Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5015971-79.2023.8.09.0139Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo Ativo: Edmar Caires CardosoPolo Passivo: Banco Bradesco S.A. DESPACHO1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por EDMAR CAIRES CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO CETELEM S.A e CEF, partes qualificadas no processo.Inicial e documentos (evento 01).Em resumo, alegou o autor que é aposentado, que possui renda mensal de R$ 1.212,00 e encontra-se em situação de superendividamento, comprometendo mais de 60% de seus rendimentos com oito empréstimos consignados, um cartão RMC e um empréstimo pessoal. Sustentou que, após pagar todas as dívidas e despesas básicas, resta-lhe apenas R$ 213,72 para sua subsistência, vivendo à margem da linha da pobreza.Contestação apresentada por Paraná Banco S.A. (evento 15).Em resumo, alegou o réu PARANÁ BANCO que a ação não merece prosperar, pois o pedido do autor visa apenas a repactuação de empréstimos consignados, modalidade expressamente excluída do plano de pagamento por superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022.Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados.Contestação apresentada por Banco Cetelem S.A. (evento 17).Em resumo, alegou o réu BANCO CETELEM S.A. que os descontos realizados em folha estão dentro da margem consignável prevista na Lei 10.820/2003 e que o contrato foi firmado de forma regular.Em sede de preliminar, suscitou litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o INSS deve integrar o polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da relação contratual. Contestação apresentada por Banco Bradesco S.A. (evento 18).Em resumo, alegou o réu que a presente ação não pode prosperar, pois os empréstimos consignados não podem ser objeto de repactuação prevista na Lei 14.181/2021, conforme vedação expressa do art. 4º, parágrafo único, alínea “h” do Decreto 11.150/2022. Preliminarmente, alegou a ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica. Impugnação à contestação apresentada (eventos 21).No evento 79, o Banco Cetelem formulou pedido de retificação do polo passivo, sob o fundamento de que houve cessão de crédito entre as instituições, com assunção de todos os direitos e obrigações pelo cessionário.Intimado, o autor concordou com a substituição processual.No evento 89, foi juntada cópia da sentença proferida no processo de n.° 5084807.70. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inclusão da CEF no polo passivoInicialmente, considerando os elementos trazidos aos autos e, especialmente, a peculiaridade do caso em que já tramita ação conexa de repactuação de dívidas envolvendo a Caixa Econômica Federal, com decisão anterior determinando o apensamento e processamento conjunto das demandas (vide sentença proferida no processo nº 5084807-70.2024.8.09.0139), determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação.2.2. Da (in)adequação da via eleitaAntes de analisar eventual necessidade de intimação do autor para emendar a inicial (conforme parte dispositiva da sentença proferida no processo nº 5084807-70.2024.8.09.0139); bem como pedido de alteração ou complementação do polo passivo (eventos 79 e 92), necessário enfrentar uma outra questão. Nos termos do art. 139, IX do CPC, o juiz poderá determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais a qualquer momento, podendo fazer isto ofício, por ser um dever do juiz zelar pela primazia do devido processo legal.A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) permite a propositura de ação de repactuação de dívidas por consumidor que se tornou insolvente, desde que exista o comprometimento do seu mínimo existencial:“Art. 54-A (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”.O Decreto nº 11.567/2023 dispõe acerca do mínimo existencial: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Não obstante, é imprescindível salientar que as dívidas relativas a empréstimos consignados não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. [...]. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. [...] (TJGO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível).Além disso, para comprovar a necessidade, adequação e utilidade da presente demanda, cabe ao autor do pedido de revisão e repactuação demonstrar sua situação de superendividamento.A propósito, confira-se o disposto no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento):Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Dessa forma, tendo o autor alegado crise financeira decorrente das dívidas contraídas, incumbe a ele comprovar o comprometimento do seu mínimo existencial excluídos os contratos de empréstimo consignado, por meio da juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir [1][2].3. DISPOSITIVOAnte o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da inadequação da via eleita (comprometimento do mínimo existencial). Ressalto que as dívidas relativas a empréstimos consignados não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial.Sem prejuízo, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, nos termos da sentença proferida no processo n. 5084807-70.2024.8.09.0139.Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta1 - TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5878533-35.2024.8.09.0017, Des. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025;2 - TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6153596-29.2024.8.09.0164, Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2025.