Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 18:40
Custas
18/07/2025, 18:23
Definitivo
04/07/2025, 13:10
Expedição de documento
04/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5383126-26.2022.8.09.0021Promovente(s): Alessandra Costa Rodrigues BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.Em síntese, afirma a embargante que é pequena produtora rural na região de Itarumã – GO, especificamente no ramo da pecuária, que retira os recursos necessários para a promoção e mantença de sua família.Descreve que por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu adimplir a dívida em questão.Dessa forma, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, roga pela revisão do título, decretando assim o excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros no período do adimplemento contratual, bem como do seguro de vida produtor rural.Pugna pelo afastamento da mora, e ainda, que seja concedida a prorrogação da dívida.Juntou documentos, evento 01.Conclusos os autos, no evento 09, sobreveio decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita. No evento 16, os embargantes Lorena Dias Abreu e Diego Humberto Da Silva foram intimados para regularizar a representação nos autos, em razão da ausência de procuração outorgada aos advogados peticionantes, o que inviabiliza a análise da renúncia informada no evento 13. Expedida intimação ao endereço informado na peça inicial, esta não veio a ser cumprida em razão da mudança dos réus.No evento 31, sobreveio sentença extinguindo o feito apenas em face dos embargantes LORENA DIAS ABREU e DIEGO HUMBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 354, c/c artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. No ato, os embargos foram recebidos embargos sem efeito suspensivo.Devidamente intimado, o banco embargado apresentou sua impugnação no evento 36, oportunidade em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Teceu comentários acerca do contrato. Defendeu a capitalização dos juros e contratação do seguro e ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.Réplica apresentada no evento 40.Instadas as partes se manifestarem quanto a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse, eventos 45 e 47.Alegações finais apresentadas nos eventos 29 e 30.Decisão proferida no evento 56, concedendo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante realizasse o pagamento das custas iniciais. Sentença no evento 64, cancelando a distribuição da ação, que após, veio a ser cassada em sede de recurso de Apelação (evento 93).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto ao julgamento no atual estado.A questão de fundo versa exclusivamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma prevista no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.Inicialmente, no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importante mencionar que nos contratos de créditos de mútuo bancário rurais não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não evidenciada no ato embargado qualquer destas hipóteses, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Não há falar em obscuridade e omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram satisfatoriamente esclarecidos, sendo apresentados todos os fundamentos. 3. Conforme já encontra-se analisado nos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. 4. Ademais, a cédula de crédito rural pignoratícia é título apto a embasar a ação de execução (artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 167/67), a qual foi instruída com o demonstrativo de conta vinculada, onde constam todos os lançamentos referentes à operação, com a demonstração pormenorizada da evolução do débito. 5. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adéque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 6. Ademais, o ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 7. Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039255-30.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Dessa forma, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0, esta regida pelo Decreto-Lei nº 167/67.Neste sentido, destaco que o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 167/67 especifica a cédula de crédito rural e pignoratícia como uma das modalidades de título de crédito rural. Neste sentido é o referido artigo:Artigo 9º - A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.Ademais, o referido Decreto-Lei em seu artigo 10º estabelece que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”.Por conseguinte, as cédulas de créditos rurais possuem liquidez, certeza e exigibilidade.No caso em comento, a parte embargante suscita o excesso de execução, ao argumento de que a instituição financeira embargada realiza abusividades que não foram contratadas.No que pertine a aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 93, concretizando o entendimento de que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, lícito a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural.Nesse sentido, in verbis:“(...) 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (...)” (STJ, AgRg no REsp 1333634/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3, DJe 13/03/2014).De igual forma, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias, veja-se:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.In casu, o instrumento contratual celebrado entre os litigantes trata-se de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0. Analisando o teor da cédula de crédito rural, verifica-se de fato a existência de capitalização, de forma expressa.Dessa forma, não resta patente a alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização mensal de juros ao contrato em tela, porquanto encontra-se expressamente prevista no ajuste pactuado.A parte embargante assevera ainda que é indevida a cobrança de seguro de vida de produtor rural na cédula rural pignoratícia.Contudo, razão não assiste a parte embargante, uma vez que no evento 36, a parte embargada apresentou o referido contrato de seguro, devidamente assinado pela parte embargante, inexistindo, portanto, ilegalidade.Nota-se que a embargante, solicita, em tese, a prorrogação do vencimento da dívida.A prorrogação do vencimento de dívidas oriundas de crédito rural está prevista na Súmula nº 298 do STJ, que assim disciplina: Súmula 298 – STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Nesse contexto, importa destacar que o artigo 14 da Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, o artigo 13 do Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e o artigo 5º da Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, aborda no tema em questão. Confira-se:Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965:Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º,inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20de setembro de 1940.Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).Ainda, o Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil e disponível no link https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo, especificamente nos itens 4 e 5, assim estabelecem:4 -Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:(ResCMN4.883 art 1º; ResCMN4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (ResCMN4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (ResCMN4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(ResCMN4.883 art 1º)5 -O disposto no item 4:(ResCMN4.883 art 1º) (...)b) não é aplicável: I -aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Ainda, para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, a embargante/devedora precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. In casu, observo que a embargante realizou o requerimento no banco embargado, contudo, não comprovou o preenchimento dos requisitos.Como visto, inexiste direito subjetivo à prorrogação da dívida pela simples alegação de perda na produção de sua atividade de corte exercida durante o ano de 2018, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos constantes das regras aplicáveis ao caso e especificadas nas resoluções do MCR e do Bacen.A propósito, cito:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O julgamento singular repudiado pela parte agravante tem previsão legal e a decisão recorrida, no caso em exame, é perfeitamente adequada e legítima, porquanto a matéria em discussão já se encontra solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cujo entendimento ensejou o desprovimento da pretensão recursal suscitada, de modo que não há falar em ausência dos requisitos disciplinados no artigo 932 do CPC. 2. A prorrogação do vencimento contratual deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que, inclusive, há de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não havendo provas da solicitação do devedor, nem da alegada frustração do manejo, não vinga a tese de imposição do alongamento da dívida. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. MANUTENÇÃO. 3. Conforme o teor da Súmula 93, do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. Assim, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre, na presente hipótese.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBARGADA. 4. Verifica-se que o polo embargante/agravante não logrou êxito na maioria de seus pedidos formulados na prefacial, pelo que, diante da sucumbência mínima da instituição financeira/embargada, deve a parte demandante arcar por inteiro com os ônus da sucumbência, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0211834-46.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. AFASTADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1% AO ANO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. PERMITIDOS. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADO. 1. A alegativa do recorrente de que tem direito ao alongamento no pagamento da dívida não restou comprovada. Ora, ele deveria ter apresentado os documentos necessários a esse fim, isto é, no sentido de demonstrar a presença dos requisitos legais a sua concessão, porém, assim não procedeu, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia. Logo, incomportável o reconhecimento de alegado direito nesta via recursal. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela fato de não ter havido prova pericial do cálculo do débito, pois, neste momento, basta a definição dos encargos legais a serem praticados, além do que o embargante não juntou aos autos a planilha de cálculo que entende devida, a fim de demonstrar qual seria o valor correto. 3. A par dos encargos cobrados, há de se notar que somente os juros de mora encontram-se dissonantes com a previsão legal estabelecida em crédito dessa natureza, a saber, Decreto-Lei nº 167/67, que é de 1% ao ano, sendo que os demais são permitidos. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, a sua incidência é admitida no ordenamento jurídico, consoante entendimento pacífico perante o colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. No tocante ao excesso de penhora, como bem pontuou o d. Magistrado, assim não se observa, já que a dívida originária, no montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) haverá de sofrer atualizações, haja vista que a ação executiva foi proposta no ano de 2007, portanto, referida cifra poderá atingir um valor maior, de forma que prudente manter o gravame havido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03780938120128090154, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017)No caso em comento, a parte embargante não acostou nada aos autos capaz de demonstrar que merece ter sua dívida prorrogada, e a execução extinta. Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da mora, saliento que este só é possível caso seja caracterizado a abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros e capitalização, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento firmado no julgamento de Recurso afetado como representativo da controvérsia em incidente de demandas repetitivas, somente a constatação de abusividade nos encargos próprios ao período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. (TJ-MG - AC: 10241120038112002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/03/0018, Data de Publicação: 11/04/2018)(...). 1. A cobrança de encargos abusivos pelo credor no período de normalidade descaracteriza a mora, na medida em que dificulta o pagamento causando a impontualidade. (…). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0355170-97.2015.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2018, DJe de 04/02/2018). Por isso, os efeitos da mora não devem ser afastados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução em apenso.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5383126-26.2022.8.09.0021Promovente(s): Alessandra Costa Rodrigues BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.Em síntese, afirma a embargante que é pequena produtora rural na região de Itarumã – GO, especificamente no ramo da pecuária, que retira os recursos necessários para a promoção e mantença de sua família.Descreve que por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu adimplir a dívida em questão.Dessa forma, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, roga pela revisão do título, decretando assim o excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros no período do adimplemento contratual, bem como do seguro de vida produtor rural.Pugna pelo afastamento da mora, e ainda, que seja concedida a prorrogação da dívida.Juntou documentos, evento 01.Conclusos os autos, no evento 09, sobreveio decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita. No evento 16, os embargantes Lorena Dias Abreu e Diego Humberto Da Silva foram intimados para regularizar a representação nos autos, em razão da ausência de procuração outorgada aos advogados peticionantes, o que inviabiliza a análise da renúncia informada no evento 13. Expedida intimação ao endereço informado na peça inicial, esta não veio a ser cumprida em razão da mudança dos réus.No evento 31, sobreveio sentença extinguindo o feito apenas em face dos embargantes LORENA DIAS ABREU e DIEGO HUMBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 354, c/c artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. No ato, os embargos foram recebidos embargos sem efeito suspensivo.Devidamente intimado, o banco embargado apresentou sua impugnação no evento 36, oportunidade em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Teceu comentários acerca do contrato. Defendeu a capitalização dos juros e contratação do seguro e ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.Réplica apresentada no evento 40.Instadas as partes se manifestarem quanto a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse, eventos 45 e 47.Alegações finais apresentadas nos eventos 29 e 30.Decisão proferida no evento 56, concedendo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante realizasse o pagamento das custas iniciais. Sentença no evento 64, cancelando a distribuição da ação, que após, veio a ser cassada em sede de recurso de Apelação (evento 93).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto ao julgamento no atual estado.A questão de fundo versa exclusivamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma prevista no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.Inicialmente, no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importante mencionar que nos contratos de créditos de mútuo bancário rurais não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não evidenciada no ato embargado qualquer destas hipóteses, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Não há falar em obscuridade e omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram satisfatoriamente esclarecidos, sendo apresentados todos os fundamentos. 3. Conforme já encontra-se analisado nos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. 4. Ademais, a cédula de crédito rural pignoratícia é título apto a embasar a ação de execução (artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 167/67), a qual foi instruída com o demonstrativo de conta vinculada, onde constam todos os lançamentos referentes à operação, com a demonstração pormenorizada da evolução do débito. 5. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adéque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 6. Ademais, o ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 7. Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039255-30.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Dessa forma, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0, esta regida pelo Decreto-Lei nº 167/67.Neste sentido, destaco que o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 167/67 especifica a cédula de crédito rural e pignoratícia como uma das modalidades de título de crédito rural. Neste sentido é o referido artigo:Artigo 9º - A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.Ademais, o referido Decreto-Lei em seu artigo 10º estabelece que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”.Por conseguinte, as cédulas de créditos rurais possuem liquidez, certeza e exigibilidade.No caso em comento, a parte embargante suscita o excesso de execução, ao argumento de que a instituição financeira embargada realiza abusividades que não foram contratadas.No que pertine a aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 93, concretizando o entendimento de que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, lícito a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural.Nesse sentido, in verbis:“(...) 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (...)” (STJ, AgRg no REsp 1333634/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3, DJe 13/03/2014).De igual forma, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias, veja-se:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.In casu, o instrumento contratual celebrado entre os litigantes trata-se de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0. Analisando o teor da cédula de crédito rural, verifica-se de fato a existência de capitalização, de forma expressa.Dessa forma, não resta patente a alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização mensal de juros ao contrato em tela, porquanto encontra-se expressamente prevista no ajuste pactuado.A parte embargante assevera ainda que é indevida a cobrança de seguro de vida de produtor rural na cédula rural pignoratícia.Contudo, razão não assiste a parte embargante, uma vez que no evento 36, a parte embargada apresentou o referido contrato de seguro, devidamente assinado pela parte embargante, inexistindo, portanto, ilegalidade.Nota-se que a embargante, solicita, em tese, a prorrogação do vencimento da dívida.A prorrogação do vencimento de dívidas oriundas de crédito rural está prevista na Súmula nº 298 do STJ, que assim disciplina: Súmula 298 – STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Nesse contexto, importa destacar que o artigo 14 da Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, o artigo 13 do Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e o artigo 5º da Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, aborda no tema em questão. Confira-se:Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965:Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º,inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20de setembro de 1940.Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).Ainda, o Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil e disponível no link https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo, especificamente nos itens 4 e 5, assim estabelecem:4 -Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:(ResCMN4.883 art 1º; ResCMN4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (ResCMN4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (ResCMN4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(ResCMN4.883 art 1º)5 -O disposto no item 4:(ResCMN4.883 art 1º) (...)b) não é aplicável: I -aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Ainda, para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, a embargante/devedora precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. In casu, observo que a embargante realizou o requerimento no banco embargado, contudo, não comprovou o preenchimento dos requisitos.Como visto, inexiste direito subjetivo à prorrogação da dívida pela simples alegação de perda na produção de sua atividade de corte exercida durante o ano de 2018, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos constantes das regras aplicáveis ao caso e especificadas nas resoluções do MCR e do Bacen.A propósito, cito:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O julgamento singular repudiado pela parte agravante tem previsão legal e a decisão recorrida, no caso em exame, é perfeitamente adequada e legítima, porquanto a matéria em discussão já se encontra solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cujo entendimento ensejou o desprovimento da pretensão recursal suscitada, de modo que não há falar em ausência dos requisitos disciplinados no artigo 932 do CPC. 2. A prorrogação do vencimento contratual deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que, inclusive, há de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não havendo provas da solicitação do devedor, nem da alegada frustração do manejo, não vinga a tese de imposição do alongamento da dívida. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. MANUTENÇÃO. 3. Conforme o teor da Súmula 93, do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. Assim, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre, na presente hipótese.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBARGADA. 4. Verifica-se que o polo embargante/agravante não logrou êxito na maioria de seus pedidos formulados na prefacial, pelo que, diante da sucumbência mínima da instituição financeira/embargada, deve a parte demandante arcar por inteiro com os ônus da sucumbência, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0211834-46.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. AFASTADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1% AO ANO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. PERMITIDOS. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADO. 1. A alegativa do recorrente de que tem direito ao alongamento no pagamento da dívida não restou comprovada. Ora, ele deveria ter apresentado os documentos necessários a esse fim, isto é, no sentido de demonstrar a presença dos requisitos legais a sua concessão, porém, assim não procedeu, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia. Logo, incomportável o reconhecimento de alegado direito nesta via recursal. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela fato de não ter havido prova pericial do cálculo do débito, pois, neste momento, basta a definição dos encargos legais a serem praticados, além do que o embargante não juntou aos autos a planilha de cálculo que entende devida, a fim de demonstrar qual seria o valor correto. 3. A par dos encargos cobrados, há de se notar que somente os juros de mora encontram-se dissonantes com a previsão legal estabelecida em crédito dessa natureza, a saber, Decreto-Lei nº 167/67, que é de 1% ao ano, sendo que os demais são permitidos. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, a sua incidência é admitida no ordenamento jurídico, consoante entendimento pacífico perante o colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. No tocante ao excesso de penhora, como bem pontuou o d. Magistrado, assim não se observa, já que a dívida originária, no montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) haverá de sofrer atualizações, haja vista que a ação executiva foi proposta no ano de 2007, portanto, referida cifra poderá atingir um valor maior, de forma que prudente manter o gravame havido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03780938120128090154, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017)No caso em comento, a parte embargante não acostou nada aos autos capaz de demonstrar que merece ter sua dívida prorrogada, e a execução extinta. Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da mora, saliento que este só é possível caso seja caracterizado a abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros e capitalização, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento firmado no julgamento de Recurso afetado como representativo da controvérsia em incidente de demandas repetitivas, somente a constatação de abusividade nos encargos próprios ao período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. (TJ-MG - AC: 10241120038112002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/03/0018, Data de Publicação: 11/04/2018)(...). 1. A cobrança de encargos abusivos pelo credor no período de normalidade descaracteriza a mora, na medida em que dificulta o pagamento causando a impontualidade. (…). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0355170-97.2015.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2018, DJe de 04/02/2018). Por isso, os efeitos da mora não devem ser afastados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução em apenso.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 18:40
Custas
18/07/2025, 18:23
Definitivo
04/07/2025, 13:10
Expedição de documento
