Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5500658-85.2017.8.09.0024 Autor: IRMAOS SOARES S/A Réu: COMPREMIX CONCRETO E SERVIÇOS LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no qual requer a homologação da sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face do réu ESPÓLIO DE LEONARDO COSTA MACHADO. É o breve relatório. Decido. A renúncia ao direito que fundamenta a pretensão inicial é um ato de disposição unilateral da parte autora, que prescinde da anuência da parte contrária e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral que independe de anuência da parte contrária, cabendo ao Julgador apenas a sua homologação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC. 2. Não sendo evidente que a parte tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Para revogação dos benefícios da justiça gratuita, antes deferidos, é indispensável que se comprove que a situação de miserabilidade da parte tenha se alterado, não constituindo pena ao litigante de má-fé. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56009704620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022). Verifico, ainda, que o réu em cujo favor foi manifestada a renúncia sequer foi citado, não se tendo aperfeiçoado a relação jurídico-processual. Dessa forma, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excluída, porquanto ausente a triangularização da relação processual. Considerando que o réu PAULO CEZAR MACHADO já se encontra representado nos autos (mov. 67), seu comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao réu ESPÓLIO DE LEONARDO COSTA MACHADO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Proceda à devida baixa do nome do réu ora excluído dos registros e da autuação. O feito deverá prosseguir normalmente em relação ao réu remanescente, PAULO CEZAR MACHADO. Intime-se o réu PAULO CEZAR MACHADO, por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. O prazo para contestação fluirá a partir da intimação da presente decisão. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito D