Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras por professora da rede municipal de ensino, alegando que cumpria atividades em sala de aula além da fração de 2/3 da jornada de trabalho semanal, destinada à interação com os alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o mero descumprimento da proporção de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sem comprovação de ultrapassagem da jornada total de 40 horas semanais, configura horas extras para servidor público do magistério.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.738/2008, chancelada pelo STF (ADI nº 4.167), estabelece a divisão da jornada de trabalho docente entre atividades em classe (máximo 2/3) e extraclasse (mínimo 1/3), mas não prevê pagamento de horas extras pela desproporção entre elas. A legislação municipal (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica) também não prevê tal pagamento.4. A jurisprudência do TJGO entende que o descumprimento da proporção de atividades classe/extraclasse não configura, por si só, horas extras. É necessária a comprovação de que a jornada total semanal foi excedida, o que não ocorreu no caso. A remuneração docente, conforme a CLT, art. 320, abrange as atividades extraclasse.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses jurídicas: 1. O descumprimento da proporção de atividades classe/extraclasse prevista em lei não configura horas extras sem a comprovação de ultrapassagem da jornada total. 2. A remuneração do professor abrange as atividades extraclasse, nos termos da CLT, art. 320."Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CLT, art. 320; Lei Municipal nº 2.872/2011, art. 65.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5752803-12.2023.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível nº 5516867-30.2020.8.09.0120. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360634-79.2023.8.09.002911ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOAPELANTE: CRISTIANE CARVALHO DAYOUBADV.: RODRIGO DINIZ CURYAPELADO: MUNICÍPIO DE CATALÃOADV.: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENARELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras por professora da rede municipal de ensino, alegando que cumpria atividades em sala de aula além da fração de 2/3 da jornada de trabalho semanal, destinada à interação com os alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o mero descumprimento da proporção de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sem comprovação de ultrapassagem da jornada total de 40 horas semanais, configura horas extras para servidor público do magistério.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.738/2008, chancelada pelo STF (ADI nº 4.167), estabelece a divisão da jornada de trabalho docente entre atividades em classe (máximo 2/3) e extraclasse (mínimo 1/3), mas não prevê pagamento de horas extras pela desproporção entre elas. A legislação municipal (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica) também não prevê tal pagamento.4. A jurisprudência do TJGO entende que o descumprimento da proporção de atividades classe/extraclasse não configura, por si só, horas extras. É necessária a comprovação de que a jornada total semanal foi excedida, o que não ocorreu no caso. A remuneração docente, conforme a CLT, art. 320, abrange as atividades extraclasse.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses jurídicas: 1. O descumprimento da proporção de atividades classe/extraclasse prevista em lei não configura horas extras sem a comprovação de ultrapassagem da jornada total. 2. A remuneração do professor abrange as atividades extraclasse, nos termos da CLT, art. 320."Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CLT, art. 320; Lei Municipal nº 2.872/2011, art. 65.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5752803-12.2023.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível nº 5516867-30.2020.8.09.0120. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5360634-79.2023.8.09.0029, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, a Doutora Marta Maia de Menezes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANE CARVALHO DAYOUB contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE CATALÃO, ora apelado.A referida sentença (mov. 61) foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia, de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Nas razões recursais (mov. 65), a autora/apelante alega ser devida: a) a condenação do município réu/apelado ao pagamento de horas extras semanais desde janeiro de 2018, bem como dos reflexos das referidas horas extras em verbas salariais legalmente outorgadas; b) a utilização, como base de cálculo dessas horas extras, do valor total da sua remuneração mensal, aplicando-se o divisor de 200 (duzentos) e acrescentando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento); e c) a aplicação da correção monetária e dos juros de mora na forma da lei. Entendo que razão não lhe assiste. Explico:A matéria de fundo consiste em saber se a ausência de cumprimento da proporção de 1/3 da carga horária para o desempenho de atividades extraclasse, autoriza o pagamento de horas extras.Por um lado, a Lei Federal n 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prescreve uma divisão de tarefas dentro do módulo semanal de trabalho, de forma a abarcar tanto a ministração de aulas, como as atividades extraclasse de planejamento e avaliação. Ambas as atividades (classe e extraclasse), portanto, integram o feixe de atribuições ínsitas à função docente, em razão da qual o professor é remunerado. Confira: Art. 2º- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.(...)§ 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Insta pontuar, aliás, que a constitucionalidade do aludido dispositivo foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que, entretanto, chancelou a tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 de carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (STF, ADI n° 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno. DJe de 27/04/2011).Por outro lado, a Lei Municipal nº 2.872/2011, que é o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino de Catalão, apesar de dispor sobre a proporção máxima da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades de interação com os educandos, não determina o pagamento de horas extras no caso de concessão de lapso de tempo em fração maior para o desempenho das atividades em classe, ou, menor para a realização das atividades extraclasse. Veja: Art. 65 - A jornada de trabalho dos profissionais habilitados da área da educação é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas aulas semanais nas unidades escolares, de acordo com o Quadro de Pessoal, com vencimento correspondente a respectiva jornada de trabalho. § 1º - A jornada de trabalho do profissional da área da educação, modulado na Educação Infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental, na alfabetização, do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em 30 (trinta) horas aulas semanais, sendo permitida a prorrogação até o máximo de 40 (quarenta) horas aulas semanais, com reserva de tempo de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho para planejamento das tarefas docentes e assistência/atendimento individuais dos alunos, pais ou responsáveis.(...)Parágrafo Único - Um terço destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o descumprimento da regra de divisão de tarefas classe e extraclasse não configura, por si só, a existência de labor extraordinário, sendo necessário comprovar que o docente ultrapassou a carga horária semanal prevista de 40 horas semanais.É incontroverso nos autos que a carga horária total semanal da autora/apelante é de 40 horas semanais, das quais 37,5 horas são destinadas à interação com os educandos.Entretanto, a despeito de a autora/apelante cumprir uma carga horária em classe que excede os 2/3 determinados tanto pela legislação federal quanto pela legislação municipal, isso não implica, necessariamente, a existência de horas extras, pois não houve nenhuma comprovação de que essa jornada tenha superado o total de 40 horas semanais.Isso porque, os documentos juntados na inicial e as testemunhas ouvidas demonstrarem que as professoras do ensino infantil do Município de Catalão exercem atividades de classe de mais 2/3 das 40 horas semanais, contudo não demonstram que elas exercem atividades extraclasse de 1/3 das 40 horas semanais, ou seja, não demonstram que a jornada delas tenha superado o total de 40 horas semanais.Ainda, é importante ressaltar que a remuneração dos professores, de acordo com o artigo 320, da CLT, já abrange as atividades extraclasse, não havendo previsão legal para o pagamento de horas extras com base apenas na desproporção entre atividades em classe e extraclasse.Nesse passo, para haver o pagamento de horas extras, é imprescindível a demonstração de que a jornada total de 40 horas semanais foi excedida, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE EXERCIDAS ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SOBREJORNADA. I - Não procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, invocado nas contrarrazões, quando o recorrente enfrenta os fundamentos explicitados na sentença fustigada, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. II - A nulidade tão somente restará configurada se demonstrada flagrante ausência ou deficiência de fundamentação atinente ao objeto da demanda, aos critérios gerais da ponderação efetivada e às premissas fáticas/jurídicas que embasaram a conclusão adotada. In casu, verifica-se guardar a sentença objurgada estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação apresentada suficiente à resolução do conflito posto. III - Embora o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 preveja fração máxima da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades de interação com os educandos (2/3 da respectiva carga horária, de modo que o terço restante seria destinado às atividades extraclasse), não há determinação legal para o pagamento de horas extras no caso da concessão de lapso de tempo em proporção maior para atividade em classe ou menor para a realização de atividades extraclasse. IV - No caso dos autos, a carga horária total semanal da autora é de 40 horas-aula, das quais 37,5 horas são destinadas à interação com os alunos. A despeito de a apelante cumprir uma carga horária em classe que excede os 2/3 determinados pela lei, isso não implica necessariamente a existência de horas extras, pois não houve nenhuma comprovação de que essa jornada tenha superado o total de 40 horas semanais V - Majoração da verba honorária devida, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. Entretanto, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, com esteio no § 3º do artigo 98 do citado diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n° 5752803-12.2023.8.09.0029, Rel. Des. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 9ª Câmara Cível, DJe de 30/09/2024). Isto posto, resta evidente os motivos para improcedência dos pedidos iniciais.Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Em razão desse desfecho, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da autora/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR26/3