Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos Processo n.º: 5345310-55.2023.8.09.0027 DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PONCIANO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA, em desfavor de LSM LOPES – ME. A inicial foi recebida – mov. 5. A parte executada foi citada – mov. 36. A parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – mov. 94. Deferimento da busca patrimonial em face da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER – mov. 92. Resultados infrutíferos das diligências via INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD, uma vez que as pesquisas foram realizadas em nome de pessoa jurídica diversa da parte executada – mov. 94. Decisão determinando o bloqueio do mov. 94 – mov. 98. Certificado o bloqueio do mov. 94 pela escrivania – mov. 105. A parte exequente requereu a pesquisa de endereços – mov. 113. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio do mov. 94 não foi devidamente efetivado. Assim, promovi o bloqueio. No que tange ao pedido de pesquisa de endereços, indefiro o pedido, uma vez que a parte executada já foi citada no mov. 36. Sem prejuízo, considerando que a realização de atos constritivos já foi deferida na decisão de mov. 98. 2. No mais, defiro o pedido de imediato bloqueio de ativos financeiros. Via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 2.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Encaminhe-se para a CACE para cumprimento após o pagamento das custas, salvo, naturalmente, se beneficiário da justiça gratuita. 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 2.4. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Outrossim, promova-se, via RENAJUD, o bloqueio de veículos (transferência e circulação) em nome da parte executada. 3.1. Sendo positivo o resultado, desde logo, consulte-se se eles estão livres ou possuem anotações (alienação fiduciária, roubo etc.). 3.2. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Desde já, havendo interesse na expropriação dos veículos, deverá apontar a sua localização para que seja expedido mandado de avaliação, depósito e remoção deles. 4. Sem prejuízo, defiro a consulta de informações junto à Receita Federal, via Sistema INFOJUD, sobre as três últimas DIRF’s em nome da parte executada. 4.1. A resposta à consulta DIRF, acaso juntada aos autos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes. 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data no sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito