Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos Processo n.º: 5143055-40.2025.8.09.0027 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por IDALINA PEREIRA LIMA em face de BANCO BMG S.A. Em suma, a parte autora afirmou que: i) recebe benefício previdenciário do INSS; ii) desde 11/07/2005, passaram a ter descontos em seu benefício referente ao empréstimo consignado (contrato nº 62673), perdurando até 05/10/2015, resultando no valor total de R$ 8.613,20 iii) não reconhece referida cobrança, pois não contratou. Ao final, requereu: i) a declaração de inexistência dos débitos; ii) o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados; iii) condenação da parte ré em danos morais, no montante de R$ 20.000,00; iv) a inversão do ônus da prova. Juntou documentos – mov. 1. Recebida a inicial, foi determinada a citação – mov. 4. A parte autora juntou extrato dos empréstimos consignados – mov. 9. Citação – mov. 10. A parte ré apresentou contestação em que alegou, em preliminar: i) cerceamento de defesa ante a falta de apresentação do extrato do INSS; ii) ocorrência de prescrição; iii) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que não praticou ato ilícito em face da parte autora, uma vez que desconhece o alegado contrato, razão pela qual deve ser julgado improcedente os pedidos iniciais- mov. 11. Réplica – mov. 15. Instadas as partes, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 24. Foi determinada a intimação da parte autora para juntada do extrato de empréstimos consignados a fim de demonstrar a existência do contrato objeto de discussão e dos descontos – mov. 26. Petição da parte autora apresentando extrato dos empréstimos – mov. 30. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré alegou, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora deixou de acostar o extrato dos empréstimos consignados aos autos. Razão não assiste. Isso porque foi anexado na mov. 9, arq. 2, o respectivo extrato de empréstimos consignados da parte autora, permitindo, assim, o pleno exercício de defesa pela parte ré. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar alegada pela parte ré. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se que a parte ré também pugna, em preliminar, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que desconhece o contrato em discussão. Referido pedido também não merece prosperar. Isso porque o extrato acostado na mov. 9, arq. 2, deixa evidente a inclusão, em 11/07/2005, de Reserva de Margem para Cartão (RMC) pela parte ré no benefício da parte autora (contrato nº 62673), senão vejamos: Considerando que a inclusão foi promovida pela parte ré, resta demonstrada a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO Por fim, suscita a parte ré, em sede preliminar, a prescrição do direito da parte autora. Neste ponto, de rigor o acolhimento da insurgência. Pois bem. Dispõe o IRDR 21 do TJGO: TESE FIXADA “1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido”. (grifei e negritei) No caso, insurge a parte autora em face da contratação de cartão de empréstimo consignado (contrato nº 62673), cujos descontos ocorreram entre 11/07/2005 e 05/10/2015, conforme narrado na exordial e extratos acostados na mov. 9, arq. 2 e mov. 30, arq. 2. Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é de 05/10/2015, data do último desconto indevido. Sendo este o termo inicial, o prazo para ajuizamento da demanda que visa a declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, se escoou em 05/10/2020. Todavia, a presente demanda foi ajuizada somente em 24/02/2025, ou seja, passados cerca de nove anos e quatro meses desde o último desconto indevido, de modo que a pretensão foi fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC e referido IRDR do TJGO. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. SÚMULA 63 NÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Apelações conhecidas. 1ª apelação não provida. 2ª apelação provida parcialmente. Tese de julgamento: "1. Agravo interno prejudicado, nos termos do artigo 157, do RITJGO. 2. Não configurada violação ao regramento da dialeticidade, pois a parte autora ataca especificamente os fundamentos da sentença. 3. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido (IRDR nº 21, TJGO). 4. Não tendo transcorrido cinco anos entre o desconto da última parcela e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. [...]." Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível,5376648-13.2023.8.09.0006, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ªCâmara Cível, julgado em 04/04/2025) (grifei e negritei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA ANALFABETA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO POR SENHA PESSOAL. CAIXA ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME [...] IV. TESE(S) 1. Contratos bancários eletrônicos celebrados por pessoas analfabetas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, são válidos quando demonstrada a efetiva disponibilização e utilização do crédito. 2. A contratação eletrônica é incompatível com a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo suficiente a autenticação por senha pessoal. 3. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível,5560735-74.2024.8.09.0134, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025). (grifei e negritei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. IV. DISPOSITIVOE TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional para pretensões envolvendo nulidade de contratos de empréstimo consignado e repetição de indébito é quinquenal, salvo fraude, que atrai o prazo decenal. 2. A comprovação da regularidade na contratação de empréstimo consignado afasta a nulidade do contrato e o cabimento de indenização por danos morais. 3. A produção de perícia documentoscópica é desnecessária quando há provas documentais suficientes à solução do litígio." Dispositivos relevantes citados: [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível, 5589423-06.2021.8.09.0149, JOSE CARLOS DUARTE -(DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2024). (grifei e negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DECONSENTIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 CDC. TRATO SUCESSIVO. TEMA 21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 3. Não há falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do CC (decadência), uma vez que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. 4. Cassada a sentença, deve-se determinar o retorno ao juízo de origem para promover a regular instrução do feito, não subsistindo os comandos nela inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, portanto, não há que se falar em honorários sucumbenciais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO, 5309641-50.2022.8.09.0002, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO -(DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022). (grifei e negritei) Vale destacar que, no caso, não incide o prazo decenal, uma vez que, nos termos do IRDR 21 do TJGO, só se aplica às contratações fraudulentas, em que se contesta a assinatura, alega-se uso de documento falso ou afins, o que não ocorreu na hipótese, já que a parte autora sustenta apenas à não contratação do cartão. Ademais, cumpre ressaltar a ausência de violação ao artigo 10, do CPC (decisão surpresa), haja vista a oportunidade da parte autora de se manifestar acerca da prescrição em réplica, conforme se observa na mov. 15. Assim, ante à configuração da prescrição, de rigor a extinção da demanda, com resolução de mérito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição e, consequentemente, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, após as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito