Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5361594-83.2024.8.09.0131Polo Ativo: Compensados Angatu LtdaPolo Passivo: Braferco Moveis Planejados LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que evidenciado o cumprimento da obrigação.Em evento nº 81 a parte exequente apresentou manifestação contrária à tese defensiva apresentada pelos réus, asseverou que existe acordo de não persecução penal em que o réu consentiu com o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ressalvados eventuais valores remanescentes e, por tal razão, apresentou valor remanescente a receber de R$ 2.435,31 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).Por seu turno, em evento nº 83, o executado Marcos apresentou comprovante de pagamento do valor perseguido pelo autor e pugnou pela extinção do feito.Os autos vieram conclusos.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Inicialmente, em decorrência da manifestação disposta nos autos e a comprovação de ligação com a empresa requerida, bem como diante de todo processado, determino a inclusão de Marcos Lopez Fernandes no polo passivo da demanda. A serventia promova a regularização processual.Sequencialmente, registro que o autor, em data recente (04/09/2025) formulou requerimentos para o prosseguimento do feito e pugnou a condenação dos réus no valor atualizado do débito de R$ 2.435,31 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), já abatido o valor acordado em outros autos no importo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Ou seja, evidente que o bem da vida tutelado e o interesse perseguido é quanto ao valor remanescente a ser recebido.Nesse sentido, em evento nº 83, o executado apresentou comprovante de pagamento e pugnou pela extinção do feito.Entendo plenamente possível o reconhecimento quanto ao pagamento do débito, já que feito em valor recentemente atualizado pelo exequente, o que demonstra ausência de prejuízo financeiro e seu real interesse quanto ao valor pretendido, desta forma, de reconhecer-se o cumprimento da obrigação.Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, e não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.Expeça-se alvará de levantamento/transferência, conforme praxe adotada por este Juízo, intimando-se o exequente para apresentar dados, caso necessário.Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025