04/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5383126-26.2022.8.09.0021Promovente(s): Alessandra Costa Rodrigues BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.Em síntese, afirma a embargante que é pequena produtora rural na região de Itarumã – GO, especificamente no ramo da pecuária, que retira os recursos necessários para a promoção e mantença de sua família.Descreve que por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu adimplir a dívida em questão.Dessa forma, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, roga pela revisão do título, decretando assim o excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros no período do adimplemento contratual, bem como do seguro de vida produtor rural.Pugna pelo afastamento da mora, e ainda, que seja concedida a prorrogação da dívida.Juntou documentos, evento 01.Conclusos os autos, no evento 09, sobreveio decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita. No evento 16, os embargantes Lorena Dias Abreu e Diego Humberto Da Silva foram intimados para regularizar a representação nos autos, em razão da ausência de procuração outorgada aos advogados peticionantes, o que inviabiliza a análise da renúncia informada no evento 13. Expedida intimação ao endereço informado na peça inicial, esta não veio a ser cumprida em razão da mudança dos réus.No evento 31, sobreveio sentença extinguindo o feito apenas em face dos embargantes LORENA DIAS ABREU e DIEGO HUMBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 354, c/c artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. No ato, os embargos foram recebidos embargos sem efeito suspensivo.Devidamente intimado, o banco embargado apresentou sua impugnação no evento 36, oportunidade em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Teceu comentários acerca do contrato. Defendeu a capitalização dos juros e contratação do seguro e ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.Réplica apresentada no evento 40.Instadas as partes se manifestarem quanto a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse, eventos 45 e 47.Alegações finais apresentadas nos eventos 29 e 30.Decisão proferida no evento 56, concedendo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante realizasse o pagamento das custas iniciais. Sentença no evento 64, cancelando a distribuição da ação, que após, veio a ser cassada em sede de recurso de Apelação (evento 93).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto ao julgamento no atual estado.A questão de fundo versa exclusivamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma prevista no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.Inicialmente, no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importante mencionar que nos contratos de créditos de mútuo bancário rurais não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não evidenciada no ato embargado qualquer destas hipóteses, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Não há falar em obscuridade e omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram satisfatoriamente esclarecidos, sendo apresentados todos os fundamentos. 3. Conforme já encontra-se analisado nos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. 4. Ademais, a cédula de crédito rural pignoratícia é título apto a embasar a ação de execução (artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 167/67), a qual foi instruída com o demonstrativo de conta vinculada, onde constam todos os lançamentos referentes à operação, com a demonstração pormenorizada da evolução do débito. 5. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adéque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 6. Ademais, o ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 7. Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039255-30.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Dessa forma, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0, esta regida pelo Decreto-Lei nº 167/67.Neste sentido, destaco que o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 167/67 especifica a cédula de crédito rural e pignoratícia como uma das modalidades de título de crédito rural. Neste sentido é o referido artigo:Artigo 9º - A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.Ademais, o referido Decreto-Lei em seu artigo 10º estabelece que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”.Por conseguinte, as cédulas de créditos rurais possuem liquidez, certeza e exigibilidade.No caso em comento, a parte embargante suscita o excesso de execução, ao argumento de que a instituição financeira embargada realiza abusividades que não foram contratadas.No que pertine a aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 93, concretizando o entendimento de que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, lícito a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural.Nesse sentido, in verbis:“(...) 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (...)” (STJ, AgRg no REsp 1333634/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3, DJe 13/03/2014).De igual forma, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias, veja-se:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.In casu, o instrumento contratual celebrado entre os litigantes trata-se de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0. Analisando o teor da cédula de crédito rural, verifica-se de fato a existência de capitalização, de forma expressa.Dessa forma, não resta patente a alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização mensal de juros ao contrato em tela, porquanto encontra-se expressamente prevista no ajuste pactuado.A parte embargante assevera ainda que é indevida a cobrança de seguro de vida de produtor rural na cédula rural pignoratícia.Contudo, razão não assiste a parte embargante, uma vez que no evento 36, a parte embargada apresentou o referido contrato de seguro, devidamente assinado pela parte embargante, inexistindo, portanto, ilegalidade.Nota-se que a embargante, solicita, em tese, a prorrogação do vencimento da dívida.A prorrogação do vencimento de dívidas oriundas de crédito rural está prevista na Súmula nº 298 do STJ, que assim disciplina: Súmula 298 – STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Nesse contexto, importa destacar que o artigo 14 da Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, o artigo 13 do Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e o artigo 5º da Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, aborda no tema em questão. Confira-se:Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965:Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º,inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20de setembro de 1940.Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).Ainda, o Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil e disponível no link https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo, especificamente nos itens 4 e 5, assim estabelecem:4 -Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:(ResCMN4.883 art 1º; ResCMN4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (ResCMN4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (ResCMN4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(ResCMN4.883 art 1º)5 -O disposto no item 4:(ResCMN4.883 art 1º) (...)b) não é aplicável: I -aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Ainda, para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, a embargante/devedora precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. In casu, observo que a embargante realizou o requerimento no banco embargado, contudo, não comprovou o preenchimento dos requisitos.Como visto, inexiste direito subjetivo à prorrogação da dívida pela simples alegação de perda na produção de sua atividade de corte exercida durante o ano de 2018, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos constantes das regras aplicáveis ao caso e especificadas nas resoluções do MCR e do Bacen.A propósito, cito:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O julgamento singular repudiado pela parte agravante tem previsão legal e a decisão recorrida, no caso em exame, é perfeitamente adequada e legítima, porquanto a matéria em discussão já se encontra solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cujo entendimento ensejou o desprovimento da pretensão recursal suscitada, de modo que não há falar em ausência dos requisitos disciplinados no artigo 932 do CPC. 2. A prorrogação do vencimento contratual deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que, inclusive, há de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não havendo provas da solicitação do devedor, nem da alegada frustração do manejo, não vinga a tese de imposição do alongamento da dívida. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. MANUTENÇÃO. 3. Conforme o teor da Súmula 93, do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. Assim, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre, na presente hipótese.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBARGADA. 4. Verifica-se que o polo embargante/agravante não logrou êxito na maioria de seus pedidos formulados na prefacial, pelo que, diante da sucumbência mínima da instituição financeira/embargada, deve a parte demandante arcar por inteiro com os ônus da sucumbência, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0211834-46.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. AFASTADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1% AO ANO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. PERMITIDOS. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADO. 1. A alegativa do recorrente de que tem direito ao alongamento no pagamento da dívida não restou comprovada. Ora, ele deveria ter apresentado os documentos necessários a esse fim, isto é, no sentido de demonstrar a presença dos requisitos legais a sua concessão, porém, assim não procedeu, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia. Logo, incomportável o reconhecimento de alegado direito nesta via recursal. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela fato de não ter havido prova pericial do cálculo do débito, pois, neste momento, basta a definição dos encargos legais a serem praticados, além do que o embargante não juntou aos autos a planilha de cálculo que entende devida, a fim de demonstrar qual seria o valor correto. 3. A par dos encargos cobrados, há de se notar que somente os juros de mora encontram-se dissonantes com a previsão legal estabelecida em crédito dessa natureza, a saber, Decreto-Lei nº 167/67, que é de 1% ao ano, sendo que os demais são permitidos. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, a sua incidência é admitida no ordenamento jurídico, consoante entendimento pacífico perante o colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. No tocante ao excesso de penhora, como bem pontuou o d. Magistrado, assim não se observa, já que a dívida originária, no montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) haverá de sofrer atualizações, haja vista que a ação executiva foi proposta no ano de 2007, portanto, referida cifra poderá atingir um valor maior, de forma que prudente manter o gravame havido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03780938120128090154, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017)No caso em comento, a parte embargante não acostou nada aos autos capaz de demonstrar que merece ter sua dívida prorrogada, e a execução extinta. Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da mora, saliento que este só é possível caso seja caracterizado a abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros e capitalização, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento firmado no julgamento de Recurso afetado como representativo da controvérsia em incidente de demandas repetitivas, somente a constatação de abusividade nos encargos próprios ao período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. (TJ-MG - AC: 10241120038112002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/03/0018, Data de Publicação: 11/04/2018)(...). 1. A cobrança de encargos abusivos pelo credor no período de normalidade descaracteriza a mora, na medida em que dificulta o pagamento causando a impontualidade. (…). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0355170-97.2015.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2018, DJe de 04/02/2018). Por isso, os efeitos da mora não devem ser afastados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução em apenso.