Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5967458-96.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: SARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA 2º APELANTE: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: SARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA 2º APELADO: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de inscrição negativa por ausência de notificação prévia, determinar a exclusão do registro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se os embargos de declaração opostos possuem efeito interruptivo do prazo recursal; e (ii) saber se as apelações foram interpostas tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embargos de declaração que não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC e visam apenas rediscutir o mérito são manifestamente incabíveis. 2. Aclaratórios incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reconhecida a ausência de efeito interruptivo, o prazo recursal deve ser contado da intimação da sentença. 4. Interposição das apelações após o decurso do prazo legal, o que configura intempestividade e impede o conhecimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, por ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo recursal. 2. A interposição de apelação após o prazo legal, sem causa interruptiva válida, enseja o não conhecimento do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interpostas contra a sentença (mov. 36) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da “ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por SARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, primeira recorrente, em desproveito do SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, segundo apelante. O dispositivo do ato judicial atacado foi proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do registro negativo referente ao contrato n.º 000000000000006087830005550317, em nome da Autora, e determinar à Ré SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A que proceda à exclusão da inscrição de seus cadastros, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024 e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação do índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, também com base na nova redação dada pela Lei 14.905/2024. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração apresentados pela parte requerida não foram conhecidos, sob o seguinte fundamento: [...] O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, o que exige a demonstração precisa de um dos vícios listados na lei para que o juízo possa admiti-lo. Analisando a peça recursal, verifica-se que o Embargante não aponta, de forma efetiva, a existência de nenhum dos vícios sanáveis por esta via. A argumentação apresentada limita-se a manifestar discordância com o entendimento adotado por este Juízo quanto ao termo inicial dos juros moratórios, matéria de mérito já decidida na sentença. A irresignação do embargante quanto à tese jurídica aplicada na decisão e a busca pela alteração do julgado para que se amolde à sua própria interpretação do direito não configuram contradição, omissão ou qualquer outro vício previsto em lei. O que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa. Dessa forma, os embargos são utilizados como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam. A via eleita é, portanto, manifestamente inadequada para o fim pretendido, o que impede a análise de seu mérito e impõe o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita e tentativa de rediscussão do mérito. Consequentemente, a sentença proferida no evento 36 permanece inalterada em todos os seus termos. Embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, segundo a melhor orientação pretoriana, e para apresentação de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Ambas as partes interpõem apelação cível. A autora, em suas razões (mov. 54), se insurge, inicialmente, contra o valor arbitrado a título de dano moral, argumentando que a quantia fixada é irrisória e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Defende que a jurisprudência consolidada aponta para valores superiores em hipóteses de negativação indevida, especialmente quando há longa duração do apontamento, razão pela qual entende que deve ser majorada a indenização para patamar mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na oportunidade, também questiona o termo inicial dos juros moratórios estabelecido. Argumenta que, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros devem incidir desde a data do evento danoso - isto é, da inscrição indevida - e não a partir da citação, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, impugna o valor fixado a título de honorários advocatícios, sustentando que a verba se mostra incompatível com o trabalho desenvolvido, uma vez que resultou em quantia ínfima. Aponta que, em demandas dessa natureza, o arbitramento não deve se limitar ao percentual sobre o valor da condenação quando este se mostra reduzido, devendo o julgador observar critérios de equidade ou considerar o valor da causa, especialmente porque a fixação de indenização inferior ao pleito inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da negativação indevida e fixar honorários advocatícios em patamar adequado. Ausente o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Já o requerido, em seu apelo (mov. 58), preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não foi responsável pela inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Alega que o registro foi realizado por entidade diversa, qual seja, a CDL de Monte Belo/MG, limitando-se a recorrente a compartilhar informações para consulta, sem ingerência sobre a inclusão, exclusão ou manutenção dos dados. Prossegue argumentando que a responsabilidade pela eventual irregularidade do registro seria exclusiva de terceiro, notadamente do credor que forneceu os dados ou da entidade que efetivamente promoveu a negativação. Nesse contexto, invoca o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar sua responsabilidade civil, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro. Ainda no campo meritório, aduz que cumpriu integralmente a obrigação legal prevista no artigo 43, §2º, da lei consumerista, ao realizar a notificação prévia da inscrição. Afirma que a legislação exige apenas o envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza, ainda, a validade da notificação realizada por meios eletrônicos, como e-mail e SMS, sustentando que tais formas atendem à exigência legal de comunicação por escrito, além de possuírem respaldo normativo e segurança jurídica, especialmente quando certificadas por sistemas com carimbo do tempo vinculados à infraestrutura ICP-Brasil. Diante desse contexto, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, seja afastada sua responsabilidade civil, com a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Preparo recolhido. Contrarrazões vistas nas movimentações 62 e 63. É o relatório. Decido. De início, registra-se a dispensa de intimação prévia das partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil[1], porquanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2]. Por sua vez, o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal estabelece que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na sistemática processual vigente, o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. Embora o artigo 1.026 do Código de Processo Civil[3] disponha que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece hipóteses em que esse efeito interruptivo não se opera. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. [...] (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31/10/2023). [...] 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. [...] (STJ, AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/05/2024). Na espécie, os aclaratórios opostos pelo requerido/segundo apelante não foram conhecidos na instância de origem. O magistrado sentenciante consignou, de forma expressa, que a peça era imprópria ao fim almejado, pois não indicava nenhum dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[4], limitando-se a veicular mero inconformismo com a conclusão adotada. Nessa perspectiva, é assente que embargos de declaração manifestamente incabíveis, manejados com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuem aptidão para interromper o prazo recursal. Essa compreensão busca coibir a utilização inadequada da via integrativa como expediente destinado à prorrogação de prazos peremptórios. Portanto, considerando que a sentença foi publicada digitalmente em 09/10/2025e que os embargos, por estarem desprovidos dos requisitos mínimos de fundamentação vinculada, não produziram efeito interruptivo, conclui-se que o prazo para a insurgência se exauriu muito antes do protocolo destes apelos, ocorrido em 26/2/2026 e 27/2/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade de ambas. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 3 [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] STJ – Sexta Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJ de 22/02/2022 [3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [4] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.