Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0094484-18.2016.8.09.0164REQUERENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06REQUERIDO(A): FREDERICO LOPES CORREA (PJ) CPF/CNPJ: 18.086.617/0001-37NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FREDERICO LOPES CORREA 66641675149 (pessoa jurídica) e FREDERICO LOPES CORREA (pessoa física), todos qualificados nos autos.Em síntese, a parte exequente alegou ter firmado com os executados a Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 8.062.765, por meio da qual a instituição financeira disponibilizou a quantia de R$ 26.207,45 e, diante da inadimplência dos contratantes, pugnaram pela expedição de mandado de citação para que eles pagassem a importância de R$ 38.386,49, atualizada até 17/03/2015.Determinada a citação dos executados para o pagamento do valor devido, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens ou arresto, em caso de não serem encontrados (pp. 40/41 dos autos digitalizados).Tentativa frustrada de citação (p. 48 dos autos digitalizados). Diante disso, a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereços dos executados por meio dos sistemas conveniados (pp. 53/54), o que foi indeferido por este Juízo (pp. 58/59).Interposto o recurso de agravo de instrumento (pp. 69/76), foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação (p. 79) e desprovido o recurso (p. 89).Nova tentativa de citação frustrada (p. nº 103), razão pela qual a parte exequente reiterou o pedido de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (p. 107), sendo o pedido novamente indeferido por este Juízo (p. 109).Novas tentativas frustradas de citação (pp. nº 119, 129 e 141). Em seguida, a parte exequente pugnou pela realização de arresto executivo em desfavor dos executados (p. 143 e mov. nº 5), pugnando pelo bloqueio da quantia de R$ 68.545,15, o que foi deferido por este Juízo, na decisão proferida nas pp. nº 148/149.Realizada a tentativa constritiva, não foram bloqueados valores em contas bancárias dos executados (mov. nº 7). Em razão disso, a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios ao INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, para que informassem os endereços dos executados (mov. nº 9), o que foi deferido por este Juízo (mov. nº 11).Acostados os resultados das buscas (mov. nº 14/17), a parte pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, o que foi deferido por este Juízo, em 28/02/2020 (mov. nº 22).Encerrado o prazo de suspensão, realizou-se nova tentativa de citação, a qual restou frustrada (mov. nº 36). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo por sessenta dias, para a realização de diligências administrativas (mov. nº 41), porém o pedido foi indeferido por este Juízo (mov. nº 43).Prosseguindo, a parte exequente pugnou pela realização de novo arresto executivo em desfavor dos executados (mov. nº 49), pugnando pelo bloqueio da quantia de R$ 88.506,98, o que foi deferido por este Juízo, na decisão proferida na mov. nº 51.Nesta oportunidade, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 907,61, em 27/08/2021, da conta bancária da pessoa física de Frederico Lopes Correa (mov. nº 55). Instada a informar o endereço da parte executada, para viabilizar o ato citatório, a parte exequente requereu a busca de endereços em nome da parte devedora, através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. nº 62), o que foi deferido por este Juízo (mov. nº 64).Os resultados das buscas foram apresentados nas mov. nº 68/70, porém as tentativas de citação foram frustradas (mov. nº 78/79, 90/91 e 102/103). Diante disso, a parte exequente pugnou pela dilação de prazo por 30 (trinta) dias, a fim de efetuar diligências necessárias para o andamento do feito (mov. nº 105), o que foi indeferido por este Juízo (mov. nº 107).Sendo assim, a parte exequente pugnou pela exibição das últimas declarações de imposto de renda dos executados, por meio do Sistema Infojud (mov. nº 109), sendo o pedido indeferido por este Juízo, que determinou a indicação do endereço da parte executada, por parte do exequente (mov. nº 111).Nova tentativa de citação frustrada (mov. nº 119).Determinada a substituição no polo ativo da demanda, para constar como exequente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, em razão da cessão de crédito por parte do Banco Bradesco S/A (mov. nº 123).Em seguida, o Banco Bradesco S/A pugnou pela inclusão do nome dos executados no CNIB (mov. nº 125), sendo o pedido julgado prejudicado em razão da substituição no polo ativo.Nova tentativa de citação frustrada (mov. nº 131).Na mov. nº 135, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício a empresas de telefonia móvel, para a disponibilização do número de telefone dos executados, o que foi determinado por este Juízo, na mov. nº 137.Novas tentativas frustradas de citação (mov. nº 146/147; 163; 168/169; 190/191).Tentativa de citação por whatsapp frustrada (mov. nº 195 e 199).Deferido o pedido de apresentação das três últimas declarações em nome dos executados (mov. nº 204), sendo o resultado acostado na mov. nº 209.Tentativa de citação por whatsapp frustrada (mov. nº 224).Deferido novo arresto executivo pelo Sistema Sisbajud, com a funcionalidade “Teimosinha” (mov. nº 231), logrou-se êxito em bloquear R$ 3.041,03 da pessoa física de Frederico Lopes Correa, não havendo bloqueios em desfavor da pessoa jurídica (mov. nº 235).Expedido o mandado de intimação da parte executada, para manifestação quanto ao valor bloqueado, restou frustrado o ato intimatório (mov. nº 243).Em seguida, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar sobre eventual implementação da prescrição intercorrente (mov. nº 248).A parte exequente disse que há penhora efetivada e, além disso, os executados foram citados por edital em 2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente e, caso esse não seja o entendimento, que a extinção do feito não gere custos para as partes (mov. nº 250).É o relatório. Fundamento e decido.De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.Em se tratando de cédula de crédito bancário, dispõem os arts. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, 44 da Lei 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil que o prazo prescricional para a pretensão de haver o pagamento é de três anos.De todo o relatório processual exposto, ao contrário do que sustenta a parte exequente, os executados sequer foram citados. Além disso, depois de ajuizada a execução, em 16/03/2016, uma medida constritiva razoavelmente considerável foi alcançada somente em 27/08/2021, com o bloqueio da quantia de R$ 907,61. Depois disso, um novo bloqueio plausível ocorreu somente em 27/05/2025.Observe-se que, entre o ajuizamento da execução e o primeiro bloqueio correu período superior a três anos, mesmo sendo considerado eventual suspensão pelo art. 921 do CPC. Ademais, entre os dois bloqueios o prazo de três anos também foi superado, sem que fosse implementada qualquer causa interruptiva da prescrição.Segundo a jurisprudência, a reiteração de pedidos de diligências e as tentativas constritivas infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Da análise detida dos autos, a parte exequente há de convir que os valores bloqueados sequer cobrem os custos com a expedição de inúmeros mandados de citação, penhora e avaliação, todos frustrados. Além do mais, os bloqueios acabam sendo ineficazes, uma vez que os executados não foram citados e não são encontrados para serem intimados, o que causa entrave à marcha processual que se arrasta há anos.Dessa forma, como o prazo prescricional intercorrente foi atingido, por mais de uma vez, bem como pela necessidade de não se perpetuar o andamento da execução, em homenagem à duração razoável do processo, a extinção da execução, sem ônus às partes é medida impositiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC.Sem custas e sem honorários (STJ - REsp 2.025.303/DF).Transitada em julgado, PROMOVA-SE o desbloqueio das quantias bloqueadas e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito