Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando o noticiado pela parte autora, bem como a desnecessidade de intimação da parte requerida, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, imperioso o reconhecimento da desistência da ação, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Posto isso, à luz do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Intimem-se. Cumpra-se Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 1397/2025