Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5513945-34.2017.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Cirineu de Almeida e Outros contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A Decisão proferida no Evento 354 homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante devido em R$ 8.557.951,54 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo mantida pela instância superior, conforme comunicado anexado no Evento 396. 3. Posteriormente, a Decisão constante do Evento 406 revogou as astreintes anteriormente fixadas nos Eventos 251 e 272. 4. O Despacho de Evento 431 determinou a intimação das partes para que apresentassem os valores de forma individualizada, viabilizando, assim, a expedição dos respectivos precatórios. 5. Ato seguinte, foi apresentada petição contendo a indicação dos valores individualizados entre os exequentes para fins de expedição dos precatórios (Evento 445). 6. No entanto, mediante o Despacho de Evento 448, os exequentes foram novamente intimados a fim de que informassem os dados completos dos herdeiros e pensionistas, viabilizando sua regular inclusão nos autos. 7. Na sequência, os exequentes requereram a expedição dos precatórios em relação aos credores já cadastrados, ao passo que pleitearam dilação de prazo para apresentação dos dados relativos aos herdeiros dos falecidos Brazil Leite de Camargo, Nilo Costa e Silvio Mendonça. 8. Relatados. Decido. 2. Da Conclusão 9. Da análise dos autos, verifica-se que os exequentes informaram o falecimento dos senhores Brazil Leite de Camargo, Nilo Costa e Sylvio Mendonça no curso da presente demanda. 10. Por outro lado, constata-se que não foram prestadas informações relativas aos seguintes promoventes: Durval Belo Júnior, Maria Francisca de Souza e Maria Madalena Lima de Camargo. Ademais, foram incluídos Felipe Souza Morais e Silvia Souza Morais, sem, contudo, a devida juntada de documentos comprobatórios nem a indicação da qualidade de herdeiros ou representados. 11. Dessa forma, impõe-se o deferimento da expedição de precatórios exclusivamente em favor dos exequentes cujos dados encontram-se devidamente acostados aos autos, observando-se, assim, os requisitos legais indispensáveis à formalização dos respectivos créditos. 12. Ante o exposto, requisitem-se os pagamentos via precatórios, por meio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dos seguintes valores: a) R$ 881.854,58 (oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao crédito principal, em favor de Cirineu de Almeida, inscrito no CPF nº 036.875.891-53; b) R$ 907.232,50 (novecentos e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao crédito principal, em favor de Dorival Alves Mendonça, inscrito no CPF nº 052.181.361-15; c) R$ 924.774,04 (novecentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao crédito principal, em favor de Goiá Jaime, inscrito no CPF nº 082.769.511-04; d) R$ 853.385,19 (oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), referente ao crédito principal, em favor de Luiz César de Velasco Limas, inscrito no CPF nº 004.236.701-82; e) R$ 935.956,02 (novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), referente ao crédito principal, em favor de Zeni Paranhos Carvalho, inscrito no CPF nº 134.336.101-00; f) R$ 983.742,79 (novecentos e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao crédito principal, em favor de Márcio José Corrêa, inscrito no CPF nº 021.455.451-15; g) R$ 494.067,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil, sessenta e sete reais e dez centavos), referente ao crédito principal, em favor de Valdamy de Castro Belo, inscrito no CPF nº 283.375.901-06; h) R$ 427.897,57 (quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor de Cynthia Cristina Ramos Póvoa Lemes, inscrita no CPF nº 045.012.491-61. 13. Ademais, defiro o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 465, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que os exequentes apresentem a qualificação completa dos herdeiros dos falecidos mencionados no item 9 desta decisão, informando expressamente a quem sucedem e o valor proporcional que deverá ser destinado a cada um. 14. Concomitantemente, determino a intimação dos exequentes, por meio de seu patrono, para que, no prazo legal, apresentem documentos que informem os números de CPF dos seguintes beneficiários: Durval Belo Júnior, Maria Francisca de Souza, Maria Madalena Lima de Camargo, Felipe Souza Morais e Silvia Souza Morais. Deverão, ainda, esclarecer a eventual qualidade de herdeiros, indicando a quem sucedem. 15. Intimem-se. 16. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7