Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5048588-51.2022.8.09.0164REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LORDES CPF/CNPJ: 16.529.969/0001-94REQUERIDO(A): FRANCINEIDE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CPF/CNPJ: 019.665.851-95NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Nos termos do inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 do E. TJGO, se não for o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente/exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos e recolher a(s) taxa(s) de serviço para o(s) sistema(s) correspondente(s) ao(s) ato(s) constritivo(s) pretendido(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser(em) realizada(s) a(s) diligência(s).Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo.Efetivado o bloqueio do valor, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária.Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte requerida/executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).Se, mesmo depois de intimada, a parte requerida/executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO, desde já, a liberação/transferência do montante bloqueado em favor da parte requerente/exequente.Infrutífera a tentativa de bloqueio, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel localizado na QUADRA 06 LOTE 06, UNIDADE 146, RESIDENCIAL LORDES, RECREIO MOSSORO, CIDADE OCIDENTAL - GO, registrado em nome da parte devedora, conforme certidão de matrícula acostada na mov. nº 150.LAVRE-SE o termo de penhora e expeça-se o necessário para formalização da constrição, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC.FICA o exequente responsável por promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (artigo 844, CPC).EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, e após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito