos processuais praticados.Determino o arquivamento dos presentes autos incidentais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos autos principais n.º 5345616-31.2024.8.09.0175.Proceda-se à transladação integral deste feito para os autos originários, com a devida alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.Preclusão está decisão, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Cumprimento Provisório de SentençaProcesso n.°: 5892618-37.2024.8.09.0175Requerente/
09/05/2025, 00:00