Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777841-02.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: KATIUSCE ROSA FELICIANO APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por KATIUSCE ROSA FELICIANO contra a sentença (mov. 31) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência, proposta em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. A lide versa sobre pedido de declaração de inexistência de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com a denominação “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, sob o argumento de que não houve contratação válida, e que tampouco autorizou qualquer desconto. Após regular tramitação, o magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos: “(…)Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:a) CONVALIDAR a tutela de urgência deferida anteriormente e DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à associação da autora à entidade ré, para DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, no prazo de 05 (cinco) dias.b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, relacionados ao contrato e débito debatido nos autos, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e com incidência de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação;c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406, §1º do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.' Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 34). Em suas razões, a apelante sustenta que a indenização fixada é irrisória, não atendendo ao caráter punitivo, preventivo e compensatório da reparação moral, especialmente diante da situação vivenciada, em que foi surpreendida com descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 em sua aposentadoria desde outubro de 2023. Argumenta que a fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando também a jurisprudência do TJGO, que em casos semelhantes já fixou valores superiores, como no precedente em que se arbitrou R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que a conduta da ré foi abusiva e desrespeitosa, evidenciando falta de zelo com seus consumidores, especialmente pela ausência de comprovação de qualquer vínculo jurídico legítimo que autorizasse os descontos efetuados. Quanto aos honorários advocatícios, defende que o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre a condenação, que gira em torno de R$ 300,00, é igualmente irrisório, afrontando a dignidade da profissão advocatícia. Sustenta que, conforme os §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do CPC, nas causas de baixo valor, como a presente, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Aponta que o valor atribuído à causa foi de R$ 30.180,00(trinta mil cento e oitenta reais) e o processo tramita desde novembro de 2023, demandando trabalho técnico e diligente do patrono. Defende que, caso fosse aplicado o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, os honorários seriam de R$ 3.018,00, valor mais condizente com o esforço despendido. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a extensão do dano suportado e a readequação da verba honorária para 20% incidente sobre o valor da causa. Ausente o preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 05). Embora devidamente intimada a parte apelada não ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. Registro que diante da existência de entendimento sumulado acerca das matérias tratadas neste apelo, resta autorizado o julgamento monocrático deste recurso com fundamento no artigo 932, inc. IV, “a” e “b” e V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A apelante busca a reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, de forma a refletir adequadamente a gravidade do dano sofrido e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incidência da verba honorária sobre o valor da causa. No caso, verificada a inexistência da relação jurídica, bem como que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora, mesmo que por 2 (dois) meses, são indevidos, resta inegável que as circunstâncias lhe acarretaram prejuízo que ultrapassa o mero dissabor. Nesse tocante, para a correta mensuração da quantia, deve-se levar em consideração que o valor da compensação não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Quanto à questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO VIDA MULHER. MORTE DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR EQUIPARADO. NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA. (…) 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável e condizente com os transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, de modo que não seja excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5033763-92.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Grifei. Partindo dessa premissa e analisando a orientação extraída da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça, tem-se que o valor da condenação relativo ao dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Confira-se: Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Transpondo esses fundamentos ao caso concreto, reputo que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia atende melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (súmula 32 TJGO), e aos precedentes do TJGO para casos análogos, mostrando-se adequada à reparação do dano e na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar, porém, enriquecimento sem causa. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados. II. A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO). IV. A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade. V. Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5770252-74.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)”. Destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO CONFIRMADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPARA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. PERCENTUAL ÍNFIMO. NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...)4. Os descontos indevidos de valores não autorizados em benefício previdenciário ocasionam o dano moral presumido, sendo prescindível a comprovação dos abalos da integridade psíquica da personalidade, os quais são ínsitos a própria situação de vulnerabilidade da parte idosa. 5. A verba indenizatória do dano moral deverá ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável, pelo que deve ser mantido, motivo pelo qual não há falar-se em sua redução como requerido no apelo nem em sua majoração como pleiteado no recurso adesivo. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280468-94.2021.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” Destaquei Em relação aos honorários, a recorrente busca a alteração da base de cálculo de valor da condenação para valor da causa. Com efeito, o art. 85, § 2º, incisos I ao IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a verba honorária, preconiza: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(…)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Grifei. Na dicção do artigo 85, §2º, do CPC, há uma gradação de parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios: primeiro, valor da condenação; segundo, proveito econômico e, terceiro, valor atualizado da causa. Por seu turno, a adoção da apreciação equitativa, em quantia fixa, conforme determina o texto legal previsto no §8° do artigo 85 do CPC, é subsidiária e excepcional, sendo admitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, não sendo este a hipótese dos autos. No caso, tendo em vista a majoração da compensação pelos danos morais para o importe de (R$ 5.000,00), vê-se que o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios (15%), revelar-se-ia irrisório frente ao valor da indenização (R$ 750,00), cuja quantia não se revela suficiente para remunerar o trabalho de um advogado, mormente diante das particularidades do caso. Diante disso, é necessário o redimensionamento dos honorários advocatícios fixados, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção à relevância da atuação profissional e à regra prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. A respeito, julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Com o acolhimento parcial do recurso, os ônus da sucumbência restam invertidos, o que ressai necessário o redimensionamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado de primeiro grau, para que sejam atribuídos no percentual de 20% (vinte por cento) à requerida/apelada os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. 5. Não majoração dos honorários recursais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293864-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)”. Destaquei Logo, consoante as razões alinhavadas, a sentença deve ser reformada em parte. Diante o exposto CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma parcial da sentença, majorar o valor da condenação a título de danos morais imposta na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 17 1“ Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”