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5383126-26.2022.8.09.0021Promovente(s): Alessandra Costa Rodrigues BorgesPromovido(s):Banco Do Brasil S/aEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ALESSANDRA COSTA RODRIGUES BORGES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.Em síntese, afirma a embargante que é pequena produtora rural na região de Itarumã – GO, especificamente no ramo da pecuária, que retira os recursos necessários para a promoção e mantença de sua família.Descreve que por motivos alheios a sua vontade, não conseguiu adimplir a dívida em questão.Dessa forma, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, roga pela revisão do título, decretando assim o excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros no período do adimplemento contratual, bem como do seguro de vida produtor rural.Pugna pelo afastamento da mora, e ainda, que seja concedida a prorrogação da dívida.Juntou documentos, evento 01.Conclusos os autos, no evento 09, sobreveio decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita. No evento 16, os embargantes Lorena Dias Abreu e Diego Humberto Da Silva foram intimados para regularizar a representação nos autos, em razão da ausência de procuração outorgada aos advogados peticionantes, o que inviabiliza a análise da renúncia informada no evento 13. Expedida intimação ao endereço informado na peça inicial, esta não veio a ser cumprida em razão da mudança dos réus.No evento 31, sobreveio sentença extinguindo o feito apenas em face dos embargantes LORENA DIAS ABREU e DIEGO HUMBERTO DA SILVA, nos termos do artigo 354, c/c artigo 76, § 1º, inciso I e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. No ato, os embargos foram recebidos embargos sem efeito suspensivo.Devidamente intimado, o banco embargado apresentou sua impugnação no evento 36, oportunidade em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Teceu comentários acerca do contrato. Defendeu a capitalização dos juros e contratação do seguro e ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.Réplica apresentada no evento 40.Instadas as partes se manifestarem quanto a produção de provas, ambas as partes demonstraram desinteresse, eventos 45 e 47.Alegações finais apresentadas nos eventos 29 e 30.Decisão proferida no evento 56, concedendo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante realizasse o pagamento das custas iniciais. Sentença no evento 64, cancelando a distribuição da ação, que após, veio a ser cassada em sede de recurso de Apelação (evento 93).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades e apto ao julgamento no atual estado.A questão de fundo versa exclusivamente sobre matéria de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma prevista no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.Inicialmente, no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importante mencionar que nos contratos de créditos de mútuo bancário rurais não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça Goiano, veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não evidenciada no ato embargado qualquer destas hipóteses, a sua rejeição é medida que se impõe. 2. Não há falar em obscuridade e omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram satisfatoriamente esclarecidos, sendo apresentados todos os fundamentos. 3. Conforme já encontra-se analisado nos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. 4. Ademais, a cédula de crédito rural pignoratícia é título apto a embasar a ação de execução (artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 167/67), a qual foi instruída com o demonstrativo de conta vinculada, onde constam todos os lançamentos referentes à operação, com a demonstração pormenorizada da evolução do débito. 5. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adéque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 6. Ademais, o ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 7. Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039255-30.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Dessa forma, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Trata-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0, esta regida pelo Decreto-Lei nº 167/67.Neste sentido, destaco que o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 167/67 especifica a cédula de crédito rural e pignoratícia como uma das modalidades de título de crédito rural. Neste sentido é o referido artigo:Artigo 9º - A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I - Cédula Rural Pignoratícia.II - Cédula Rural Hipotecária.III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV - Nota de Crédito Rural.Ademais, o referido Decreto-Lei em seu artigo 10º estabelece que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”.Por conseguinte, as cédulas de créditos rurais possuem liquidez, certeza e exigibilidade.No caso em comento, a parte embargante suscita o excesso de execução, ao argumento de que a instituição financeira embargada realiza abusividades que não foram contratadas.No que pertine a aplicação da capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 93, concretizando o entendimento de que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Assim, lícito a incidência de capitalização dos juros de forma inferior a anual desde que expressamente pactuada na cédula de crédito rural.Nesse sentido, in verbis:“(...) 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (...)” (STJ, AgRg no REsp 1333634/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, T3, DJe 13/03/2014).De igual forma, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça também permitem a capitalização dos juros para instituições bancárias, veja-se:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.In casu, o instrumento contratual celebrado entre os litigantes trata-se de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01866-0. Analisando o teor da cédula de crédito rural, verifica-se de fato a existência de capitalização, de forma expressa.Dessa forma, não resta patente a alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização mensal de juros ao contrato em tela, porquanto encontra-se expressamente prevista no ajuste pactuado.A parte embargante assevera ainda que é indevida a cobrança de seguro de vida de produtor rural na cédula rural pignoratícia.Contudo, razão não assiste a parte embargante, uma vez que no evento 36, a parte embargada apresentou o referido contrato de seguro, devidamente assinado pela parte embargante, inexistindo, portanto, ilegalidade.Nota-se que a embargante, solicita, em tese, a prorrogação do vencimento da dívida.A prorrogação do vencimento de dívidas oriundas de crédito rural está prevista na Súmula nº 298 do STJ, que assim disciplina: Súmula 298 – STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Nesse contexto, importa destacar que o artigo 14 da Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, o artigo 13 do Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e o artigo 5º da Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, aborda no tema em questão. Confira-se:Lei federal nº 4.829, de 05 de novembro de 1965:Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º,inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20de setembro de 1940.Decreto-lei federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.Lei federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).Ainda, o Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Banco Central do Brasil e disponível no link https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo, especificamente nos itens 4 e 5, assim estabelecem:4 -Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:(ResCMN4.883 art 1º; ResCMN4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (ResCMN4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (ResCMN4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.(ResCMN4.883 art 1º)5 -O disposto no item 4:(ResCMN4.883 art 1º) (...)b) não é aplicável: I -aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Ainda, para que seja reconhecido o direito de prorrogação da dívida rural, a embargante/devedora precisa demonstrar que apresentou requerimento administrativo à instituição financeira que concedeu o crédito, bem assim que foram cumpridas as demais exigências legais para tanto. In casu, observo que a embargante realizou o requerimento no banco embargado, contudo, não comprovou o preenchimento dos requisitos.Como visto, inexiste direito subjetivo à prorrogação da dívida pela simples alegação de perda na produção de sua atividade de corte exercida durante o ano de 2018, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos constantes das regras aplicáveis ao caso e especificadas nas resoluções do MCR e do Bacen.A propósito, cito:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. O julgamento singular repudiado pela parte agravante tem previsão legal e a decisão recorrida, no caso em exame, é perfeitamente adequada e legítima, porquanto a matéria em discussão já se encontra solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cujo entendimento ensejou o desprovimento da pretensão recursal suscitada, de modo que não há falar em ausência dos requisitos disciplinados no artigo 932 do CPC. 2. A prorrogação do vencimento contratual deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que, inclusive, há de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Não havendo provas da solicitação do devedor, nem da alegada frustração do manejo, não vinga a tese de imposição do alongamento da dívida. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. MANUTENÇÃO. 3. Conforme o teor da Súmula 93, do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. Assim, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre, na presente hipótese.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBARGADA. 4. Verifica-se que o polo embargante/agravante não logrou êxito na maioria de seus pedidos formulados na prefacial, pelo que, diante da sucumbência mínima da instituição financeira/embargada, deve a parte demandante arcar por inteiro com os ônus da sucumbência, como preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0211834-46.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. AFASTADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1% AO ANO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. PERMITIDOS. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADO. 1. A alegativa do recorrente de que tem direito ao alongamento no pagamento da dívida não restou comprovada. Ora, ele deveria ter apresentado os documentos necessários a esse fim, isto é, no sentido de demonstrar a presença dos requisitos legais a sua concessão, porém, assim não procedeu, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia. Logo, incomportável o reconhecimento de alegado direito nesta via recursal. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela fato de não ter havido prova pericial do cálculo do débito, pois, neste momento, basta a definição dos encargos legais a serem praticados, além do que o embargante não juntou aos autos a planilha de cálculo que entende devida, a fim de demonstrar qual seria o valor correto. 3. A par dos encargos cobrados, há de se notar que somente os juros de mora encontram-se dissonantes com a previsão legal estabelecida em crédito dessa natureza, a saber, Decreto-Lei nº 167/67, que é de 1% ao ano, sendo que os demais são permitidos. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, a sua incidência é admitida no ordenamento jurídico, consoante entendimento pacífico perante o colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. No tocante ao excesso de penhora, como bem pontuou o d. Magistrado, assim não se observa, já que a dívida originária, no montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) haverá de sofrer atualizações, haja vista que a ação executiva foi proposta no ano de 2007, portanto, referida cifra poderá atingir um valor maior, de forma que prudente manter o gravame havido. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03780938120128090154, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/10/2017)No caso em comento, a parte embargante não acostou nada aos autos capaz de demonstrar que merece ter sua dívida prorrogada, e a execução extinta. Por fim, no que concerne ao pedido de afastamento da mora, saliento que este só é possível caso seja caracterizado a abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros e capitalização, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL - MORA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento firmado no julgamento de Recurso afetado como representativo da controvérsia em incidente de demandas repetitivas, somente a constatação de abusividade nos encargos próprios ao período da normalidade contratual é capaz de descaracterizar a mora. (TJ-MG - AC: 10241120038112002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 31/03/0018, Data de Publicação: 11/04/2018)(...). 1. A cobrança de encargos abusivos pelo credor no período de normalidade descaracteriza a mora, na medida em que dificulta o pagamento causando a impontualidade. (…). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, APELACAO 0355170-97.2015.8.09.0011, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2018, DJe de 04/02/2018). Por isso, os efeitos da mora não devem ser afastados. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta para os autos da ação de execução em apenso.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 22:20
Confirmada
03/06/2025, 22:20
Improcedência
03/06/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)