Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5324501-79.2025.8.09.0025Polo ativo: Riviera Park Thermas Flat ServicePolo passivo: Marcos Antonio CornelioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada apresentou comprovante de quitação, conforme evento 4. Ademais, o artigo 924, inciso II, do CPC, dispõe quanto a obrigação vier a ser satisfeita. “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o feito, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Determino que seja expedido alvará de transferência conforme pedido de evento 07, para levantamento da quantia depositada no evento 04, em face da parte exequente, no valor de R$ 1.686,11, com os acréscimos devidos. Oficie-se a instituição financeira para proceder com a transferência eletrônica, devendo o alvará ser enviado junto com o ofício. Desde já, determino que se intime a respectiva parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para confecção do alvará. Ressalto que o alvará poderá ser expedido ao patrono constituído aos autos, havendo procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, caso solicitado. Saliento que havendo apenas bloqueio dos valores, determino que proceda a serventia com a efetiva transferência. Diante a renúncia do prazo recursal, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito