Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5229981-06.2020.8.09.0025Polo ativo: Condominio Residencial Village Thermas Das CaldasPolo passivo: Lauzita Teixeira Dos Reis SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Chamo o feito a ordem. Examinando os autos, verifico que no ev. 20 há um pedido de intervenção de terceiro estranho ao processo, sob a alegação de possuir interesse nas lides em que a parte Condomínio Residencial Village Thermas das Caldas figura em um dos polos. Para além disso, não motivou sua pretensão. Vale ressaltar que o pedido veio acompanhado de documentos pessoais e procuração do interessado, bem como escritura pública do ano de 2006, em que o sr. Rogério Wilson Lelis Caixeta adquiriu uma fração ideal do terreno de nº 29 do referido condomínio, há quase 20 anos atrás. Não acostou documentos atualizados que comprovam que ainda é proprietário. Pois bem. A intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, que se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é, em regra proibida, conforme previsão do art. 10 da Lei 9.099 de 1995: "Art. 10 - não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." A jurisprudência preleciona no mesmo sentido: "TJ-AP- RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030003 AP Ementa: PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1) Em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais Civeis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei 9.099 /1995 que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”. 2) da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a aplicação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais tem por finalidade precípua a rápida solução da lide. 3) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida." Nesse cenário, tem-se que o pedido de ingresso de terceiro no feito, ainda que na condição de assistente, não deve ser admitido, por expressa previsão legal. Não fosse isso, a legitimidade ativa dos Juizados é respaldada pelo artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099 de 1995, e, em relação aos condomínios, é possível que figurem no polo ativo da demanda para cobrança de taxas condominiais, por regra de extensão do art. 275, inciso II, "b", do CPC/1973, e orientação do enunciado nº 09 do FONAJE. Dito isso, não há legitimidade de terceiro, ainda que proprietário ou possuidor de fração ideal de terreno, na cobrança de taxas condominiais, pois, a rigor, estas interessam somente ao condomínio, para manutenção de serviços comuns. Do exposto, considerando que a regra procedimental do sistema dos juizados não admite o ingresso de terceiro assistente, considerando ainda que não há legitimidade ativa do solicitante e considerando também que não ficou claro o interesse jurídico do terceiro requerente, INDEFIRO o pedido formulado em evento retro. Intimem-se as partes da presente decisão. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito