Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5195649-29.2024.8.09.0136 DECISÃO Dado regular andamento ao feito, foi procedido a penhora de uma colhedora, MARCA: NB MÁQUINAS LTDA – JF MÁQUINAS, MODELO: JF C120 AT1000, SÉRIE: BACB-028369, COR: CINZA, ANO: 2021., de propriedade do executado. Na mov. 56, foi cumprido mandado de penhora e avaliação do bem, sendo os executados intimados da referida penhora, quedaram-se inertes. Na mov. 77, o exequente concorda com o laudo de avaliação e pugna pela alienação do bem penhorado por meio de hasta pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, saliento que o laudo de avaliação apresentado observou todos os ditames legais pertinentes, descrevendo minuciosamente o bem e seu respectivo valor, observando o efetivo cumprimento do disposto no art. 872, I e II, do CPC. E, considerando que as partes devidamente intimadas, não havendo nenhuma impugnação ao mesmo, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 56. Assim, DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL pugnado na mov. 77, com base nas disposições do novo Código de Processo Civil em seus artigos 879 a 903. INTIME-SE o exequente para juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Os artigos 880, § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao Juiz estabelecer as regras do leilão. Desta forma, regulamento o Leilão nas seguintes condições: 1. Do Leiloeiro e sua Remuneração: Nomeio a empresa LEILÕES JUDICIAIS SERRANO, por intermédio de seus representantes legais, (Sr. ÁLVARO SÉRGIO FUZO e Sra. MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO), como leiloeiros oficiais, para organizar e realizar o leilão judicial eletronicamente. Comuniquem-se com o leiloeiro através do telefone 0800-730-4050, que assumirá, no ato de anuência da nomeação, os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos na legislação vigente. A remuneração do leiloeiro se dará da seguinte forma: 1.1. comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; 1.2. para adjudicação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente; 1.3. remição ou transação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. 2. Condições de Pagamento: Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 24:00 (vinte e quatro) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do(a) leiloeiro(a) ser paga integralmente pelo arrematante. 3. Local do Leilão: Determino que o leilão seja realizado eletronicamente. 4. Intervalo: Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC/15 estipula o prazo mínimo 02 (duas) horas. Destarte, visando maior divulgação, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer em dias distintos. 5. Preço Vil: Fixo como preço vil do bem penhorado, a fim de impedir sua arrematação, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação oficial do bem nos autos (artigo 891 do CPC/15). 6. Da Expedição do Edital: Considerando a publicação do edital no seguinte site: www.leiloesjudiciaisgo.com.br, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 6.1. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 6.2. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6.3. Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 7. Das Providências Finais INTIMEM o executado e seu cônjuge, se casado for através do seu(sua) advogado(a) via publicação no D.J.E., ou, não havendo procurador legalmente constituído, mediante CARTA com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (artigo 889, I, do CPC); ou, na sua impossibilidade, caso o endereço do executado seja situado em área não abrangida pelo serviço dos correios, a intimação deverá ser realizada por MANDADO. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Por fim, restando negativos os leilões designados, fica autorizada a realização de VENDA DIRETA do bem penhorado, no prazo de 30 (trinta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. As propostas, no caso, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro, que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo juízo as propostas e será declarada vencedora aquela que melhor atenda os interesses da execução. Havendo arrematação, LAVRE-SE o respectivo AUTO DE ARREMATAÇÃO (art. 901 do CPC) E DEPOIS DO PAGAMENTO LAVRE-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO (art. 901, § 1º, do CPC). Caso os leiloeiros não manifestem interesse, venham-me os autos conclusos. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito