Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5330609-22.2020.8.09.0051Parte requerente: Wesley Messias CandidoParte requerida: Alfredinho Gonçalves e SilvaTrata-se de ação monitória proposta por Wesley Messias Candido em desfavor de Alfredinho Gonçalves e Silva, todos devidamente qualificados nos autos.Devidamente intimada a parte requerente, por intermédio de seu procurador constituído (evento n. 107), para promover o regular prosseguimento do feito, manteve-se silente.O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias.Expedida carta de intimação pessoal da parte requerente para o mesmo fim, esta foi devidamente cumprida (evento n. 110), contudo, o prazo transcorreu in albis.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ademais, a frustração da intimação da parte autora para vir dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, encontra-se disciplinado no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.No caso em análise, a parte autora não atualizou o endereço quando houve a modificação de seu domicílio, responsabilidade que era exclusivamente sua.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte autora deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, observada a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários advocatícios a deliberar, diante da ausência de triangulação processual.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)