Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Vara Cível Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 0191724-05.1998.8.09.0110 Requerente/Exequente: LAZARO ROSA GOMES Requerido/Executado: WILSON FRAGIELLO D E C I S Ã O Trata-se de manifestação da parte exequente, em cumprimento ao despacho de evento nº 127, na qual requer o prosseguimento da execução em face de ARLIRIO ANTUNES BARBOSA, sustentando que sua exclusão do polo passivo (ev. 59) decorreu de requerimento formulado por advogado posteriormente destituído, tendo sido revogada a respectiva nomeação e os atos subsequentes. Verifica-se que a exclusão do executado foi determinada com fundamento em manifestação processual cuja validade restou comprometida pela posterior revogação da nomeação do patrono que a subscreveu. Assim, a fim de resguardar a regularidade processual e a efetividade da execução, mostra-se cabível o restabelecimento do executado no polo passivo. Diante disso, DEFIRO a inclusão e o prosseguimento da execução em face de ARLIRIO ANTUNES BARBOSA, mantendo-o no polo passivo da presente demanda. CITE-SE a parte executada ARLIRIO ANTUNES BARBOSA pagar em 03 (três) dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (Dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (Vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC). Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço. DEFIRO as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentado embargos à execução, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: DEFIRO, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD, pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), contra ambos os executados, devendo ocorrer contra o avalista em caso de não pagamento e, imediatamente, contra o executado WILSON FRAGIELLO, devendo essa lógica ser seguida em relação aos demais sistemas. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, DEFIRO a consulta no sistema RENAJUD. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Caso infrutífera, DEFIRO a consulta INFOJUD, e, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. No que concerne ao requerimento de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), observe-se que tal serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Contudo, registre-se que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Dessa forma, não se justifica a utilização dos recursos do Poder Judiciário para realização de pesquisa que pode ser efetivada diretamente pela parte interessada nos portais eletrônicos disponibilizados pelos cartórios de registro de imóveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, pelos motivos expostos na fundamentação. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverá ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Juntados os resultados da pesquisa junto ao INFOJUD, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito