Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0304752-37.2016.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 29/08/2016, tendo como objeto um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 010070710, firmado em 30/03/2016.Em 28/09/2016, foi proferida decisão recebendo a inicial e determinando a citação da executada, sendo a executada sido citada em 14/10/2016. Consta dos autos que, não obstante as diligências realizadas, não houve qualquer ato efetivo da parte exequente de forma a comprovar que a executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora para adimplemento do débito, ainda que parcial. Também não houve decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.Em 27/07/2025, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, cuja manifestação foi apresentada na mov. 100.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas.Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão.No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma.É que na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor.No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição, positivando, assim, o que os tribunais superiores já entendiam sobre a matéria.Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização.O peticionamento nos autos, portanto, não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução.Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente.Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente, baseado no que já entendiam os tribunais: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens.Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusiva aquela realizada via SISBAJUD.Sobre a suspensão, necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis.Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido:“[…] entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024].Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados:Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI - Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)Para substanciar o fundamentado, coleciona-se parte do voto da Desembargadora Amélia Martins de Araújo, no bojo da apelação cível n° 10888-63, nos seguintes termos:“(…)A partir da contraposição das normas supratranscritas, evidencia-se que a opção do legislador foi clara, ao positivar, no bojo do §4º do art. 921 do CPC, requisitos puramente objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (não localização de bens penhoráveis e decurso temporal). Contudo, insta pontuar que o termo a quo do prazo prescricional inserido no CPC, é regra de direito material e não se confunde com disciplina processual, cuja aplicabilidade não se dá em situações jurídicas já consolidadas, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC), segundo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.463.816/DF, Min. Raul Araújo, DJe 21/12/2023; AREsp nº 2.465.286/RS, Min. Nancy Andrighi, DJe 06/12/2023).Lado outro, por consectário a pontuação anterior, conclui-se que a produção de efeito imediato (imediatidade da norma) é característica peculiar às leis processuais e destina-se exatamente a possibilitar sua eficácia aos processos pendentes, de modo a atingir todos os atos que ainda não foram praticados. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte entendimento já firmado pelo Colendo Tribunal Cidadão que norteia essa intelecção:(...)A partir desse estudo, e em confluência às razões do recurso sub judice, conota-se que a pretensão apelatória acerca da não configuração da prescrição intercorrente no feito executório, teria guarida, tão exclusivamente se o ato sentencial tivesse computado o lapso prescricional, na forma da novel redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, tal cenário jurídico não se materializa nos autos. Isso porque, depreende-se da fundamentação estabelecida na sentença que a operação da prescrição intercorrente no presente caso, se baseou a partir do entendimento jurisprudencial, há muito emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente adotado nos precedentes deste Sodalício, no sentido de que: a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências inefetivas.(...)Diante de todo esse equacionamento, resta aclarado que o reconhecimento da prescrição intercorrente, in casu, não se lastreou nas alterações advindas com Lei nº 14.195/2021, mas sim, a partir de linha jurisprudencial já perfilhada, no sentido de que a realização de diligências que restaram infrutíferas no curso do tempo, não tem o condão de interromper e/ou suspender o decurso do prazo prescricional.(...)Sob esse prisma, é conclusivo que o entendimento adotado pelo magistrado singular não se confunde com a aplicação retroativa de diploma normativo ulterior afeto a direito material já consolidado (art. 921, §4º, CPC). Ademais, não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte exequente, ora apelante, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Destarte, em que pese o magistrado tenha citado, enquanto normativa de fundamentação sentencial, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, tem-se que o mesmo aplicou tão somente nova redação dada ao §5º do art. 921 do CPC, cuja previsão configura apenas como norma processual, de modo que sua aplicabilidade, como visto alhures, é imediata.(...)Ainda, sob tal espectro, a argumentação apelatória, pela ausência de desídia da escola exequente/apelante, a fim de afastar a prescrição intercorrente, não merece guarida na presente hipótese, porquanto, como visto, replicados requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas e incapazes de satisfazer a execução, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Portanto, nesse particular, resta afastada, de forma inconteste, a arguição recursal afeta à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e da alegada ausência de inércia da parte exequente, ora apelante.(...)”Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo.Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto.No caso dos autos, a decisão determinando a citação dos executados foi proferida em 28/09/2016, mas, até a presente data, não houve qualquer ato efetivo da parte exequente de forma a comprovar que a executada possuía (à época) ou possui (atualmente) bens livres e desembaraçados passíveis de penhora para adimplemento do débito, ainda que parcial. Não houve constrição patrimonial útil ou decisão de suspensão processual nos moldes do art. 921, III, CPC.Assim, entre a data do início da execução até o presente momento já transcorreram quase 9 (nove) anos.Considerando o lapso transcorrido desde 2016, verifica-se que a execução permaneceu sem resultado útil, e, aplicando-se o prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC), a pretensão executiva encontra-se prescrita.Ressalte-se que as tentativas de localização dos executados não foram suficientes para interromper ou suspender a fluência da prescrição, pois não consistiram em atos úteis de constrição nem em impulso regular dentro do quinquênio legal.Configura-se, portanto, a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme § 5º do art. 921 do CPC.Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto