Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0056112-10.2000.8.09.0051 Promovente (s): UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIOMARISTA Promovido (s): MARIA CRISTINA TUPA ROCHA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UBEE - UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO (COLÉGIO MARISTA), qualificada, contra MARIA CRISTINA TUPÃ ROCHA PIRES e outros, qualificados. O processo visa à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Valor atualizado: R$ 51.655,30, memória de cálculo evento 243. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de desenvolvimento, com pendências que demandam saneamento para o seu regular prosseguimento. A parte exequente informa que as cartas de citação destinadas aos herdeiros menores, Eduarda e Gael Nascimento Magalhães Pires, foram recebidas por terceiro (eventos 182 e 183), o que torna o ato citatório inválido. A citação é ato indispensável à validade do processo (art. 238 e 239 do CPC), e sua ausência ou vício configura nulidade absoluta, cognoscível de ofício. Para viabilizar a renovação do ato, o exequente requer a pesquisa de endereço da genitora dos menores, Sra. Celma Nascimento Magalhães, via sistema conveniado, medida que se alinha ao dever de cooperação e à busca pela efetividade processual (art. 139, IV, do CPC). Portanto, o pedido de pesquisa deve ser deferido para posterior expedição de novas cartas citatórias. A executada Maria Cristina Tupa Rocha Pires argui a impenhorabilidade do imóvel constrito (apartamento 304 do Ed. Pensylvânia), com fundamento na Lei n.º 8.009/90, alegando tratar-se de bem de família. A exequente apresentou impugnação (evento 270), sustentando a ausência de prova robusta dos requisitos legais, cujo ônus probatório incumbe à executada. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, contudo, a sua caracterização depende da comprovação de que o imóvel é o único bem da entidade familiar e serve-lhe de residência permanente, conforme pacífica jurisprudência. No caso, a executada não instruiu sua alegação com provas suficientes (v.g. certidões de outros cartórios de registro, declaração de imposto de renda). Assim, em observância ao contraditório, antes de decidir, é prudente conceder à executada a oportunidade de complementar a prova. O exequente requer a atualização do valor da penhora averbada no rosto dos autos do inventário (processo n.º 0363250-43.2015.8.09.0175), para o montante atualizado do débito (R$ 51.655,30). A penhora no rosto dos autos deve abranger o valor integral e atualizado do crédito, conforme art. 860 do CPC, a fim de garantir a plena satisfação da execução. A medida é, portanto, pertinente e deve ser deferida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 10, 139, IV, 238, 239 e 860, todos do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da genitora dos herdeiros menores, Sra. Celma Nascimento Magalhães (CPF: 032.742.675-62), via sistemas conveniados. 2) DETERMINO a intimação da executada Maria Cristina Tupa Rocha Pires para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma inequívoca os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, juntando, no mínimo, certidões negativas de propriedade de outros imóveis e declaração de imposto de renda, sob pena de rejeição da arguição. 3) DEFIRO a atualização do valor da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0363250-43.2015.8.09.0175, para passar a constar o valor de R$ 51.655,30 (cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Realize a pesquisa de endereços em nome de CELMA NASCIMENTO MAGALHÃES (CPF: 032.742.675-62) via sistema Sisbajud, conforme guia já recolhida (evento 271). Com o resultado da pesquisa, expeça-se nova Carta de Citação aos herdeiros menores, Eduarda Nascimento Magalhães Pires e Gael Nascimento Magalhães Pires, na pessoa de sua genitora, no endereço localizado. Expeça-se ofício retificador à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, comunicando a atualização (reforço) da penhora no rosto dos autos nº 0363250-43.2015.8.09.0175 para o valor de R$ 51.655,30. Encaminhe-se via malote digital. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)