Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0200497-23.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA DECISÃO Gleiber Adão Ferreira apresentou requerimento nos autos da execução de título extrajudicial alegando ter arrematado o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.568 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapaci, em leilão judicial ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2025 (evento 199). O arrematante comprovou o pagamento do sinal correspondente a vinte e cinco por cento do valor da arrematação, equivalente a R$ 193.125,00 (evento 200), bem como demonstrou o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (evento 340). Na petição apresentada (evento 340), noticiou a existência de débitos fiscais de natureza tributária municipal pendentes sobre o imóvel junto à Fazenda Pública Municipal de Itapaci, bem como de indisponibilidades e penhoras anotadas na matrícula do bem decorrentes de outras ações judiciais. Diante disso, requereu a liberação das constrições e a quitação dos débitos tributários com o produto obtido na hasta pública, permitindo a regularização da propriedade. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado pelo arrematante Gleiber Adão Ferreira (evento 340) versa sobre a responsabilidade tributária por débitos fiscais anteriores à arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 2.568. A controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação que rege a matéria, especificamente o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico estabelece que a arrematação judicial transfere o imóvel ao adquirente livre de débitos fiscais anteriores. Os valores devidos a título de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se sobre o preço obtido na hasta pública. Essa disposição assegura ao adquirente de boa-fé a segurança jurídica necessária para investir em leilões judiciais, evitando que seja onerado por passivos que pertenciam ao executado. Essa garantia está expressamente prevista no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. No mesmo sentido, o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os créditos de natureza propter-rem e as obrigações tributárias anteriores recaem diretamente sobre o preço da alienação judicial, dispensando o arrematante de qualquer encargo tributário pretérito: § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma pacífica esse entendimento, atestando a isenção de responsabilidade do arrematante e a consequente sub-rogação dos créditos fazendários anteriores no preço alcançado no EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam no preço objeto da arrematação em hasta pública". 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.780/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Seguindo a mesma orientação legal e jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a imperatividade da transferência das obrigações fiscais anteriores para o valor arrecadado na alienação judicial. Portanto, os débitos tributários municipais preexistentes do devedor Francisco Olizete Agra relativos ao imóvel arrematado não podem ser imputados a Gleiber Adão Ferreira, devendo ser pagos com os depósitos judiciais realizados no presente feito. Superada a questão tributária, passa-se à análise da viabilidade do cancelamento das indisponibilidades e penhoras anteriores averbadas na matrícula nº 2.568. Conforme a certidão de inteiro teor da matrícula (evento 340), o imóvel possui anotações de penhora decorrentes de outros feitos, além de decretos de indisponibilidade de bens expedidos via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A arrematação em hasta pública constitui modo originário de aquisição de propriedade. Por esse motivo, rompe-se todo o vínculo dominial pretérito, transferindo-se o bem ao arrematante purificado de quaisquer ônus, penhoras, hipotecas ou indisponibilidades registradas em momento anterior. O acolhimento dessa tese visa preservar a segurança jurídica, a efetividade da execução judicial e a atratividade das vendas públicas, garantindo que o adquirente receba o título livre de embaraços decorrentes de litígios do antigo proprietário. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao reconhecer a natureza originária da arrematação judicial e a autorização consequente para o levantamento de restrições pretéritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa de gravame de indisponibilidade registrado anteriormente à arrematação de imóvel em leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro para baixa de gravame anterior à arrematação judicial de imóvel, considerando sua aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e afastando quaisquer vínculos entre o arrematante e encargos pretéritos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aquisição do bem em hasta pública, por se tratar de aquisição originária, não comporta a manutenção de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação.5. Comprovado que o edital do leilão não mencionava a indisponibilidade e que o imóvel foi arrematado regularmente, mostra-se legítima a baixa do gravame para viabilizar o registro da carta de arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:"1. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, afastando a subsistência de gravames anteriores. 2. É devida a expedição de ofício para baixa de indisponibilidade registrada em data anterior à arrematação do imóvel em leilão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, 892 e 903.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TJGO, AI 5420020-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 11.09.2023; TJGO, AI 5034260-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câm. Cível, j. 04.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5105701-44.2025.8.09.0006, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025 16:59:30). Esse posicionamento também é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a necessidade de cancelamento das constrições para viabilizar o livre registro da propriedade plena em nome do adquirente de boa-fé. Assim, cabe a este juízo determinar o cancelamento de todos os gravames incidentes sobre a matrícula nº 2.568 anteriores à data da arrematação, assegurando a eficácia e a utilidade da alienação realizada. Ante o exposto, decido acolher integralmente o requerimento apresentado pelo arrematante Gleiber Adão Ferreira (evento 340), determinando as seguintes providências: a) declarar que os débitos tributários municipais relativos ao imóvel de matrícula nº 2.568 preexistentes à arrematação sub-rogaram-se sobre o respectivo preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 250); b) determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapaci ordenando a averbação da arrematação em nome de Gleiber Adão Ferreira e o cancelamento de todas as penhoras, restrições e indisponibilidades preexistentes à data da arrematação gravadas na matrícula nº 2.568; c) ordenar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante Gleiber Adão Ferreira; d) autorizar que eventual saldo devedor de natureza tributária municipal pretérito incidente sobre o imóvel seja pago mediante reserva de valores sobre o preço depositado em conta judicial, observando-se ao disposto no art. 908, §1º e 2º do CPC. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento integral desta decisão. Intimem-se as partes. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)