Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 0420865-87.2016.8.09.0164 REQUERENTE: Banco Do Brasil S/a CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 REQUERIDO(A): Jd Materias De Construção E Serviços De Maquina Ltda CPF/CNPJ: 10.918.590/0001-90 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou novas buscas de bens, na mov. 281, reiterando pedidos já indeferidos no feito. No entanto, cumpre frisar que não existe no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no cotidiano forense. Por meio dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão e solicita a este uma mudança do que foi decidido. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco suspende ou interrompe prazos processuais. Tal pedido só se revela adequado para impugnar atos judiciais que, em razão da matéria analisada, possam ser revistos pelo juiz a qualquer tempo, mesmo sem provocação formal da parte interessada. Não obstante as alegações da parte exequente, o pedido formulado não apresenta novos fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a alteração das decisões anteriormente proferidas. Assim, pelos fundamentos já expostos, mantenho as decisões constantes das movs. 260 e 280, por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo. Fica o exequente ADVERTIDO de que a reiteração de pedidos já apreciados, manifestamente infundados ou desprovidos de elementos novos poderá caracterizar abuso do direito de ação e litigância temerária, sujeitando a parte às medidas processuais cabíveis. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito