Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5432391-49.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: New Maquinas Serviços e TerrapAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de New Maquinas Serviços e Terrap, representada por Wesley Garcias de Moura, todas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que foi emitida em seu favor, pelo primeiro executado, Cédula de Crédito Bancário nº 868.510.080, em 22 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 150.000,00, a ser quitada em 37 parcelas mensais consecutivas, com vencimento da primeira em 22 de fevereiro de 2024 e da última em 22 de fevereiro de 2027. Sustenta que o contrato foi garantido por aval prestado pelo executado, Wesley Garcias de Moura, que se comprometeu de forma solidária, irrevogável e incondicional. Afirma que os executados inadimpliram o contrato, configurando vencimento extraordinário em 21 de janeiro de 2025, sendo infrutíferas as tentativas de solução amigável. Aduz que a dívida, atualizada até 19 de junho de 2025, alcança o montante de R$ 199.393,16. Assevera que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Alega ainda que o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, o que legitima a cobrança do valor integral.Requer a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, no valor de R$ 199.393,16, acrescido de atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês, honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Pede, em caso de não pagamento, a penhora de bens e sua avaliação, inclusive por meio eletrônico pelo sistema SISBAJUD, com repetição automática (“teimosinha”) por 30 dias, e, se necessário, penhora sobre o faturamento da empresa executada. Postula a expedição de certidão premonitória e requer que os executados sejam intimados a indicar bens à penhora ou apresentar plano de pagamento em cinco dias, sob pena de multa de 20% sobre o débito. Requer arbitramento de honorários conforme artigo 827 do CPC e que a citação se dê por oficial de justiça, com base no artigo 247, inciso V, do CPC. Por fim, requer a dispensa da audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, diante das tentativas anteriores sem êxito.Custas devidamente recolhidas (evento 01).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Recebo a inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito, proceda-se de imediato a penhora de bens com a respectiva avaliação (artigo 829, §2°, CPC).Não encontrada as partes executadas, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do artigo 830 do CPC.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Sendo infrutífera a diligência, realize-se o bloqueio online em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.Se negativa a diligência do item anterior, deverá a Escrivania fazer pesquisa no sistema RENAJUD, para bloqueio de veículos pertencentes ao(a) executado(a) (que deverá contemplar vedação de transferência, expedição de novos documentos e circulação), até o limite da dívida.Havendo necessidade de nova consulta, fica desde já autorizado a busca de bens/endereço da parte executada através dos sistemas conveniados do TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), a ser realizada pela CACE, mediante o comprovante de pagamento do preparo.Em caso de inércia de alguma das partes ou em alegações excepcionais, retornem, de imediato, os autos conclusos para que sejam tomadas as providências de mister.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta