Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5200767-91.2017.8.09.0051 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimada para promover o adimplemento dos honorários advocatícios, a parte executada informa que o valor correspondente aos honorários de sucumbência foram depositados, por equívoco, nos autos da execução fiscal nº 5200982-67.2017.8.09.0051, que tramita perante este mesmo juízo, outrora extinta pelo reconhecimento da litispendência. Sendo assim, pugna pela a prolação de decisão única para determinação do levantamento do valor de R$ 505,59 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em favor da Procuradoria do Município, com vistas ao pagamento da verba honorária, relativa aos autos nº 5200767-91.2017.8.09.0051, com base nos postulados da celeridade e economia processual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que ambas as execuções, autos nº 5200767-91.2017.8.09.0051 e nº 5200982-67.2017.8.09.0051 tramitam perante este mesmo juízo, sendo esta extinta pelo reconhecimento da litispendência e aquela em razão do cumprimento da obrigação pelo executado. Ambas com origem no mesmo crédito tributário. Dessa forma, em que pese o equívoco no depósito dos honorários advocatícios pelo executado, efetivado em conta vinculada ao processo extinto por litispendência (5200982-67.2017.8.09.0051), não vejo óbice à expedição do competente alvará de transferência eletrônica para o levantamento e quitação da dívida honorária referente aos autos nº 5200767-91.2017.8.09.0051, utilizando-se desse valor. Uma vez que, embora se tratem de processos distintos, possuem relação com o mesmo crédito perseguido, e tramitam perante esta mesma vara, sendo de rigor o acolhimento do pedido. É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos da execução fiscal nº 5200982-67.2017.8.09.0051 (ID nº 081250000024815192) em favor da Procuradoria do Município de Goiânia para o saldo da verba honorária nos autos nº 5200767-91.2017.8.09.0051. Em linha, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, da seguinte maneira: ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor dos procuradores municipais, no valor de R$ 505,59 (quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária da Associação Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria Geral do Município de Goiânia – CGH – PGMG, CNPJ: 34.451.061/000-97, na Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 003, conta corrente Nº 00000305-0. Em tempo, restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Existindo outras constrições nos autos, promova o desbloqueio/desembargo, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pelo CENOPES, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário. Translade-se cópia desta decisão em ambos os feitos. Cumpridas as diligências, não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 3 FFS