Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5087566-24.2017.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO VALE DA LUA Promovido (s): SILVIA LETICIA DIAS DE CARVALHO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Vale da Lua em face de Silvia Leticia Dias de Carvalho. O título consubstancia-se em cotas condominiais (art. 784, X, do CPC). No Evento 267, a executada, representada pela Defensoria Pública, noticiou tratativas de acordo extrajudicial e requereu a intimação da parte exequente para formalização. O exequente manifestou-se no Evento 270, recusando a proposta, pugnando pela condenação da executada em litigância de má-fé e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora via "teimosinha" (Sisbajud), além da inclusão das cotas vincendas no débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a executada compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentando manifestação de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação e intimação, restando prejudicadas as alegações de ocultação para fins de citação ficta, porquanto a finalidade do ato foi atingida. Quanto ao pedido formulado pela executada para formalização de acordo, impõe-se o seu indeferimento. O processo civil pauta-se pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não sendo dado ao Poder Judiciário obrigar o credor a aceitar proposta de parcelamento ou transação que não atenda aos seus interesses, fora da estrita previsão do art. 916 do CPC (o qual exige depósito prévio de 30%). Lado outro, indefiro o pedido do exequente para condenação da executada nas penas por litigância de má-fé. A juntada de tratativas negociais e o pedido de formalização, ainda que não frutíferos, configuram exercício regular do direito de defesa e de petição, não restando caracterizado o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. Por fim, assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. A inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da lide é de rigor, nos termos do art. 323 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ. Ademais, frustrado o pagamento voluntário, a utilização da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud apresenta-se como medida adequada e preferencial (art. 835, I, do CPC) para a busca de ativos financeiros. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada, dando-a por intimada de todos os atos processuais praticados até o momento. 2. INDEFIRO o pedido da executada para compelir o exequente à formalização do acordo noticiado. 3. INDEFIRO o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé. 4. DEFIRO o pedido do exequente para inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. 5. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, devendo ser recolhida guia própria para cada CPF/CNPJ pesquisado, salvo se já houver guia válida e não utilizada nos autos para essa finalidade; conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: SILVIA LETICIA DIAS DE CARVALHO CNPJ/CPF nº: 016.281.151-90, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. Tendo em vista que a Vara Cível opera, em regra, com execuções de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), fica desde já estabelecido que valores bloqueados via SISBAJUD até os seguintes limites serão considerados ínfimos e deverão ser desbloqueados, sem necessidade de nova conclusão: Execução de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 = até R$ 50,00; Execução de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 = até R$ 150,00; Execução de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 = até R$ 250,00; Execução acima de R$ 20.001,00 = até R$ 300,00. No presente caso, sendo bloqueado valor considerado ínfimo, igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá o CENOPES proceder ao desbloqueio imediato do referido montante, independentemente de nova determinação judicial. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ao) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência apenas nos veículos livres e desembaraçados. Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) não deverão receber nova restrição, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). 6) Defiro a pesquisa patrimonial via SERPJUD em nome do(s) executado(s). 7) Proceda-se à consulta por meio do sistema PrevJud, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou à relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários desta UPJ ou do CENOPES (a depender da habilitação). Fica desde já INDEFERIDA: a) a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais à sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; b) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; c) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; d) consulta/pesquisa de bens imóveis através do sistema CNIB, vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO; e) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; f) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, tais como Pag Seguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista que tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)