Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 1, centro, Santo Antônio do Descoberto Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5644013-66.2022.8.09.0158 Recorrentes(s): Danielle Dos Santos Silva Recorrido(s): Estado De Goiás D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de requerimento formulado pelo exequente objetivando a realização de sequestro de valores pertencentes ao Estado de Goiás, em razão do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos, no prazo legal. Alega o exequente que, transcorrido o prazo para pagamento da requisição, o executado permaneceu inadimplente, requerendo o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado de R$ 10.892,99 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). É o necessário. Decido. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, poderá ser determinada a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, sendo cabível o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito quando não houver pagamento no prazo legal. No caso em análise, verifica-se o transcurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida quitação do débito, circunstância que autoriza a adoção da medida excepcional de constrição de numerário público, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, considerando o inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, DEFIRO o pedido de sequestro de valores. Determino a realização de pesquisa e bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado ESTADO DE GOIÁS, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, até o limite de R$ 10.892,99 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo atualizado apresentado pelo exequente. Realizada a diligência, sendo o resultado total ou parcialmente positivo, proceda-se à transferência dos valores eventualmente constritos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca do sequestro realizado, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, venham os autos conclusos para apreciação quanto à liberação dos valores em favor do exequente. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito (assinado digitalmente)