Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0305742-20.2013.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.ARequerido: VIDA EMPREENDIMENTOS LTDADecisão No evento 82 a parte autora opõe embargos de declaração alegando omissão pois a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito fundada em premissa equivocada, qual seja, a não intimação da parte requerida para pleitear pela extinção da ação em flagrante violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de pressuposto legal para a extinção do feito.Pois bem. Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, e omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.O embargante alega, em suma, omissão pois a decisão foi fundamentada em premissa equivocada uma vez que não intimou a parte ré para requerer a extinção do feito.Pois bem. Em que pese a oposição dos embargos de declaração, a parte embargante não indicou nenhum vício a ser sanado na sentença do evento 80 limitando-se a arguir as razões pelas quais pretende reanálise da decisão proferida.Da análise do processo extrai-se que não assiste razão a embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios, uma vez que pretende alterar o conteúdo da decisão e os embargos, conforme mencionado alhures, tem apenas o condão de corrigir os vícios acima elencados.Desse modo, não havendo omissão a ser sanada, mas tão somente divergência quanto ao entendimento do julgador, não são os embargos o recurso adequado.Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação da parte não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios como via claramente modificativa, como sucedâneo de agravo de instrumento.Posto isso, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e REJEITO-OS pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a decisão embargada.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 08