Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5146328-42.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA em face de LUIZ EDUARDO LOPES FERREIRA, partes já devidamente qualificadas. Decisão proferida no evento nº 203 determinando nova tentativa de intimação do executado via WhatsApp pelo número (62) 99846-1645, bem como a intimação da Caixa Econômica Federal para informar o saldo devedor atualizado do contrato fiduciário, restando sobrestada a análise do pedido de adjudicação até o cumprimento dessas providências. A tentativa de intimação do executado via WhatsApp restou frustrada, conforme certidão lançada no evento nº 212. A Caixa Econômica Federal manifestou no evento nº 218 pugnando pelo cancelamento da penhora e habilitação de seu crédito fiduciário, juntando demonstrativo do contrato nº 878770260080-0 com saldo devedor de R$ 123.615,90 na posição de 08/04/2026, e dívida total de R$ 127.876,82, incluídos quatro encargos em atraso referentes ao período de janeiro a abril de 2026. No evento nº 220 a exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação frustrada com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como pelo prosseguimento do pedido de adjudicação. Pois bem. Quanto à manifestação da Caixa Econômica Federal no evento nº 218, razão não assiste ao pedido de cancelamento da penhora. Isso porque a constrição efetivada nos autos não recaiu sobre a propriedade fiduciária do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, os quais possuem conteúdo econômico próprio e integram seu patrimônio jurídico sendo, portanto, passíveis de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilitar a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária, porquanto constituem posição jurídica autônoma suscetível de cessão e expropriação judicial. No caso concreto o termo de penhora lavrado no evento nº 192, e o registro constante da matrícula nº 38.350, delimitam expressamente a constrição aos direitos aquisitivos do executado, inexistindo ofensa à propriedade fiduciária titularizada pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, rejeito o pedido de cancelamento da penhora. Quanto ao demonstrativo apresentado pela Caixa Econômica Federal, acolho a habilitação do crédito fiduciário reconhecendo o saldo devedor do contrato nº 878770260080-0 no montante indicado no evento nº 218, valor que deverá ser observado para fins de eventual adjudicação ou outra modalidade expropriatória incidente sobre os direitos aquisitivos penhorados. No tocante ao pedido de reconhecimento da validade da intimação frustrada realizada via WhatsApp, igualmente não assiste razão à exequente. Com efeito o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe que a comunicação processual tenha sido efetivamente encaminhada ao destinatário, sendo a ausência de confirmação imputável à própria parte. Todavia, na hipótese dos autos a comunicação sequer pôde ser concretizada, uma vez que o número indicado não dispõe do aplicativo necessário à realização do ato eletrônico. Ademais, somente diante da concorrência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, é possível presumir a validade da comunicação processual realizada por meio eletrônico. Além disso o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento Conjunto nº 09/2021, estabeleceu requisitos específicos para a validade da comunicação processual via WhatsApp, dentre os quais a confirmação da identidade do destinatário e o efetivo recebimento da comunicação, circunstâncias não verificadas no presente caso. Quanto ao pedido de adjudicação, embora juridicamente admissível em tese sua apreciação permanece sobrestada diante da necessidade de prévia regularização das questões pendentes nos autos, especialmente a intimação válida do executado e a posterior avaliação dos direitos aquisitivos penhorados nos termos dos artigos 870 e 876, §4º, do Código de Processo Civil. Logo, diante das frustradas tentativas de comunicação realizadas via WhatsApp, intimem a parte exequente, por seu advogado, para imprimir regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 25 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito