Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos Processo n.º: 5059955-90.2025.8.09.0027 DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MORENTA MODAS CAMPOS BELOS LTDA em desfavor de SILVANA ARAUJO DE SANTANA. Recebida a inicial, foi determinada a citação da executada– mov. 04. Citação – mov. 06. Decurso de prazo para pagamento – mov. 07. A parte exequente requereu a penhora SISBAJUD, o que foi deferido - mov. 12 e 15. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito- mov. 18. Os autos foram encaminhados ao CACE para a realização do ato de constrição- mov. 19. Comunicou-se o acordo realizado entre as partes - mov. 20. Decisão determinando à requisição do resultado da pesquisa de bens via SISBAJUD - mov. 22. Petições da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A informando o valor bloqueado da parte executada. Além disso, solicitou a não habilitação no processo – movs. 23 e 24. Resultado da pesquisa SISBAJUD – mov. 25. É o relatório. Decido. 2. De início, considerando que se trata de terceiro estranho à lide, bem como a irrelevância das informações prestadas, sobretudo a falta de interesse no feito, deixo de deliberar sobre as petições de movs. 23 e 24. 3. No mais, considerando que o procurador da parte exequente possui poderes para transigir e que a parte executada assinou a minuta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de mov. 20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 3.1. Consequentemente, SUSPENDO o processo até a data 11/12/2026, vencimento da última parcela do ajuste, nos termos do artigo 922 do CPC. 3.2. Expeça-se alvará de levantamento do valor fixo de R$ 322,22 referente ao bloqueio SISBAJUD de mov. 25 em favor da parte exequente a ser depositado na conta bancária indicada na cláusula quarta do acordo de mov. 20. 3.3. Custas e honorários dispensados na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. 4. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para informar se houve quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência e implicará na extinção da execução (artigo 925 do CPC). 5. Por cautela, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da destinação do valor em excesso bloqueado via SISBAJUD (mov. 25), ficando advertidas que, no caso de inércia, os valores serão liberados em favor da parte executada. 5.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se a parte executada está pagando as parcelas o acordo de mov. 20. 6. Transcorrido os prazos do item "5", voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito