Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372151-66.2016.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Embargante: QINHUANDGAO HONESTY TRADING CO LTDA. Embargados: RICAOM IMPORTADORA DO BRASIL LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno na Apelação Cível, mantendo a extinção do feito por abandono processual. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato ao partir da premissa de que a parte executada não havia sido citada, o que justificaria o afastamento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que houve citação por edital, o que, para fins de formação da relação processual, equivaleria à citação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou erro de fato por afirmar a ausência de citação da parte requerida para afastar a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a citação ocorreu por edital, e se tal alegação configura vício apto a ensejar a correção via embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nos autos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, pois a decisão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido.3.1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do resultado do julgado, mas sim para sanar vícios taxativamente elencados no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria já julgada ou para a modificação do julgado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 248, § 2º, 485, II, 485, III, 485, § 1º, 489, 932, IV, "a", 1.021, 1.022; CPC/1973, arts. 267, II, 267, III, 267, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG; STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, AC 452632-25.2012.8.09.0087; TJGO, AC 183256-88.2002.8.09.0085; TJGO, AC 350842-58.2012.8.09.0164; TJGO, AC 5097125-05.2017.8.09.005; TJGO, Súmula 30.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372151-66.2016.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Embargante: QINHUANDGAO HONESTY TRADING CO LTDA. Embargados: RICAOM IMPORTADORA DO BRASIL LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QINHUANDGAO HONESTY TRADING CO LTDA, contra o acórdão inserido na mov. 188, que desproveu o AGRAVO INTERNO interposto, figurando como embargado RICAOM IMPORTADORA DO BRASIL LTDA. (mov. 193). 1.1 O acórdão que desproveu o agravo interno interposto, restou assim ementado (mov. 188): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 240 STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.1.1. A Apelação Cível buscava anular sentença que extinguiu o feito por abandono processual.1.2. O agravante alega a invalidade da intimação pessoal e a inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada no endereço informado nos autos, mas recebida por pessoa sem vínculo formal com a empresa, é válida para fins de extinção por abandono processual; e (ii) saber se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se aplica à extinção por abandono processual quando a relação processual ainda não está completa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada no endereço informado nos autos e recebida por quem se apresente como responsável, em aplicação da teoria da aparência.3.1. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à extinção do processo por abandono da causa quando a relação processual ainda não foi completada pela citação da parte requerida.3.2. A extinção do processo por abandono da causa é viável quando precedida da intimação do procurador via Diário de Justiça eletrônico e da intimação pessoal da parte, com observância do prazo para suprir a falta e constatada sua inércia.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo interno é conhecido e desprovido.4.1. É válida a intimação pessoal de pessoa jurídica realizada no endereço informado nos autos e recebida por quem se apresente como responsável, em aplicação da teoria da aparência.4.2. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à extinção do processo por abandono da causa quando a relação processual ainda não foi completada pela citação da parte requerida.4.3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, exige intimação do advogado e da parte, sendo cabível quando a parte não impulsiona o feito após as intimações legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 485, II, 485, III, 485, § 1º, 932, IV, "a", 1.021; CPC/1973, arts. 267, II, 267, III, 267, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG; STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ; TJGO, AC 452632-25.2012.8.09.0087; TJGO, AC 183256-88.2002.8.09.0085; TJGO, AC 350842-58.2012.8.09.0164; TJGO, AC 5097125-05.2017.8.09.005; TJGO, Súmula 30.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” 1.2 O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato. 1.2.1 Argumenta que o julgado partiu da premissa fática equivocada de que a parte executada não teria sido citada, o que justificaria o afastamento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.2 Contudo, afirma que a parte executada foi regularmente citada por edital, meio de citação previsto nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, que produz os mesmos efeitos da citação pessoal para fins de formação da relação processual. 1.2.3 Assim, a assertiva do acórdão de que não houve citação revela-se manifestamente contraditória com a realidade processual, configurando vício apto a ensejar a correção do julgado. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Da omissão 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1 Assim, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2 Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3 Nessa linha de raciocínio: “(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014) “(...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014) 3.3 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372151-66.2016.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Embargante: QINHUANDGAO HONESTY TRADING CO LTDA. Embargados: RICAOM IMPORTADORA DO BRASIL LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo Interno na Apelação Cível, mantendo a extinção do feito por abandono processual. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e erro de fato ao partir da premissa de que a parte executada não havia sido citada, o que justificaria o afastamento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que houve citação por edital, o que, para fins de formação da relação processual, equivaleria à citação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou erro de fato por afirmar a ausência de citação da parte requerida para afastar a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a citação ocorreu por edital, e se tal alegação configura vício apto a ensejar a correção via embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nos autos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, pois a decisão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido.3.1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada ou para a modificação do resultado do julgado, mas sim para sanar vícios taxativamente elencados no Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria já julgada ou para a modificação do julgado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 248, § 2º, 485, II, 485, III, 485, § 1º, 489, 932, IV, "a", 1.021, 1.022; CPC/1973, arts. 267, II, 267, III, 267, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG; STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, AC 452632-25.2012.8.09.0087; TJGO, AC 183256-88.2002.8.09.0085; TJGO, AC 350842-58.2012.8.09.0164; TJGO, AC 5097125-05.2017.8.09.005; TJGO, Súmula 30.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0372151-66.2016.8.09.0174 da Comarca de Senador Canedo, em que figura como embargante o QINHUANDGAO HONESTY TRADING CO LTDA. e como embargado RICAOM IMPORTADORA DO BRASIL LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)